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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 2677195/RJ (2024/0231469-4) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI OUTRO NOME:CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADOS:FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - RJ150685 MARINARA MENEZES RODRIGUES - RJ234312 BRUNA PEREIRA NASCIMENTO - RJ256946 AGRAVADO:AFONSO MARIA LIGORIO SANT ANA AGRAVADO:EDES SOARES DE OLIVEIRA AGRAVADO:EDGAR AMILTON CORREA DOS SANTOS AGRAVADO:JADYR VALLADARES DA FONSECA FILHO AGRAVADO:NILSON CLEOMAR GONCALVES DA SILVA AGRAVADO:RITA DE CASSIA DE ARAUJO LANTYER DUARTE AGRAVADO:ROBERIO FEITOSA LIBORIO ARRAES AGRAVADO:ROBERTO ARISTIDES CAYSER AGRAVADO:ROBERTO DUCLERC FISCHER VIEIRA AGRAVADO:ROBERTO PEREIRA AGRAVADO:ROBERTO PIRES MACHADO AGRAVADO:ROMEU ONOFRE DE BRITO AGRAVADO:RONALDO SOARES BRAGA AGRAVADO:ROSA VIRGINIA VIEIRA CINTRA GRIPPON AGRAVADO:ROSANE KUPSKE GATELLI AGRAVADO:ROSANGELA LIMA RABELO AGRAVADO:ROSENILSON ANTONIO OLIVEIRA AGRAVADO:ROSEVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS AGRAVADO:RUBENS DE FARIA AGRAVADO:RUSTEIN SANTIAGO TONEO AGRAVADO:RUY MARCONDES GARCIA AGRAVADO:SAINT CLAIR RODRIGUES NOGUEIRA AGRAVADO:SALOME DE SENA ALMEIDA AGRAVADO:SANDRA INÊS CREMONESE AGRAVADO:SIDENEI JOSE GONCALVES ADVOGADOS:JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF012409 FERNANDO JOSÉ FEROLDI GONÇALVES - SP238072 CARLA MARQUES DE ALMEIDA - DF048109 DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face da decisão acostada às fls. 225-242 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 69-88 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER PLENA. JUROS MORATÓRIOS. A previdência privada ou previdência complementar é uma modalidade de aplicação financeira cujo principal objetivo é garantir uma renda mensal no período em que o contratante parar de trabalhar, por algum motivo especial, ou simplesmente deseja se aposentar. Assim, após determinado período de contribuição, o beneficiário do plano poderá optar entre resgatar o saldo de sua conta previdenciária ou receber uma renda mensal, a título de complementação do benefício previdenciário oficial. Na hipótese dos autos, ambas as partes se mostraram inconformadas diante do laudo pericial apresentado pelo expert do juízo e homologado na decisão recorrida. Por um lado, a parte autora sustentara a necessária aplicação dos índices estatutários e regulamentares para as diferenças financeiras devidas na data do resgate das contribuições (fls. 2107/2119 e fls. 2132/2145), sendo irrelevante a omissão no título executivo. Nesse ponto, o juízo a quo rechaçara a pretensão da parte sob o fundamento de que o tema sequer fora aventado na fase de conhecimento. No entanto, ao apreciar o tema, decidira o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sumulando a matéria no verbete 289, in verbis: “A restituição das parcelas pagas ao plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.” Ora, a correção monetária do capital investido por quem não obteve o resultado pretendido deve ser plena, de modo a garantir a restituição integral daquilo com o que o associado contribuiu, sob pena de se consagrar o locupletamento indevido da organização ou da coletividade, em detrimento do associado, que não logrou e nem logrará a prestação contratada originalmente. Com efeito, a correção monetária é mera atualização do valor do capital original. Nesse passo, a restituição das importâncias com as quais o associado pessoalmente contribuiu a entidade de previdência complementar deve ser feita com correção monetária por fatores de atualização que recomponham a efetiva desvalorização da moeda nacional, calculada com base nos parâmetros que melhor traduzam a perda do poder aquisitivo da moeda. Sendo assim, no cálculo da correção monetária dos valores resgatados pelos associados no plano de previdência privada incluem-se os denominados expurgos inflacionários, ainda que o estatuto da entidade disponha de forma diversa. Precedentes. Não há de se falar, portanto, em inobservância do título executivo ou violação da coisa julgada, como sustentara a parte, diante da aplicação de índice de correção monetária, desde que esse garanta a efetiva recomposição da moeda. Ademais, não só o quantum advindo da correção monetária detém a mesma natureza do montante principal, como há de ser observada a equivalência material entre o valor despendido pela par te autora e a forma de restituição dos valores pela parte ré. Nesse ponto, reproduzo correta ilação da parte autora: “se o ente previdenciário descumpre esse dever, tem-se como consequência natural e lógica a permanência dos valores não pagos no fundo de previdência, sendo por ele geridos em conformidade com as mesmas regras previstas para as contribuições que serão vertidas em benefício. Logo, se a benesse não será concedida (porque já houve o exercício do resgate), o montante remanescente das contribuições que não foi pago (diferenças de correção monetária) deve ser restituído em conformidade com as mesmas regras de atualização monetária que efetivamente receberam durante esse período.“ Embora os valores a serem restituídos sejam mesmo expressivos, como pontuara o magistrado, tal fato não justifica a rejeição da pretensão da parte autora, além de, em última instância, importar em verdadeiro enriquecimento sem causa, ex vi do art. 884 do CC, em prol da parte ré. Destarte, imperioso que, nesse ponto, o juízo a quo efetivamente examine a questão deduzida pela parte autora, não se mostrando extemporânea a argumentação aduzida. Outrossim, consigno que a eleição de índice depende de auxílio do expert do juízo, porquanto requer a comparação de cálculos que melhor representam a efetiva recomposição do valor a ser restituído, sendo, desse modo, inoportuna sua pronta chancela. Por outro turno, desde logo pode- se afirmar que os juros moratórios devem ter como base de cálculo a diferença eventualmente apurada, como sustentado pela parte autora. Porém, não só a parte autora mostrou inconformismo diante da decisão homologatória. A parte ré igualmente se irresignara perante a forma de cálculo da correção monetária, sustentando a violação da coisa julgada, questão já rechaçada, nos termos supra. Mas não é só, a parte requerera também a retificação no tocante ao DRM. Como frisara o julgador, em relação à diferença de reserva matemática (DRM), o acórdão (doc. 997) determinara que fosse “deduzido da condenação o valor equivalente à taxa de administração e do benefício denominado Devolução de Reserva Matemática, de forma a respeitar as cláusulas contratuais e/ou regulamentares", inexistindo, porém, no regulamento indicação para seu cálculo. Nesse contexto, concluíra o expert que a "contribuição patronal é o dobro da contribuição do participante", sendo descabido seu recálculo em função do resgate majorado pelos expurgos, tendo em vista que não há previsão de tal situação na decisão transitada em julgado. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte ré desprovido. Opostos embargos declaratórios (fls. 110-116 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 135-140 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 153-188 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 489, §1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) artigos 502 e 509, § 4º, do CPC/2015, por violação à coisa julgada, ao admitir, na liquidação, a modificação dos parâmetros fixados título executivo judicial (especificamente, os índices a serem aplicados nos meses de julho, agosto e outubro/90); (iii) artigos 1º, 17, 18 e 68 da LC 109/2001, 421, 422 e 884 do Código Civil, por desconsiderar as disposições regulamentares e a necessária recomposição/compensação da Diferença de Reserva Matemática (DRM). Contrarrazões às fls. 199-223 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 225-242 e-STJ), a Corte de origem negou seguimento, em parte, ao apelo nobre e, no mais, inadmitiu o recurso, por ausência de vícios (arts. 489 e 1.022 do CPC) no acórdão, bem como por aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformada, a entidade previdenciária, interpôs agravo interno (fls. 306-333 e-STJ) e o presente agravo (art. 1.042 do CPC), às fls. 268-295 e-STJ. O recurso interno restou desprovido às fls. 390-394 e-STJ. Na presente insurgência, aduz a teratologia da decisão agravada, reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, e sustenta a inaplicabilidade dos Temas 511 e 512/STJ, bem como da Súmula 7/STJ. Contraminuta às fls. 365-378 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. Necessário pontuar e esclarecer, prima facie, a existência de dois recursos envolvendo as mesmas partes: AREsp 2.677.192/RJ e AREsp 2.677.195/RJ. Em primeira instância, foi proferida decisão, na fase de cumprimento de sentença, homologando laudo pericial. Ambas as partes interpuseram agravos de instrumento: - a insurgência dos autores/exequentes foi autuada como Agravo de Instrumento nº 0022183-57.2023.8.19.0000, e deu origem ao presente feito recursal (AREsp 2.677.192/RJ); - já o reclamo da entidade previdenciária demandada/executada foi autuado como Agravo de Instrumento nº 0021898-64.2023.8.19.0000, e deu origem, neste STJ, ao AREsp 2.677.195/RJ. Os recursos foram julgados conjuntamente em segunda instância. Acolheu-se parcialmente a insurgência autoral e desproveu-se o recurso da demandada - que, então, interpôs dois recursos especiais, um em cada feito, impugnando os pontos respectivos de sua sucumbência. Logo, tem-se a existência de dois (agravos em) recursos especiais, oriundos da mesma decisão de primeira instância, porém questionando pontos diversos da controvérsia. Passa-se à delimitação e exame do presente recurso - oriundo do Agravo de Instrumento interposto, na origem, pela demandada. 2. Em que pese não seja cabível, em sede de agravo em recurso especial, impugnar o capítulo da decisão de admissibilidade fundado em recurso repetitivo, observa-se que não há qualquer prejuízo à insurgente no ponto, nem qualquer impedimento à análise do efetivo objeto do apelo nobre. A decisão de admissibilidade afirmou que "a matéria tratada no v. acórdão se refere aos Temas do repertório do STJ n° 511 (...) e 512". Porém, ainda que o acórdão possa ter tratado, direta ou indiretamente, de tais temas, não há nada, nas razões do recurso especial, que questione a controvérsia jurídica tratada nos Temas 511 e 512/STJ. Logo, ainda que tenha restado preclusa a decisão de admissibilidade no ponto, faz-se necessário registrar que inexiste qualquer efeito prático dessa preclusão, uma vez que a negativa de seguimento foi aplicada à tese recursal inexistente. 3. No recurso especial que deu origem ao presente feito recursal, a insurgente debate dois temas: (a) se o cálculo exequendo está de acordo com o título executivo judicial, especificamente quanto aos índices relativos aos meses de julho, agosto e outubro/90; e, (b) necessidade de recálculo da DRM. Na preliminar de negativa de prestação jurisdicional, afirma a existência de omissão sobre os mesmos pontos da controvérsia. O recurso comporta parcial acolhimento, ainda no âmbito preliminar. 3.1. Este Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se a respeito de ponto essencial ao deslinde da controvérsia, ou deixa de sanar outro vício previsto no artigo 1.022 do CPC. Nesse sentido, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe em alterar a conclusão do julgado. 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.750.628/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO ESPECIAL DA MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 926 DO CPC/2015. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ARTIGO INDICADO QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO NORMATIVO APTO A AFASTAR A TESE DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUANTO A AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA Nº 284 DO STF. ART. 50 DO CC/2002. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO VERIFICADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. RECURSO ESPECIAL DE SEARA ALIMENTOS LTDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO SANADO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. [...] 2. O recurso especial interposto por SEARA diz respeito a base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais. 2.1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que a questão de direito ventilada nas razões de recurso tenha sido analisada pelo acórdão recorrido. 2.2. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2.3. Recurso especial da MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial de SEARA ALIMENTOS provido em parte para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para a análise da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.047.782/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. JULGAMENTO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem para complementação do julgado, ficando prejudicadas as demais teses do recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.978.264/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATORIA C/C PEDIDO CONDENATORIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ . 1. Há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando, apesar do requerimento da parte, por meio de embargos declaratórios, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre questão que lhe foi apresentada por ocasião dos embargos de declaração, relevante ao deslinde da controvérsia. Nessa hipótese, o processo deve retornar à Corte local para que a omissão seja suprida. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.992.917/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) No caso, a insurgente alega que a Corte de origem deixou apreciar: (a) suposta violação ao título executivo judicial, quanto aos índices relativos aos meses de julho, agosto e outubro/90; e, (b) a necessidade de recálculo da DRM. Quanto à DRM, houve expresso pronunciamento (fl. 87 e-STJ), não havendo falar em omissão. Já em relação ao primeiro item, de fato, o acórdão permaneceu omisso. Veja-se que o acórdão abordou os limites do título executivo judicial e a alegação de violação à coisa julgada, porém apenas em relação ao índice de correção a ser aplicado após o resgate (o período "pós-contratual", na terminologia utilizada pela insurgente). Ocorre que, em seu agravo de instrumento originário (fl. 10 e-STJ), a entidade previdenciária alegou expressamente que o cálculo pericial estaria em desacordo com a sentença em relação aos índices (expurgos) dos meses de julho, agosto e outubro/90 (período de contribuição, anterior ao resgate - ou seja período "contratual", se utilizada a mesma terminologia). A omissão foi devidamente questionada pela via dos aclaratórios na origem (fl. 113 e-STJ), mas o vício não foi sanado pela Corte local. A parte recorrida, por sua vez, alega que o laudo pericial teria esclarecido que os índices constantes do título executivo judicial já correspondem à diferença entre o índice correto e aquele aplicado à época pela entidade previdenciária. Não há dúvidas, portanto, da imperiosa necessidade de exame de questões fático-probatórias para a análise da controvérsia - o que impede seu exame nesta instância e, diante da omissão verificada, impõe a necessidade de retorno à Corte estadual para supressão do vício. A manifestação acerca dessa questão, ainda que para dela não conhecer ou para rechaça-la, de forma fundamentada, é necessária para a completude da prestação jurisdicional - inclusive para possibilitar eventual acesso às instâncias superiores, se for o caso. Ante o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de retorno dos autos à Corte local para correção do vício inferido - omissão - fica prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso especial. 3.2. Imperioso, portanto, o reconhecimento da existência de violação ao artigo 489 e 1.022 do CPC, para determinar o retorno dos autos à Corte local, a fim de que seja sanado o seguinte vício: - omissão sobre a alegação de violação ao título executivo judicial, quanto aos índices de correção/expurgos relativos aos meses de julho, agosto e outubro/90. 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando que outro seja proferido, sanando-se a omissão acima verificada. Registre-se que deve ser submetido a novo julgamento apenas os aclaratórios opostos nos autos do Ag. de Instrum. n. 0021898-64.2023.8.19.0000, e somente em relação ao vício indicado no item 3.2 acima. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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