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TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0021933-81.2021.4.03.6302 AUTOR: JOSE PEDRO GASPAR SUCESSOR: MICAELA MARTINS GASPAR, ELIANE APARECIDA CIPOLA ADVOGADO do(a) AUTOR: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Trata-se de petição conjunta apresentada por Micaela Martins Gaspar e Eliane Aparecida Cipola (ID 601603919), devidamente representadas por patrono comum, requerendo: (a) o desarquivamento dos autos; (b) a habilitação de Eliane Aparecida Cipola e a ratificação da habilitação de Micaela Martins Gaspar no polo ativo, na qualidade de dependentes previdenciárias do autor originário, José Pedro Gaspar (falecido em 12/01/2024); (c) a retenção e o levantamento de 30% do crédito depositado a título de honorários advocatícios contratuais em favor de Machado Ferreira Sociedade Individual de Advocacia; (d) a divisão consensual do saldo líquido remanescente em cotas iguais de 50% para cada dependente (equivalente a 35% do montante total depositado para cada uma); e (e) a expedição dos respectivos alvarás/ordens de pagamento individualizados. Constata-se que o crédito judicial foi devidamente depositado e encontra-se à disposição deste Juízo (depósito judicial ID 448253084). Da Habilitação dos Dependentes Previdenciários Comprovado o falecimento do autor originário José Pedro Gaspar em 12/01/2024 (ID 347909247), a sucessão processual no âmbito previdenciário rege-se pela norma especial do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, que preceitua: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Na espécie, resta fartamente documentado que o falecido deixou duas dependentes habilitadas ao benefício de pensão por morte: a filha Micaela Martins Gaspar (ID 347909249) e a companheira Eliane Aparecida Cipola, cujo direito foi reconhecido por sentença transitada em julgado nos autos da ação nº 5003196-37.2024.4.03.6302 (ID 601604571). Havendo dependentes previdenciárias formalmente reconhecidas, impõe-se a dispensa de abertura de inventário ou arrolamento e a admissão de ambas no polo ativo da execução, nos moldes do art. 110 do Código de Processo Civil c/c art. 112 da Lei nº 8.213/1991. Do Destaque dos Honorários Advocatícios Contratuais Em que pese o advogado não ter requerido no momento oportuno o destaque dos honorários, o pedido de retenção da verba honorária contratual encontra respaldo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e nos termos do despacho proferido neste feito (ID 374154917), constando juntado aos autos o instrumento contratual assinado em 29/07/2021 pelo segurado falecido (ID 601604566), com previsão de honorários na ordem de 30% (trinta por cento) sobre os valores atrasados. Ademais, ambas as habilitandas declararam expressa ciência e plena concordância com a dedução direta da verba honorária contratada em favor da sociedade de advogados indicada (ID 601603919). Do Rateio Consensual e Levantamento dos Valores As requerentes, maiores e capazes, apresentaram composição amigável para a partilha do saldo remanescente do precatório/RPV (70% líquidos), concordando que a quantia seja distribuída na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, o que corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do valor total depositado para cada beneficiária. Tratando-se de direito disponível e inexistindo controvérsia entre as partes, impõe-se a homologação do rateio postulado e a liberação dos valores na forma avençada. Ante o exposto: DEFIRO a habilitação de ELIANE APARECIDA CIPOLA e RATIFICO a habilitação de MICAELA MARTINS GASPAR no polo ativo da presente execução, na qualidade de dependentes sucessoras de José Pedro Gaspar, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/1991. Proceda a Secretaria à devida retificação no cadastro processual. DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante total depositado (depósito judicial ID 448253084), com os respectivos acréscimos legais da conta bancária judicial, em favor de MACHADO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 09.208.743/0001-26). Assim, comunique-se ao gerente da Caixa Econômica Federal (PAB desta Justiça Federal de Rib.Preto – ag. 2014), que está AUTORIZADO O LEVANTAMENTO INTEGRAL do numerário depositado em nome do autor JOSE PEDRO GASPAR (conta n. 1181.005.14245601-1) na seguinte proporção: 35% (trinta e cinco por cento) a título de atrasados pela filha/sucessora MICAELA MARTINS GASPAR, CPF n. 483.366.088-18 e, 35% (trinta e cinco por cento) a título de atrasados pela companheira/sucessora ELIANE APARECIDA CIPOLA, CPF n. 333.651.028-76 e, 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais para o escritório MACHADO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ n. 09.208.743/0001-26, representada pelo advogado BENEDITO MACHADO FERREIRA, OAB/SP n. 68.133. Cumpra-se, servindo-se o presente despacho assinado digitalmente por este(a) Magistrado(a), como OFÍCIO. Após, com os efetivos levantamentos, ao arquivo. Int. RIBEIRãO PRETO, 1 de setembro de 2026.
TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0021933-81.2021.4.03.6302 AUTOR: JOSE PEDRO GASPAR SUCESSOR: MICAELA MARTINS GASPAR, ELIANE APARECIDA CIPOLA ADVOGADO do(a) AUTOR: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Trata-se de petição conjunta apresentada por Micaela Martins Gaspar e Eliane Aparecida Cipola (ID 601603919), devidamente representadas por patrono comum, requerendo: (a) o desarquivamento dos autos; (b) a habilitação de Eliane Aparecida Cipola e a ratificação da habilitação de Micaela Martins Gaspar no polo ativo, na qualidade de dependentes previdenciárias do autor originário, José Pedro Gaspar (falecido em 12/01/2024); (c) a retenção e o levantamento de 30% do crédito depositado a título de honorários advocatícios contratuais em favor de Machado Ferreira Sociedade Individual de Advocacia; (d) a divisão consensual do saldo líquido remanescente em cotas iguais de 50% para cada dependente (equivalente a 35% do montante total depositado para cada uma); e (e) a expedição dos respectivos alvarás/ordens de pagamento individualizados. Constata-se que o crédito judicial foi devidamente depositado e encontra-se à disposição deste Juízo (depósito judicial ID 448253084). Da Habilitação dos Dependentes Previdenciários Comprovado o falecimento do autor originário José Pedro Gaspar em 12/01/2024 (ID 347909247), a sucessão processual no âmbito previdenciário rege-se pela norma especial do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, que preceitua: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Na espécie, resta fartamente documentado que o falecido deixou duas dependentes habilitadas ao benefício de pensão por morte: a filha Micaela Martins Gaspar (ID 347909249) e a companheira Eliane Aparecida Cipola, cujo direito foi reconhecido por sentença transitada em julgado nos autos da ação nº 5003196-37.2024.4.03.6302 (ID 601604571). Havendo dependentes previdenciárias formalmente reconhecidas, impõe-se a dispensa de abertura de inventário ou arrolamento e a admissão de ambas no polo ativo da execução, nos moldes do art. 110 do Código de Processo Civil c/c art. 112 da Lei nº 8.213/1991. Do Destaque dos Honorários Advocatícios Contratuais Em que pese o advogado não ter requerido no momento oportuno o destaque dos honorários, o pedido de retenção da verba honorária contratual encontra respaldo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e nos termos do despacho proferido neste feito (ID 374154917), constando juntado aos autos o instrumento contratual assinado em 29/07/2021 pelo segurado falecido (ID 601604566), com previsão de honorários na ordem de 30% (trinta por cento) sobre os valores atrasados. Ademais, ambas as habilitandas declararam expressa ciência e plena concordância com a dedução direta da verba honorária contratada em favor da sociedade de advogados indicada (ID 601603919). 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DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante total depositado (depósito judicial ID 448253084), com os respectivos acréscimos legais da conta bancária judicial, em favor de MACHADO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 09.208.743/0001-26). Assim, comunique-se ao gerente da Caixa Econômica Federal (PAB desta Justiça Federal de Rib.Preto – ag. 2014), que está AUTORIZADO O LEVANTAMENTO INTEGRAL do numerário depositado em nome do autor JOSE PEDRO GASPAR (conta n. 1181.005.14245601-1) na seguinte proporção: 35% (trinta e cinco por cento) a título de atrasados pela filha/sucessora MICAELA MARTINS GASPAR, CPF n. 483.366.088-18 e, 35% (trinta e cinco por cento) a título de atrasados pela companheira/sucessora ELIANE APARECIDA CIPOLA, CPF n. 333.651.028-76 e, 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais para o escritório MACHADO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ n. 09.208.743/0001-26, representada pelo advogado BENEDITO MACHADO FERREIRA, OAB/SP n. 68.133. Cumpra-se, servindo-se o presente despacho assinado digitalmente por este(a) Magistrado(a), como OFÍCIO. Após, com os efetivos levantamentos, ao arquivo. Int. RIBEIRãO PRETO, 1 de setembro de 2026.
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