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0021897-56.2026.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 14ª Vara Federal AL · Sentença

    AL / Maceió PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021897-56.2026.4.05.8000 AUTOR: EWERTON CLEYTON DE LIMA LINS ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE VILELA FERNANDES - AL11508 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual se busca o concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente) e o pagamento das diferenças devidas desde o indeferimento administrativo. Fundamento e decido. O benefício de auxílio por incapacidade temporária está regulado nos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo os seguintes requisitos: a) incapacidade para o seu trabalho ou para a atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos; b) qualidade de segurado na data do início da incapacidade; c) carência, nos termos do art. 25, I, salvo nos casos previstos no art. 26, II. Já a aposentadoria por incapacidade permanente será deferida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, conforme prescreve o art. 42 da Lei nº 8.213/91. Visando aferir o estado de saúde da parte autora, e especialmente sua capacidade laborativa, foi realizada perícia médica, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, a qual, depois de detalhado exame clínico e da análise dos documentos trazidos aos autos, concluiu que a parte autora não apresenta nenhuma patologia incapacitante, estando totalmente apta para o exercício de sua função habitual, bem como de prover dignamente o seu próprio sustento. Intimadas do laudo pericial, as partes se manifestaram, vindo a ser apresentada impugnação ao laudo pericial. Apesar da irresignação da parte autora, denota-se que em medicina, às diversas entidades, podem apresentar quadro clinico peculiar ao momento de cada exame físico, ainda que se fale da mesma patologia. "O laudo pericial goza de presunção de veracidade, de maneira que, não se apresentando qualquer elemento de prova objetivo e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de incapacidade do segurado" (AC 547.756, TRF-5, 4ª Turma, unânime, relator Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, DJE de 11/10/2012). A simples divergência de opiniões clínicas, sem respaldo em qualquer elemento concreto de prova, é insuficiente para afastar essa presunção, prevalecendo o laudo do perito judicial sobre o do assistente técnico da parte. Por isso, não procedem as impugnações ao laudo pericial, que analisou não apenas o estado clínico da parte autora como os documentos médicos por ela apresentados. Registre-se, nesse ponto, que a análise do laudo pericial evidencia que toda documentação médica apresentada nos autos foi efetivamente analisada pelo perito designado, constando as correspondentes referências expressamente consignadas quando da apreciação dos "EXAMES COMPLEMENTARES E OUTROS DOCUMENTOS", bem como posicionando-se quanto às possíveis limitações da parte autora no exercício de sua atividade laboral, de modo que se conclui que todas elas foram efetivamente avaliadas, razão por que tenho por desnecessário o pedido de esclarecimento requerido. Insta gizar nesse ponto, ainda, que a mera constatação acerca da existência de patologia, ainda que ensejadora de anterior concessão de benefício,torna-se irrelevante para a concessão/restabelecimento do benefício se, atualmente, não houve a constatação no sentido de que a mesma impõe ou mantém condição incapacitante ao seu portador. De tudo, conclui-se que a simples existência de eventuais limitações ao exercício laboral ou a necessidade de submissão a tratamento médico específico não se constituem, por si só, em direito subjetivo ao benefício auxílio-doença ou mesmo à aposentadoria por invalidez, sendo reclamado pela legislação de regência (Lei Federal n.º 8.213/91) a existência de incapacidade laboral relativa (à função habitual) ou absoluta (à qualquer atividade). Assim, tendo em vista que a parte autora encontra-se capaz para o exercício de sua atividade laborativa habitual, conforme atesta o laudo pericial, não lhe pode ser concedido o benefício por incapacidade postulado, sendo desnecessária a análise acerca dos demais requisitos legalmente exigidos para seu deferimento. Inexistindo incapacidade para atividade habitual é desnecessário proceder à análise de suas condições pessoais, sociais, econômicas e culturais da parte autora e do local em que vive. A própria Súmula 47 da TNU prescreve que somente é necessário analisar as condições pessoais e sociais quando houver sido reconhecida ao menos incapacidade parcial para o trabalho, ou seja, a impossibilidade de desempenho da atividade habitual. Nem poderia ser diferente, pois se a parte pode exercer a atividade laborativa que sempre lhe garantiu o sustento, não há impossibilidade de mantença da própria subsistência e de sua família. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo. Defiro, no entanto, o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. JUIZ FEDERAL / JUÍZA FEDERAL 14ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS

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