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TRF5 · 10ª Vara Federal AL · Intimação para Emendar
ATO ORDINATÓRIO De ordem fica determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a sua petição inicial, nos termos do artigo 320 c/c artigo 330 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, com fulcro no art. 485 do mesmo caderno processual, para que: - anexe procuração outorgando poderes para representar a parte autora em juízo – expedida há no máximo 2 (dois) anos; DESTACA-SE AINDA QUE, cf. Resolução no. 10/2016 do Pleno do TRF5, quando da anexação de documentos que acompanham a inicial, deverão ser observadas as normas de ajuizamento em processos eletrônicos, que vedam a juntada de documentos em processos eletrônicos, nas situações a seguir: (i) arquivos sem título ou com título genérico e/ou sem guardar relação com o conteúdo; (ii) arquivos cujo título se relaciona a apenas um ou alguns dos documentos digitalizados, sem considerar os demais; (iii) outros arquivos de difícil identificação; (iv) arquivos cortados e/ou ilegíveis; e (v) arquivos com títulos meramente numéricos (ex.: “Documento 01” ou “Anexo 01”). Arapiraca/AL, 26 de agosto de 2026. ALBERTO VIEIRA RIBEIRO
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