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TRF5 · 2ª Vara Federal SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0021864-21.2026.4.05.8500 AUTOR: ARTHUR GOMES PEREIRA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE KAZUKAS RODRIGUES PEREIRA - SE5316 REU: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de ação proposta por ARTHUR GOMES PEREIRA FILHO em face da UNIVERSIDADE TIRADENTES - UNIT, objetivando a concessão de tutela de urgência para: Diante da urgência demonstrada, requer que Vossa Excelência determine à Universidade Tiradentes que, no prazo máximo de vinte e quatro horas contado de sua intimação, processe formalmente o requerimento apresentado pelo autor, constitua banca examinadora especial e informe os instrumentos, conteúdos, critérios, datas e condições da avaliação prevista no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 e no art. 112 de seu Regimento Interno. Requer que as avaliações sejam realizadas e concluídas em prazo compatível com a posse designada para 1º de agosto de 2026, preferencialmente no prazo máximo de quarenta e oito horas após a constituição da banca, ou em outro prazo reduzido que Vossa Excelência considere técnica e materialmente adequado. Concluído o procedimento, requer que a instituição profira imediatamente decisão acadêmica expressa e fundamentada, com indicação dos critérios utilizados, dos resultados obtidos e do tratamento conferido a cada componente curricular pendente. Caso a banca reconheça o extraordinário aproveitamento e considere atendidos os demais requisitos acadêmicos aplicáveis, requer que a Universidade promova, sem demora, a abreviação da duração do curso, a integralização dos componentes abrangidos pela avaliação, a colação de grau em sessão especial e a expedição de certificado, certidão ou declaração oficial de conclusão apta a comprovar o preenchimento do requisito acadêmico perante o órgão responsável pela posse, sem prejuízo das providências posteriores necessárias à emissão e ao registro do diploma. Requer, ainda, a fixação de multa diária em valor a ser prudentemente arbitrado por Vossa Excelência para a hipótese de descumprimento injustificado, em montante suficiente para assegurar a efetividade da ordem sem produzir enriquecimento indevido. Subsidiariamente, caso a Universidade demonstre impossibilidade material de concluir o procedimento antes da data da posse, requer que apresente imediatamente cronograma objetivo e vinculante para sua realização, acompanhado de justificativa técnica e da indicação precisa das providências necessárias à conclusão da análise acadêmica. Como suporte fático da pretensão, aduz o seguinte: O requerente é aluno matriculado no 10º período do curso de Direito da Universidade Tiradentes. Conforme as informações acadêmicas constantes dos documentos anexos, restam cinco disciplinas, incluído o Trabalho de Conclusão de Curso, totalizando vinte e dois créditos para a integralização do curso. Movido por uma busca de melhoria em suas condições, participou do concurso público promovido pelo Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2025 - PC/CE, destinado ao provimento do cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil, tendo sido aprovado e classificado na 646ª colocação da ampla concorrência. O edital estabelece, entre os requisitos para a investidura no cargo, a apresentação de diploma de conclusão de curso superior. Em 2 de julho de 2026, foi publicada no Diário Oficial do Estado sua convocação e nomeação para o cargo, estando a posse prevista para 1º de agosto de 2026. A partir dessa convocação, a conclusão da graduação passou a constituir requisito indispensável à preservação de situação profissional concreta, conquistada após aprovação em concurso público. Diante da proximidade da posse, o autor apresentou requerimento administrativo à Universidade Tiradentes, buscando a antecipação da colação de grau mediante a aplicação do procedimento de abreviação previsto no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 e no Regimento Interno da instituição. O requerente também compareceu pessoalmente à Universidade, ocasião em que foi informado pela coordenação de que sua solicitação seria analisada conforme as normas internas. Apesar da urgência comunicada e da proximidade da data estabelecida para a posse, a instituição não apresentou resposta conclusiva, não informou eventual necessidade de complementação documental, não constituiu banca examinadora e tampouco indicou cronograma para apreciação do pedido. Não houve deferimento ou indeferimento fundamentado. Houve apenas silêncio. A omissão produz consequência particularmente grave porque o simples decurso do tempo pode tornar inútil o próprio requerimento. Uma resposta apresentada somente após a perda da oportunidade de posse não será capaz de recompor integralmente o prejuízo suportado pelo autor. A presente ação, contudo, não pretende que o Poder Judiciário atribua notas, dispense automaticamente componentes curriculares ou reconheça, por decisão própria, o extraordinário aproveitamento acadêmico do requerente. Busca-se assegurar que a Universidade instaure e conclua, em prazo útil, o procedimento previsto na legislação educacional e no seu próprio Regimento, preservando-se integralmente a competência da instituição para realizar a avaliação e decidir tecnicamente sobre o seu resultado. A título de fundamento jurídico cita dispositivos da Constituição Federal de 1988, o art. 47, § 2º, da Lei n. 9.394/1996 e art. 112 do Regimento Interno da UNIT e o Tema 1.154/Supremo Tribunal Federal. Ao final, requer: d) Ao final, a confirmação da tutela provisória, reconhecendo-se a ilicitude da omissão da requerida em processar e decidir tempestivamente o requerimento acadêmico apresentado pelo autor; e) A condenação da requerida à obrigação de instaurar, realizar e concluir o procedimento previsto no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 e no art. 112 de seu Regimento Interno, mediante instrumentos específicos de avaliação, critérios objetivos e decisão fundamentada; f) Caso a banca examinadora reconheça o extraordinário aproveitamento e considere preenchidos os demais requisitos acadêmicos, a condenação da requerida a promover a abreviação da duração do curso, a integralização dos componentes avaliados, a colação de grau especial e a expedição da documentação comprobatória da conclusão da graduação; Pleiteia, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Com a inicial junta procuração e documentos. Deferida a Gratuidade Judiciária e determinada a emenda, id. 0021864-21.2026.4.05.8500, tal providência é atendida, id. 179578466. Junta documento. 2. Fundamentação. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, o autor formulou requerimento administrativo perante a Universidade Tiradentes com o objetivo de obter a abreviação do curso superior, mediante o procedimento previsto no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. Sustenta que a instituição não apresentou resposta conclusiva ao pedido, apesar da urgência decorrente de sua aprovação e nomeação em concurso público para o cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil do Estado do Ceará, cuja investidura exige a comprovação da conclusão de curso superior. O art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 prevê que os alunos com extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado mediante provas e outros instrumentos específicos de avaliação aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração de seus cursos, de acordo com as normas do respectivo sistema de ensino. A norma, contudo, não estabelece direito subjetivo à instauração automática do procedimento avaliativo mediante simples requerimento do aluno. A aferição inicial acerca da admissibilidade do pedido, do preenchimento dos pressupostos previstos nas normas acadêmicas e, sendo o caso, da forma de realização da avaliação insere-se no âmbito da autonomia didático-científica e administrativa da instituição de ensino. Por essa razão, não cabe ao Poder Judiciário determinar, de plano, a constituição de banca examinadora, a realização de avaliações ou a adoção dos demais atos próprios do procedimento de abreviação do curso sem que a Universidade tenha previamente exercido a competência que lhe cabe para examinar o requerimento e decidir, motivadamente, acerca de seu processamento. Providência dessa natureza anteciparia conclusão que depende, em primeiro lugar, da análise acadêmica e administrativa da instituição. Há, entretanto, fundamento para intervenção jurisdicional quanto à demora na apreciação do pedido. A autonomia universitária não autoriza que requerimento sujeito à apreciação institucional permaneça indefinidamente sem resposta, sobretudo quando demonstrada circunstância concreta que torna o decurso do tempo apto a comprometer a utilidade da pretensão. A probabilidade do direito, para fins desta análise sumária, limita-se ao direito de obter resposta tempestiva e fundamentada ao requerimento apresentado, sem qualquer predeterminação quanto ao seu conteúdo. O perigo de dano também se encontra configurado, pois a pretensão está relacionada à satisfação de requisito acadêmico exigido para investidura em cargo público, circunstância que recomenda a fixação de prazo reduzido para que a Universidade exerça sua competência decisória. Mostra-se adequado, nesse contexto, determinar que a requerida examine o requerimento administrativo e profira decisão expressa e fundamentada no prazo de 10 dias, cabendo-lhe, a partir da análise das normas legais e acadêmicas pertinentes e da situação individual do aluno, decidir sobre a admissibilidade do procedimento pretendido e sobre as providências eventualmente cabíveis. A medida preserva integralmente a autonomia universitária, porque não impõe resultado específico nem determina a instauração do procedimento de abreviação. Limita-se a afastar a situação de indefinição administrativa incompatível com a urgência demonstrada. DA COMPETÊNCIA O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.154 da repercussão geral, assentou a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas que envolvam controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino. Embora a pretensão imediata deduzida nesta ação recaia sobre a apreciação de pedido de abreviação do curso, seu resultado guarda relação direta com a conclusão da graduação, a colação de grau e a consequente expedição da documentação acadêmica correspondente. A controvérsia, portanto, insere-se no âmbito material abrangido pelo precedente vinculante. O reconhecimento da competência federal decorre, nessas hipóteses, do interesse jurídico da União na controvérsia educacional. Por consequência, a demanda não pode prosseguir apenas em face da instituição privada de ensino, sendo necessária a inclusão da União no polo passivo e a correspondente adequação da petição inicial. Definida a competência da Justiça Federal, cumpre verificar a competência interna entre Vara Federal e Juizado Especial Federal. A causa recebeu o valor de R$ 10.000,00, quantia inferior ao limite de 60 salários mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Não se identifica, nesta fase, hipótese legal de exclusão da competência do Juizado Especial Federal. A competência do Juizado Especial Federal é absoluta quando presentes seus pressupostos. Impõe-se, portanto, reconhecer a incompetência deste Juízo e determinar a redistribuição da demanda a um dos Juizados Especiais Federais competentes. A circunstância não impede a apreciação da tutela urgente antes da remessa dos autos. Diante do risco de perecimento da utilidade da providência postulada e considerando que a medida ora deferida se limita a impor prazo para apreciação administrativa, sem interferência no mérito acadêmico, justifica-se sua concessão imediata, ficando seus efeitos sujeitos à apreciação do juízo competente, na forma do art. 64, § 4º, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para determinar à UNIVERSIDADE TIRADENTES que, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua intimação, examine o requerimento administrativo formulado pelo autor acerca da abreviação da duração do curso e profira decisão expressa e fundamentada. Intime-se a Universidade Tiradentes, com urgência, para ciência e cumprimento da tutela. Intime-se a parte autora para incluir a União no polo passivo e promover sua citação, no prazo de 10 dias. Declaro a incompetência deste Juízo para o processamento da causa, em razão do valor atribuído à demanda e da competência absoluta prevista no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Após a intimação da Universidade Tiradentes acerca da tutela ora deferida e preclusão desta decisão, redistribuam-se os autos a um dos Juizados Especiais Federais desta Subseção. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal PEDRO ESPERANZA SUDÁRIO, Substituto da 2ª Vara/SJSE.
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