Publicações do processo

0022060-97.2019.8.14.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 4ª Vara Criminal de Belém

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Bairro: Cidade Velha - Fone: (91) 98010-0824 PROCESSO: 0022060-97.2019.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Acusado(a/s): RAIMUNDO COSTA SÁ JÚNIOR e WAGNER NAZARENO NUNES DA SILVA I – DECISÃO DE ARQUIVAMENTO R.H. Vistos. Em face da Decisão Monocrática ID. 172645551 e da certidão de trânsito em julgado ID. 172645554, proveniente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado – TJE/PA, que julgou prejudicado o recurso de apelação e declarou, de ofício, extinta a punibilidade do(a/s) acusado(a/s)/apelante(s) RAIMUNDO COSTA SÁ JUNIOR e WAGNER NAZARENO NUNES DA SILVA, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. II – DA RESTITUIÇÃO DA FIANÇA Considerando a prolação da Decisão acima mencionada e, consoante aduz o artigo 337 do CPP, transitada em julgado a sentença que houver absolvido o réu ou declarada extinta a ação penal, o valor da fiança, atualizado e sem desconto, ser-lhe-á integralmente restituído. Confira-se: “Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código”. Em igual sentido, aduz a jurisprudência pátria: PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SALDO DA FIANÇA. DEVOLUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A fiança é espécie de medida cautelar diversa da prisão que tem como finalidades garantir a liberdade provisória do indiciado e réu, no curso do processo criminal, e assegurar o pagamento das custas, da multa e da reparação do dano eventualmente aplicadas na sentença. 2.Dada a sua natureza acautelatória, a fiança será devolvida a quem a tiver prestado - integralmente, na hipótese de absolvição ou extinção da ação penal (art. 337 do CPP) - ou após as deduções dos encargos atribuídos ao réu, se condenado (art. 347 do CPP).3. Transitada em julgado a sentença penal condenatória do processo a que a fiança estava vinculada, não tendo havido o perdimento ou a quebra no curso da ação penal, iniciado o cumprimento da pena, com os descontos dos encargos, possui o apenado direito ao levantamento do saldo da fiança. 4. Agravo de execução penal provido. (TRF 4ª R.; AG-ExPen 5007638-24.2022.4.04.7002; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Rodrigo Kravetz; Julg. 08/06/2022; Publ. PJe 08/06/2022), APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL LEVE. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO FIANÇA E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO.1. Diante da inexistência de elementos seguros que confirmem as circunstâncias dos fatos, imperiosa é a absolvição do apelante da condenação pelo artigo 129, § 9º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. Em razão da absolvição operada nesta instância recursal, após o trânsito em julgado do acórdão, deverá o Juízo de origem providenciar a restituição ao apelante do valor atualizado da fiança, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Penal. 3. As custas processuais decorrem da sucumbência penal do processado, conforme o art. 804, do Código de Processo Penal, uma vez absolvido fica o apelante isento do pagamento de tais despesas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; ACr 0081214-54.2019.8.09.0023; Caiapônia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria; Julg. 08/09/2022; DJEGO 12/09/2022; Pág. 1608) Nesse contexto, considerando a Decisão que extinguiu as punibilidades dos réus, pela prescrição (ID.172645551), determino a restituição do(s) valor(es) que constitui(em) a(s) fiança(s) ao(s) afiançado (s). Expeça-se o necessário para o cumprimento desta Decisão. Após, cumpridas todas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Dr. GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPA · 4ª Vara Criminal de Belém

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Bairro: Cidade Velha - Fone: (91) 98010-0824 PROCESSO: 0022060-97.2019.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Acusado(a/s): RAIMUNDO COSTA SÁ JÚNIOR e WAGNER NAZARENO NUNES DA SILVA I – DECISÃO DE ARQUIVAMENTO R.H. Vistos. Em face da Decisão Monocrática ID. 172645551 e da certidão de trânsito em julgado ID. 172645554, proveniente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado – TJE/PA, que julgou prejudicado o recurso de apelação e declarou, de ofício, extinta a punibilidade do(a/s) acusado(a/s)/apelante(s) RAIMUNDO COSTA SÁ JUNIOR e WAGNER NAZARENO NUNES DA SILVA, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. II – DA RESTITUIÇÃO DA FIANÇA Considerando a prolação da Decisão acima mencionada e, consoante aduz o artigo 337 do CPP, transitada em julgado a sentença que houver absolvido o réu ou declarada extinta a ação penal, o valor da fiança, atualizado e sem desconto, ser-lhe-á integralmente restituído. Confira-se: “Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código”. Em igual sentido, aduz a jurisprudência pátria: PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SALDO DA FIANÇA. DEVOLUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A fiança é espécie de medida cautelar diversa da prisão que tem como finalidades garantir a liberdade provisória do indiciado e réu, no curso do processo criminal, e assegurar o pagamento das custas, da multa e da reparação do dano eventualmente aplicadas na sentença. 2.Dada a sua natureza acautelatória, a fiança será devolvida a quem a tiver prestado - integralmente, na hipótese de absolvição ou extinção da ação penal (art. 337 do CPP) - ou após as deduções dos encargos atribuídos ao réu, se condenado (art. 347 do CPP).3. Transitada em julgado a sentença penal condenatória do processo a que a fiança estava vinculada, não tendo havido o perdimento ou a quebra no curso da ação penal, iniciado o cumprimento da pena, com os descontos dos encargos, possui o apenado direito ao levantamento do saldo da fiança. 4. Agravo de execução penal provido. (TRF 4ª R.; AG-ExPen 5007638-24.2022.4.04.7002; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Rodrigo Kravetz; Julg. 08/06/2022; Publ. PJe 08/06/2022), APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL LEVE. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO FIANÇA E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO.1. Diante da inexistência de elementos seguros que confirmem as circunstâncias dos fatos, imperiosa é a absolvição do apelante da condenação pelo artigo 129, § 9º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. Em razão da absolvição operada nesta instância recursal, após o trânsito em julgado do acórdão, deverá o Juízo de origem providenciar a restituição ao apelante do valor atualizado da fiança, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Penal. 3. As custas processuais decorrem da sucumbência penal do processado, conforme o art. 804, do Código de Processo Penal, uma vez absolvido fica o apelante isento do pagamento de tais despesas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; ACr 0081214-54.2019.8.09.0023; Caiapônia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria; Julg. 08/09/2022; DJEGO 12/09/2022; Pág. 1608) Nesse contexto, considerando a Decisão que extinguiu as punibilidades dos réus, pela prescrição (ID.172645551), determino a restituição do(s) valor(es) que constitui(em) a(s) fiança(s) ao(s) afiançado (s). Expeça-se o necessário para o cumprimento desta Decisão. Após, cumpridas todas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Dr. GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.