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TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 2-01 · Acórdão
Apelação Cível Nº 0022028-57.2011.4.01.3800/MG RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM APELANTE: VERA LUCIA MALLOY GELMINI ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790) APELANTE: JOSE FERREIRA ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790) APELANTE: EDVALDO DE SOUZA BARROS ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790) APELANTE: HELIO PEREIRA COUTINHO ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790) APELANTE: DOUGLAS HENRIQUE BERTONI ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790) APELANTE: MARCOS ANDRE DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. DIFERENÇAS ANTERIORES À DIB DO BENEFÍCIO DERIVADO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/1991. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução opostos pelo INSS, reconheceu excesso de execução e limitou, em relação à pensionista, o pagamento das diferenças decorrentes da revisão previdenciária às parcelas posteriores a 03/06/2003, data de início da pensão por morte. A apelante sustenta que o título executivo determinou a revisão da aposentadoria anteriormente titularizada pelo instituidor, com DIB em 17/03/1995, e o pagamento das diferenças não prescritas, inclusive anteriores ao óbito, e requer a improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução pelos valores apresentados pelos exequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo judicial assegura à pensionista o recebimento das diferenças decorrentes da revisão da aposentadoria do instituidor relativas ao período anterior à DIB da pensão por morte, observada a prescrição reconhecida no título; e (ii) estabelecer se os embargos à execução deveriam ser rejeitados pela alegada ausência de demonstrativo discriminado do valor que o INSS entendia devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo identifica expressamente a aposentadoria por tempo de serviço do instituidor, com DIB em 17/03/1995, como benefício submetido à revisão pelo IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, e condena o INSS ao pagamento das diferenças apuradas, ressalvadas apenas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 4. A coisa julgada impede que, na fase de execução, se restrinjam os efeitos financeiros da condenação à data de início da pensão por morte, em 03/06/2003, quando o título executivo não estabelece essa limitação e reconhece como objeto da revisão o benefício originário do instituidor. 5. O art. 112 da Lei nº 8.213/1991 assegura aos dependentes habilitados à pensão por morte o recebimento dos valores não percebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, posteriormente consolidada no Tema 1.057, reconhece a legitimidade do pensionista para postular a revisão da aposentadoria do segurado instituidor e receber as diferenças pecuniárias não prescritas decorrentes do recálculo do benefício originário. 7. A prescrição quinquenal expressamente reconhecida no título executivo alcança as parcelas anteriores a 02/12/1998, de modo que a pensionista faz jus às diferenças decorrentes da revisão da aposentadoria do instituidor a partir dessa data, inclusive quanto ao período anterior à DIB da pensão por morte. 8. O INSS apresenta demonstrativo de cálculo, indica como devido o montante de R$ 239.434,14 e aponta excesso de R$ 46.179,16, razão pela qual não procede a alegação de ausência de indicação discriminada do valor reputado correto. 9. A divergência entre os cálculos não decorre de erro aritmético, mas exclusivamente da exclusão, pelo INSS, das parcelas anteriores à DIB da pensão por morte; afastada essa limitação e inexistindo outra impugnação aos cálculos dos exequentes, não subsiste o excesso de execução reconhecido na sentença. 10. As parcelas devidas são atualizadas conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação, que incorpora os precedentes vinculantes dos tribunais superiores e a legislação superveniente aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação de VERA LUCIA MALLOY GELMINI, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.
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