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TRF5 · 6ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021987-98.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIA VALERIA ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: WEMESSON LOPES SILVA - AL15669 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC), cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Passo a fundamentar e decidir. O benefício assistencial, a teor do que dispõe o §2 do art. 20, da Lei Federal n° 8.742 de 1993, com nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estabeleceu que, para fins de tal concessão, pessoa com deficiência é "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", considerando-se impedimento de longo prazo aquele igual ou superior a 02 (dois) anos (vide § 10, incluído pela Lei nº 12.470/11). Adentrando ao mérito da causa, destaco a jurisprudência dos tribunais pátrios, notadamente a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40. DATA: 29/04/2019, que assim define o que seria impedimento de longo prazo: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Daí que, após a análise dos documentos constantes dos autos e da realização da avaliação médico-pericial do autor(a) (vide ID. 125485382), o(a) expert de confiança à disposição deste Juízo apresentou que o diagnóstico seria "Pequena Discopatia L4-L5", com incapacidade apenas para a atividade declarada na forma parcial e temporária, podendo ser reabilitada profissionalmente para outras atividades compatíveis que não exijam esforço físico. Ressalto que o benefício de amparo social, com o desenho normativo que lhe deu o legislador positivo (e o constituinte), é devido somente àqueles que não tenham, em virtude da deficiência, qualquer condição de integrar-se ao mercado de trabalho, comprovando a incapacidade para qualquer labor que lhes garanta a subsistência, o que, definitivamente, não ocorre no caso em tela. Em síntese, o benefício em perspectiva é devido ao deficiente-incapaz e não ao deficiente-desempregado, devendo ser avaliada não a sua condição social de desemprego, mas sim a sua capacidade de integrar-se ao mercado de trabalho. Com isso, como a legislação pertinente à matéria exige deficiência, a qual, diante das demais características pessoais da parte interessada, tais como idade (45 anos) e ambiente social, tornem-na insuscetível de inserir-se no mercado de trabalho e na sociedade em igualdade de condições. Assim, seria uma afronta aos princípios constitucionais regedores da matéria conceder tal benefício à parte autora, que ainda se encontra em idade produtiva, razão pela qual não merece guarida a pretensão deduzida em juízo. Apesar da constatação de patologia incapacitante, o autor não possui incapacidade que autorize a concessão do benefício de assistência continuada. Isto porque a incapacidade do demandante, conforme o laudo pericial médico, é apenas para a atividade habitual, o que não a impede de prover sua própria subsistência, bem como não obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso dos autos, a doença relatada, dissociada de outras condições especiais, não se constitui em motivo hábil a ensejar o deferimento do benefício pleiteado. Isto porque, o impedimento de longo prazo deve ser o que perdura por dois anos, mas com incapacidade total, ominiprofissional, que impeça a subsistência, sob pena de se igualar o benefício por incapacidade temporária com amparo social. Ademais, a solução legal para o caso presente, então, dentro do conjunto de políticas públicas relativas à seguridade social, não deve fluir pelo caminho da assistência social, mas da saúde, através do fornecimento de medicamentos e acompanhamento médico adequado para o controle da(s) eventual(is) patologia(s) que acomete(m) a parte autora, se for o caso. Nessa trilha, entendo que não prosperam as pretensões ao deferimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n° 8.742/93 e à condenação do Instituto Nacional de Seguro Social ao pagamento de parcelas retroativas, em virtude do não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do mesmo. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, em razão do que dispõe o art. 55 da Lei n° 9.099/95 (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. Intimações e providências necessárias. Juiz Federal- 6ª Vara de Alagoas
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