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0021971-83.2018.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Criminal da SJPA · Sentença Tipo D

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0021971-83.2018.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: FRANCISCO CHAGAS BAIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LORENA REIS NUNES - PA35119 SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de FRANCISCO CHAGAS BAIA DOS SANTOS, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 325.019.942-72, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal. Narra a peça acusatória, em síntese, que o réu, em novembro de 2007, teria obtido indevidamente valores de sua conta vinculada ao FGTS/Quotas do PIS junto à Caixa Econômica Federal, mediante a utilização de laudo/atestado médico falso, no qual figurava como portador de patologia autorizadora do saque, com assinatura atribuída ao médico Fernando José Soares Leite (CRM/PA 2973). A denúncia foi oferecida em 16/06/2015, originariamente também em face de Eriberto Cardoso Lima e Amaro Ferreira, nos autos da Ação Penal nº 0035822-97.2015.4.01.3900, e recebida em 17/12/2015 (ID 1019066768 e ID 1019077248). Citado por edital, o réu não compareceu nem constituiu defensor, razão pela qual, com fundamento no art. 366 do CPP, foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional a partir de 29/05/2017, com decretação de sua prisão preventiva (ID 1019077248, fl. 237) e expedição do respectivo mandado em 24/05/2019. O presente feito, desmembrado em relação ao réu, foi autuado sob o número em epígrafe e posteriormente migrado para o sistema PJe (ID 1019077251), tendo a decisão de ID 1452668847 mantido a suspensão do processo e da prescrição, registrando que o prazo máximo de sobrestamento (Súmula 415/STJ) somente se esgotaria em 28/05/2029. Em 02/01/2024, o réu foi preso em cumprimento ao mandado de prisão preventiva (ID 1979112686). Realizada audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante fiança de 1/2 (meio) salário mínimo, devidamente recolhida (ID 1980298176 e ID 1980298182), cumulada com as medidas cautelares do art. 319, I, IV e VIII, do CPP (comunicação de endereços e telefone atualizados e proibição de ausentar-se da comarca por prazo superior a sete dias sem comunicação ao juízo), conforme decisão de ID 1979682148, expedindo-se alvará de soltura (ID 1980341162). O réu constituiu advogada (ID 1979585185 e seguintes) e apresentou resposta à acusação (ID 1980298183), na qual suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade de parte e a invalidade da confissão colhida em sede policial e, no mérito, sustentou a atipicidade da conduta, requerendo a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a designação de audiência de instrução e julgamento. Pela decisão de ID 2164799824, este Juízo afastou as hipóteses do art. 397 do CPP, por demandarem as teses defensivas juízo exauriente de mérito, e designou audiência de instrução e julgamento, retomando-se o curso regular do feito. O Ministério Público Federal, considerando a ancianidade dos fatos, desistiu da oitiva das testemunhas arroladas na denúncia (ID 2170269162). Em audiência realizada em 28/08/2025, procedeu-se ao interrogatório do réu, sem requerimento de diligências na fase do art. 402 do CPP (ID 2206696480, com registro audiovisual em ID 2206971661). O Ministério Público Federal apresentou alegações finais por memoriais (ID 2208252324), nas quais requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando que permanecem presentes a materialidade e a autoria delitivas, apontando contradições entre as declarações prestadas pelo réu em sede policial (ID 1019066787, fl. 177) e a versão apresentada em seu interrogatório judicial. Intimada por duas vezes, a defesa não apresentou alegações finais no prazo assinalado, o que motivou a comunicação do fato à OAB/PA e a intimação pessoal do réu para constituição de novo patrono (ID 2225487011, ID 2227605427 e ID 2243900165). Em 22/05/2026, a advogada constituída peticionou informando a subsistência do mandato e requerendo o recebimento das alegações finais defensivas apresentadas em anexo (ID 2258754023). Nas alegações finais (ID 2258754923), a defesa suscita, preliminarmente, a ausência de prova pericial da falsidade documental e a interpretação equivocada das declarações do acusado. No mérito, sustenta a ausência de prova da autoria e da materialidade delitivas, a ausência de dolo específico, a possível atuação fraudulenta de terceiros intermediários, a ausência de prova da efetiva obtenção dos valores e do prejuízo patrimonial da Caixa Econômica Federal, invocando o princípio do in dubio pro reo. Requer a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP ou, subsidiariamente, no art. 386, III, do CPP e, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, a substituição por restritivas de direitos, o regime inicial aberto e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do recebimento das alegações finais defensivas Embora apresentadas fora do prazo assinalado, RECEBO as alegações finais da defesa (ID 2258754923), com a petição que as acompanha (ID 2258754023). A defesa técnica é indispensável no processo penal (art. 261 do CPP) e a prolação de sentença sem a apreciação de memoriais defensivos efetivamente apresentados antes da conclusão dos autos implicaria risco de nulidade por cerceamento de defesa, sem qualquer prejuízo ao regular andamento do feito, notadamente porque a advogada subscritora informou a subsistência do mandato outorgado, restando regularizada a representação processual do acusado. Prestigia-se, assim, a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e a efetividade da prestação jurisdicional. II.2. Da preliminar de ausência de prova pericial da falsidade documental A defesa sustenta que a inexistência de perícia grafotécnica sobre o atestado/laudo médico apontado como falso constituiria vício apto a comprometer a higidez do feito. A alegação não configura nulidade processual. Nos termos do art. 167 do CPP, não sendo possível o exame de corpo de delito por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal e documental poderá suprir-lhe a falta. No caso, os originais dos atestados/laudos médicos foram entregues à Polícia Civil por ocasião do Boletim de Ocorrência nº 00002/2007.024389-6 e encaminhados ao Poder Judiciário Estadual, restando inviabilizada, apesar das diligências empreendidas pela autoridade policial federal, a sua juntada aos autos para fins periciais (ID 1019077248, relatório do IPL nº 0510/2008). A falsidade documental, portanto, pode ser demonstrada por outros meios de prova idôneos, cabendo ao Juízo, sob o crivo do livre convencimento motivado (art. 155 do CPP), aferir a suficiência do conjunto probatório. A questão, assim posta, não é de validade do processo, mas de valoração da prova, e será examinada no mérito. Rejeito a preliminar. A alegação de interpretação equivocada das declarações do acusado, por sua vez, confunde-se integralmente com o mérito e com ele será apreciada. II.3. Do mérito II.3.1. Da materialidade da fraude na solicitação de saque A materialidade da fraude documental que instruiu a solicitação de saque formalizada em nome do réu encontra-se razoavelmente demonstrada por prova documental produzida ainda na fase inquisitiva, de natureza não repetível. Com efeito, a Caixa Econômica Federal, em apuração interna, identificou que a solicitação de saque de FGTS/Quotas do PIS formalizada em 07/11/2007, em nome de Francisco Chagas Baia dos Santos (PIS 122.41664.15-6, CPF 325.019.942-72), estava instruída com laudo/atestado médico supostamente firmado pelo médico Fernando J. S. Leite (CRM/PA 2973), atestando condição de saúde autorizadora do levantamento dos valores, e concluiu que a documentação apresentada continha irregularidades que impossibilitavam a liberação do referido valor (ID 1019066768). A Secretaria Executiva de Saúde Pública do Pará, por meio do Ofício nº 642/2007/UREDIPE/SESPA, de 26/11/2007, informou que o laudo médico atribuído ao Dr. Fernando J. S. Leite não foi expedido por aquela unidade de referência, da qual o profissional sequer faz parte do quadro funcional (ID 1019066768, fl. 17 dos autos físicos). O próprio médico, ouvido em sede policial, negou a autenticidade das assinaturas e carimbos apostos nos documentos, destacando, inclusive, erros técnicos grosseiros em sua confecção, incompatíveis com conhecimento médico (ID 1019077248, relatório do IPL, fl. 82 dos autos físicos). Está documentalmente comprovado, portanto, que a solicitação de saque formalizada em nome do réu foi instruída com documento médico ideologicamente e materialmente falso. II.3.2. Da autoria, do dolo e da obtenção da vantagem ilícita Conquanto demonstrada a fraude documental, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial não autoriza, com a segurança exigida para um decreto condenatório, a conclusão de que o réu praticou pessoalmente os atos executórios do estelionato, tampouco de que obteve, em razão da fraude, a vantagem ilícita descrita na denúncia. Registro, de início, a moldura normativa que orienta o exame: nos termos do art. 155, caput, do CPP, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. No caso concreto, a instrução judicial resumiu-se ao interrogatório do réu. O Ministério Público Federal, invocando a ancianidade dos fatos, desistiu da oitiva das duas testemunhas arroladas na denúncia, justamente os médicos cujas assinaturas foram falsificadas (ID 2170269162), e a defesa não arrolou testemunhas. Os depoimentos colhidos no inquérito policial, inclusive o do médico Fernando José Soares Leite e as declarações prestadas pelo próprio réu em 13/04/2012, não foram renovados em juízo. Em seu interrogatório judicial, o réu negou a prática delitiva. Afirmou que, à época dos fatos, foi abordado por mulher desconhecida que se propunha a facilitar saques do FGTS, com quem compareceu a uma agência da Caixa Econômica Federal, e que o saque não se efetivou, porque a referida pessoa exigiu percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor (registro audiovisual, ID 2206971661). O Ministério Público Federal aponta contradição entre essa versão e as declarações prestadas pelo réu em sede policial, em 13/04/2012, quando afirmou ter comparecido uma única vez à agência da CEF de São Brás para saque de FGTS por ocasião de sua demissão, ter recebido os valores de seu FGTS em sua integralidade, não ser portador da patologia indicada no laudo, não conhecer o médico Fernando Leite, não se recordar de haver assinado o formulário de solicitação e ter perdido seu documento de identidade em data anterior, acreditando que sua documentação teria sido utilizada indevidamente por terceira pessoa (ID 1019066787, fl. 177). As contradições existem e não passam despercebidas ao Juízo. Todavia, três ordens de considerações impedem que delas se extraia, com o grau de certeza exigido, a autoria delitiva. Em primeiro lugar, os elementos incriminadores são exclusivamente inquisitivos, à exceção da prova documental da falsidade. A declaração extrajudicial do réu, além de não renovada em contraditório, não contém confissão do fato imputado: nela o réu nega a apresentação do atestado falso e atribui o saque que reconhece ter realizado à hipótese legal de levantamento decorrente de demissão (art. 20, I, da Lei 8.036/90), versão que não foi infirmada por prova documental específica. Não se pode, sob pena de violação ao art. 155 do CPP, erigir à condição de prova de autoria uma declaração policial ambígua, não confirmada em juízo, na qual o próprio declarante nega a fraude. Em segundo lugar, não há nos autos prova direta de que tenha sido o réu quem compareceu à agência e apresentou a documentação fraudulenta. Não foi ouvido, em nenhuma fase, o empregado da CEF responsável pelo atendimento; não houve reconhecimento pessoal; não foi realizada perícia grafotécnica sobre o formulário de solicitação, cujos originais se extraviaram na esfera estadual, e o réu declarou não se recordar de havê-lo assinado. A investigação apurou, ademais, a atuação de intermediários na captação de trabalhadores para saques fraudulentos de FGTS, valendo-se de documentos de terceiros, dinâmica confirmada nos casos dos corréus originários e de outros envolvidos (ID 1019077248, relatório do IPL nº 0510/2008), o que confere plausibilidade mínima à tese defensiva de utilização indevida dos dados do acusado ou de sua instrumentalização por terceiros. Em terceiro lugar, e de modo decisivo quanto à consumação, não há prova documental da efetiva liberação dos valores em razão da solicitação fraudulenta. A própria notícia-crime da Caixa Econômica Federal registra que as solicitações formalizadas em 25/10/2007, 07/11/2007 e 16/11/2007, a segunda delas em nome do réu, foram objeto de análise interna que concluiu que a documentação apresentada continha irregularidades que impossibilitavam a liberação do referido valor (ID 1019066768). Não foram juntados aos autos extratos da conta vinculada, comprovantes de pagamento, registros de movimentação ou qualquer documento emitido pela instituição financeira que demonstre a saída dos valores e o correspondente prejuízo patrimonial, elemento essencial à consumação do estelionato, delito material que exige a efetiva obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio. Nesse cenário, a condenação exigiria que o Juízo se apoiasse exclusivamente em elementos informativos do inquérito, interpretados em desfavor do réu e em sentido contrário à prova produzida em contraditório judicial (o interrogatório, com negativa de autoria), o que é vedado pelo art. 155 do CPP. Remanescendo dúvida razoável quanto à autoria dos atos executórios, ao dolo e à própria consumação do delito, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). Anoto, por fim, que a fragilização do acervo probatório decorre, em larga medida, do extraordinário decurso do tempo entre os fatos (novembro de 2007) e a instrução processual (agosto de 2025), lapso de quase dezoito anos, agravado pelo extravio dos documentos originais e pela desistência da prova testemunhal, circunstâncias que, embora compreensíveis, não podem ser resolvidas em desfavor do acusado. A absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, é a medida que se impõe, restando prejudicadas as demais teses defensivas e os pedidos subsidiários relativos à dosimetria. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECEBO as alegações finais apresentadas pela defesa (ID 2258754023 e ID 2258754923), reputando regularizada a representação processual do réu; b) REJEITO a preliminar de nulidade por ausência de prova pericial; e c) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu FRANCISCO CHAGAS BAIA DOS SANTOS, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em consequência: 1. REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao réu na decisão de ID 1979682148 (art. 319, I, IV e VIII, do CPP); 2. DETERMINO, após o trânsito em julgado, a restituição integral e atualizada do valor da fiança recolhida (ID 1980298176 e ID 1980298182), nos termos do art. 337 do CPP, expedindo-se o competente alvará de levantamento em favor do réu; 3. DETERMINO a baixa definitiva do mandado de prisão já cumprido, com as anotações pertinentes no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), caso ainda pendentes, e as comunicações de praxe aos órgãos competentes; 4. Sem custas processuais nem condenação em honorários, ante a natureza da ação e o resultado absolutório; 5. INTIMEM-SE o Ministério Público Federal, via sistema, e a defesa. INTIME-SE o réu pessoalmente, no endereço constante dos autos; 6. Certificado o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas de estilo e ARQUIVEM-SE os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal SJPA BELÉM, 18 de agosto de 2026.

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