Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0021773-57.2009.8.20.0001 EXEQUENTE: Banco do Nordeste S/A ADVOGADO(A) EXEQUENTE: Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (SE0RN473), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER (PE000711), Gesilda Lima Martinez de Souza (BA057367) EXECUTADO: GEORGE AUGUSTO RODRIGUES DE ALCANTARA, SERGIO PORPINO DA SILVA FILHO, ANA ANGELICA PONTES COSTA, NATAL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ADVOGADO(A) EXECUTADO: LISIANE ROSA MAGALHAES (RN014234), LISIANE ROSA MAGALHAES (RN014234) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de NATAL EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA e outros. Em id. 149532029, foi proferida sentença que extinguiu a execução com o exame do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Irresignado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A opôs os presentes Embargos de Declaração (id. 180236618), sustentando, em síntese: (i) a nulidade da intimação do despacho de id. 144137429 e da sentença de id. 149532029; (ii) a violação ao art. 485, § 6º, do CPC e à Súmula 240 do STJ, por não ter havido requerimento da parte executada para a extinção do feito por abandono da causa; (iii) a violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, por ausência de prévia oitiva das partes; e (iv) a indevida condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios de sucumbência. Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para que sejam sanados os vícios na sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, aduz a parte exequente que há vício na sentença impugnada, tendo em vista que à decisão não foi dada a devida publicidade. Nesse sentido, importa ressaltar, inicialmente, que os vícios suscetíveis de correção através dos embargos de declaração devem ser intrínsecos à decisão, devendo estar nela contidos; não podendo se falar, assim, em omissão quanto a fatores externos do pronunciamento judicial. Desse modo, constata-se que não há omissão, contradição ou erro material na sentença impugnada. Assim, não há vício impugnável através de Embargos de Declaração no caso concreto. Ademais, deve-se ressaltar que, diferentemente do que alegou a parte exequente, a sentença não extinguiu o feito por abandono da causa e nem condenou o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo a sentença de id. 149532029 em todos os seus termos. Após a preclusão recursal, ARQUIVEM-SE os autos. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.