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0022048-79.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: LON-25VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0022048-79.2026.8.16.0014 Processo: 0022048-79.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.200,00 Polo Ativo(s): VALDIR BARBOSA DE SOUZA Polo Passivo(s): CARDOSO & SAITO LTDA - EPP Karcher Indústria e Comércio Ltda Os fatos restaram satisfatoriamente comprovados nos autos, dessa forma, a produção de prova em audiência tornou-se prescindível, o que autoriza o julgamento antecipado do feito. O artigo 2º. do Código de Defesa do Consumidor conceitua consumidor como todo aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Assim, a princípio, no caso dos autos, não haveria uma relação de consumo, eis que a parte autora (empresário individual) atua com serviços de pintura de edifícios em geral. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo exceções, ou seja, também vem considerando consumidor aquele que adquire produto em condição de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, mesmo em se tratando de aquisição para fins profissionais. Exceção esta que merece ser aplicada ao caso dos autos, já que a parte autora é uma empresa local e a fabricante ré é uma empresa de grande porte, com atuação a nível mundial. No caso dos autos, portanto, merecem ser aplicadas as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor determina a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos em relação aos vícios de qualidade, pelo que a ré Cardoso & Saito, que vendeu o produto à parte autora (mov. 1.6), é parte legítima para figurar no polo passivo da presente. De acordo com o inciso I do artigo 345 do CPC, a revelia não produz efeitos se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Quanto ao mérito. É incontroverso que no dia 26 de maio de 2025 a parte autora adquiriu, por intermédio da ré Cardoso & Saito, uma lavadora de alta pressão fabricada pela ré Karcher, ao preço de R$ 2.600,00. Os documentos contidos na seq. 1.12 e 1.8 comprovam que o produto comprado pela parte autora apresentou defeito em setembro de 2025, dentro do prazo de garantia, e que este não foi solucionado no prazo de 30 dias. Note-se ainda que se houve ou não culpa da fabricante é questão indiferente para a solução da presente lide, eis a ré que vendeu o produto à parte autora responde de forma objetiva perante os consumidores por todos os riscos de um possível inadimplemento e solidariamente pelos atos do fornecedor parceiro nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, a fabricante sequer compareceu à audiência de conciliação tampouco produziu prova acerca da inexistência do vício alegado ou que este foi sanado dentro do prazo legal. Tem a parte autora, portanto, direito à restituição da quantia paga e à indenização pelos danos sofridos, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º., inciso II do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, não é o caso de devolução em dobro, eis que não houve cobrança indevida, única hipótese prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, este não merece ser acolhido, eis que não há como se afirmar que a parte autora teve qualquer perda financeira pela ausência de uso da lavadora de alta pressão, uma vez que inexiste nos autos prova nesse sentido. Quanto aos danos morais. Mero inadimplemento, em regra, não dá ensejo a indenização por danos morais, cujo reconhecimento pressupõe a ocorrência de algo mais do que os dissabores de uma obrigação não cumprida - o que não ocorreu no caso dos autos. Embora a parte autora alegue que, em razão de defeito no produto, foi obrigada a adquirir uma nova máquina na própria loja da ré, o documento do mov. 1.7 prova que referida compra ocorreu no dia 15 de agosto de 2025, sendo que o defeito surgiu em setembro de 2025. Dessa forma, não há como se afirmar que houve danos morais indenizáveis. Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para fins de condenar as rés, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 2.600,00, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescida de juros de mora à taxa legal do artigo 406 do Código Civil, contados da citação. Fica desde já a parte ré autorizada a ficar em posse do produto defeituoso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 14 de agosto de 2026. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito

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