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TJTO · Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública de Araguaína · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0021905-93.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: IVONETE LEITE DA SILVA ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de embargos de declaração opostos por IVONETE LEITE DA SILVA (evento 18, EMBARGOS1) em face da sentença proferida nos presentes autos (evento 13, SENT1). A embargante alega a ocorrência de erro material aritmético no dispositivo sentencial, sustentando que o percentual correto a título de adicional por tempo de serviço seria de 55% e não de 54%. Os presentes embargos foram interpostos no prazo, e, portanto, guardam condições de apreciação. Todavia, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A sentença acolheu expressamente o pedido formulado na petição inicial, que delimitou de forma categórica a pretensão condenatória no patamar de 54% (evento 1, INIC1). O provimento jurisdicional apreciou detidamente a causa e entregou a tutela requerida em estrita observância aos limites objetivos fixados pela própria demandante. Os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil consagram o princípio da adstrição ou da congruência objetiva. Por essa diretriz, é vedado ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior ao que lhe foi demandado na exordial. O acolhimento da pretensão formulada nos embargos para fixar o percentual em 55% configuraria julgamento além do pedido, gerando evidente nulidade processual. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reafirma a necessidade de estrita observância aos limites traçados na petição inicial: EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E ADSTRIÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL (DATAS-BASE). LIMITES FÁTICOS DA LIDE. INCLUSÃO INDEVIDA DE PERÍODO NÃO POSTULADO (2020 A 2022). ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV) em face de acórdão que, ao apreciar recurso de Apelação Cível, incorreu em erro material e contradição na delimitação fática da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Verificar a existência de erro material e contradição no acórdão, decorrente da discrepância entre o pedido inicial, a sentença recorrida e a fundamentação do julgado colegiado quanto ao período das revisões gerais anuais; (ii) Analisar a violação ao Princípio da Congruência (Adstrição) pela inclusão de condenação relativa aos anos de 2020, 2021 e 2022; e (iii) Determinar a necessidade de atribuição de efeitos infringentes para excluir o excesso e ajustar o acórdão aos limites da pretensão resistida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso vertente, o compulsar dos autos demonstra que o acórdão embargado padece de erro de premissa fática e contradição interna. Enquanto a petição inicial e a sentença limitaram a controvérsia aos retroativos das datas-base de 2016 a 2019, o acórdão fez constar na fundamentação e na tese jurídica a inclusão dos anos de 2020, 2021 e 2022, o que caracteriza julgamento ultra petita e violação direta ao Princípio da Congruência. 4. Conforme os artigos 141 e 492 do CPC, o Magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado condenar o réu em objeto diverso do demandado. A contradição é evidente, pois o julgado afirma manter a sentença em seus integrais termos, mas, paradoxalmente, amplia o alcance da condenação para períodos não contemplados no decisum de primeiro grau e nem sequer postulados pela parte autora na exordial. 5. A correção do vício impõe o ajuste da fundamentação e do dispositivo para expurgar a referência aos anos de 2020 a 2022. Tal retificação não altera o desprovimento do apelo dos entes públicos no que tange ao fundo de direito (interesse de agir e prescrição), mantendo-se a higidez do direito aos retroativos de 2016 a 2019, fundamentada na suspensão prescricional pelas Leis Estaduais nº 3.462/2019 e nº 3.815/2021 e na renúncia tácita pela Lei Estadual nº 3.901/2022. Por conseguinte, deve ser excluído o item da tese de julgamento que versava sobre as restrições da Lei Complementar nº 173/2020, uma vez que tal norma se refere a período agora excluído da discussão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes para sanar o erro material e a contradição apontados, ajustando-se o acórdão para que a condenação limite-se estritamente aos retroativos das progressões funcionais e das datas-base dos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, nos termos da sentença. Tese de julgamento: "1. O Magistrado deve estrita observância ao Princípio da Congruência, sendo nulo o julgado na parte em que extrapola os limites objetivos da lide definidos na petição inicial. 2. Verificado erro material na contextualização fática do acórdão que amplia indevidamente o período condenatório, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para a devida adequação do julgado à realidade processual e aos limites do pedido". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492 e 1.022; Leis Estaduais (TO) nº 3.462/2019, nº 3.815/2021 e nº 3.901/2022; Lei Complementar Federal nº 173/2020.1 (TJTO , Apelação Cível, 0026651-37.2022.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 03/06/2026, juntado aos autos em 08/06/2026 17:43:41) Ressalta-se que a via estreita dos embargos declaratórios não comporta a modificação dos limites da lide após a prolação da sentença. O pleito recursal reflete inconformismo com a própria tese deduzida originariamente na petição inicial, configurando nítida tentativa de inovação e rediscussão do mérito julgado. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem comportam efeito modificativo na ausência de vícios intrínsecos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE ENTRE DECISÕES DIVERSAS. DESCABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Inexistência dos vícios tipificados no art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil/73, a inquinar o acórdão embargado. 2. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso. 3. A obscuridade apta a abrir à parte a via dos embargos de declaração é a interna, ínsita ao decisum embargado, e não aquela resultante do cotejo de provimentos jurisdicionais diversos. Precedentes. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.420.870/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016.) Portanto, demonstrada a regularidade formal e material da sentença proferida, a qual julgou o feito nos exatos termos postulados pela parte autora, a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos, para REJEITÁ-LOS quanto ao mérito. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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