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TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021866-16.2021.4.03.6303 EXEQUENTE: MARIA DO CARMO CORREIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A DECISÃO Cuida-se de pedido de habilitação formulado por Antecipei Processos Judiciais Ltda., sob o fundamento de ter celebrado contrato de cessão de crédito com a parte autora (id. 468333901). O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 286 do Código Civil brasileiro, o credor pode ceder seu crédito a terceiro, desde que a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor não o impeçam. A própria disciplina legal da cessão de crédito, portanto, estabelece como limite a compatibilidade da obrigação com a transferência da titularidade do crédito. No caso dos autos, o título executivo judicial reconheceu o direito da parte autora à reparação material específica decorrente de prejuízos verificados em seu imóvel, situação fática individualizada que foi objeto de apuração técnica no curso da instrução processual. Assim, a obrigação reconhecida judicialmente não se limita ao simples pagamento de quantia certa desvinculada de sua origem, mas decorre de situação concreta e pessoal da parte autora, relacionada diretamente aos danos constatados em seu patrimônio imobiliário. Trata-se, portanto, de obrigação que possui nítido caráter finalístico e vinculação direta à esfera jurídica do titular originário, circunstância que restringe a possibilidade de transferência a terceiros. Com efeito, embora a cessão de crédito constitua instituto admitido pelo ordenamento jurídico, sua aplicação não pode conduzir à descaracterização da natureza da obrigação reconhecida judicialmente, nem permitir a transformação de tutela reparatória individualizada em instrumento de circulação patrimonial desvinculado da finalidade do provimento jurisdicional. Acrescente-se que a cessão apresentada foi celebrada após a formação do título executivo judicial, circunstância que reforça a inadequação da pretendida substituição processual, pois o comando judicial foi estabelecido em favor da parte autora originária, considerada a situação concreta por ela vivenciada e os prejuízos efetivamente apurados em relação ao seu imóvel. Nesse contexto, admitir a habilitação pretendida implicaria alteração subjetiva da titularidade do direito reconhecido em juízo em hipótese na qual a própria natureza da obrigação recomenda a preservação do vínculo com o titular originário, sob pena de desnaturação da tutela jurisdicional concedida. Diante desse cenário, mostra-se inviável a homologação da cessão de crédito apresentada. Ante o exposto, não homologo a cessão de crédito juntada aos autos e, por conseguinte, indefiro o pedido de habilitação do alegado cessionário Antecipei Processos Judiciais Ltda. Mantenho o prosseguimento do cumprimento de sentença em favor da parte autora originária, nos exatos limites do título executivo judicial. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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