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0021921-84.2022.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0021921-84.2022.8.26.0053/06 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações de Atividade - Maria de Lourdes Soares Solla - Vistos. 1-) Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Nada a prover quanto ao artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil. 2-) No mais, como há notícia de concessão de antecipação da tutela recursal, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Prazo de 60 (sessenta) dias. 3-) Transcorrido o prazo do item supra, manifestem-se as partes acerca do julgamento do agravo, transladando-se cópia do acórdão, se o caso. Prazo de 10 (dez) dias. 4-) Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0021921-84.2022.8.26.0053/06 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações de Atividade - Maria de Lourdes Soares Solla - Trata-se de incidente de requisição de pequeno valor instaurado por MARIA DE LOURDES SOARES SOLLA, em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO e outros. Maria de Lourdes Soares Solla requereu, a fls. 159/162, a habilitação de seus herdeiros, apresentando certidão de óbito, certidão de casamento de Darcy Solla, documentos de identidade, procurações e comprovante de residência, pugnando pela habilitação de MARCO ANTONIO SOARES GONÇALVES e MARIA AUXILIADORA SOARES GONÇALVES, em partes iguais de 50%, com prioridade legal, e pela expedição do MLE de fls. 148. A Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo manifestou-se a fls. 179/182, opondo-se à habilitação. Sustentou, em síntese: (a) nulidade do cumprimento de sentença, pois a exequente faleceu em 02/07/2020 e o incidente foi proposto em 02/08/2022, quando já não detinha capacidade processual, com extinção automática do mandato nos termos do art. 682, II, do Código Civil, requerendo a devolução dos valores depositados ou o cancelamento das requisições; (b) prescrição intercorrente da pretensão de habilitação, com base na Súmula 150 do STF e nos Decretos 20.910/1932 e 4.597/1942, com menção ao Tema Repetitivo 1.254 do STJ, requerendo subsidiariamente a suspensão do feito até seu julgamento. Os herdeiros manifestaram-se a fls. 187/193, sustentando a inocorrência de prescrição, por não constituir a habilitação nova pretensão, mas mera substituição processual, a validade dos atos praticados pelos patronos na ausência de má-fé e a inaplicabilidade da ordem de suspensão do Tema 1.254 ao presente feito, que se encontra em fase executiva sem recurso especial pendente. É o relatório. Decido. A oposição da executada não merece acolhida. A coexequente MARIA DE LOURDES SOARES SOLLA era parte legítima e capaz quando do ajuizamento da ação principal, tendo integrado validamente a relação processual desde sua formação. O presente incidente de RPV é mero desdobramento executivo daquele processo, não uma demanda autônoma inaugurada por quem já não detinha personalidade jurídica. Quanto à alegada nulidade, os atos processuais praticados pelo advogado após o óbito do mandante são válidos, na forma do art. 689 do Código Civil, não havendo nos autos qualquer elemento que indique má-fé do patrono ou ciência prévia do óbito capaz de contaminar os atos processuais praticados. A habilitação dos herdeiros ora deferida produz exatamente o efeito saneador previsto nos arts. 110 e 313 do CPC, regularizando a representação processual, convalidando os atos anteriormente praticados e legitimando a continuidade do feito pelos sucessores da de cujus. Ademais, os atos processuais somente devem ser declarados nulos quando comprovado prejuízo concreto à parte, em face do princípio da instrumentalidade das formas e do postulado pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie: nenhum valor foi indevidamente levantado, não houve lesão ao erário e o título executivo judicial já estava formado quando do óbito da exequente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, quando ausente a má-fé, e que a habilitação dos herdeiros é o mecanismo legal adequado para a situação: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO EM NOME DA PARTE QUE FALECERA DURANTE O PROCESSO DE CONHECIMENTO. FATO DESCONHECIDO PELO ADVOGADO. BOA-FÉ. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. ANULAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] Esta Corte, com base nos arts. 1.321 do Código de 1916 e 689 do Código Civil de 2002, possui o entendimento de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé. [...] A morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo (art. 265, I, do CPC/1973), não havendo previsão legal de prazo prescricional para a habilitação de seus sucessores, de modo que, aplicando esse entendimento no caso concreto, constata-se que o processo deveria ter ficado suspenso desde o momento do passamento da autora, ocorrido ainda na fase de conhecimento, não podendo ser contado, a partir desse evento, nenhum lapso prescricional em prejuízo aos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação de execução. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1.707.423/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 30/11/2017, DJe 22/02/2018) Rejeita-se, assim, a alegação de nulidade. Igualmente improcedente a alegação de prescrição intercorrente. A morte da exequente suspende o processo e o prazo prescricional até a habilitação dos herdeiros. O pedido de habilitação não configura nova pretensão sujeita a prazo prescricional próprio, mas mero incidente de substituição processual, destinado a regularizar a representação da parte falecida para que o feito prossiga em favor de seus sucessores, na forma dos arts. 687 e seguintes do CPC. A lei não estabelece prazo para que os herdeiros promovam a habilitação. Acolher a tese da executada significaria criar, por via interpretativa, hipótese de prescrição sem previsão legal, em afronta ao princípio da legalidade, impondo aos sucessores o ônus de buscar ativamente processo cuja existência não tinham obrigação de conhecer com a celeridade pretendida. Os dispositivos do Decreto 20.910/1932 e do Decreto-Lei 4.597/1942 invocados pela executada disciplinam a prescrição intercorrente decorrente da inércia processual do credor no impulso do feito, hipótese distinta da suspensão decorrente de morte da parte, que não é imputável aos herdeiros e não se conta como prazo prescricional em seu desfavor. No mesmo sentido a Súmula 150 do STF, que pressupõe processo em curso e credor inerte, não a suspensão obrigatória por óbito. O entendimento é reforçado pela recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. [...] A morte da exequente suspende o processo e o prazo prescricional até a habilitação dos herdeiros, não havendo previsão legal de prazo para tal ato, afastando a prescrição intercorrente. Os atos praticados pelo advogado são válidos, mesmo após o falecimento da exequente, desde que não haja má-fé, conforme entendimento pacífico do STJ. [...] Recurso desprovido." (TJSP, AI 3007909-37.2026.8.26.0000, Rel. Des. Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, j. 04/08/2026) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DO INCIDENTE REQUISITÓRIO. NULIDADE PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] Os atos processuais praticados entre a morte da exequente e a habilitação dos herdeiros são válidos, pois não causaram prejuízo às partes. Não há prescrição intercorrente, pois o processo foi suspenso com a morte da exequente e não há prazo legal para habilitação dos herdeiros. [...] Recurso desprovido." (TJSP, AI 3003941-96.2026.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 06/05/2026) Quanto ao pedido subsidiário de suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1.254 do STJ, não comporta acolhimento. A determinação de suspensão nele contida restringe-se aos processos em que tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou que já estejam em tramitação no STJ, hipótese que não se verifica no presente feito, ainda em fase executiva em primeira instância e sem recurso pendente. Ante o exposto, REJEITO as alegações de nulidade e de prescrição intercorrente suscitadas pela executada a fls. 179/182 e DEFIRO a habilitação dos herdeiros de MARIA DE LOURDES SOARES SOLLA, a saber: MARCO ANTONIO SOARES GONÇALVES, filho, CPF 014.374.928-51, quinhão de 50%; e MARIA AUXILIADORA SOARES GONÇALVES, filha, CPF 022.564.068-65, quinhão de 50%; os quais passam a integrar o polo ativo do presente incidente na qualidade de sucessores da exequente falecida, sub-rogando-se em todos os direitos e obrigações processuais a ela inerentes. Providencie o patrono o cadastro no SAJ dos herdeiros habilitados, observados seus respetivos quinhões. Prazo: 10 (dez) dias. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf No silêncio, aguarde-se nova provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP)

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