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TRT4 · 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021729-42.2016.5.04.0016 RECLAMANTE: MARLI MARIA RITZEL HOMRICH RECLAMADO: CPFL TRANSMISSAO S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d06f3b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, ACOLHO os Emabrgos de Declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e por MARLI MARIA RITZEL HOMRICH, com efeito modificativo, para, sanando as contradições apontadas: a) determinar a retificação dos cálculos homologados, observando-se, quanto à atualização do débito, o IPCA-E acrescido de juros de mora equivalentes à TRD na fase pré-judicial; a taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de correção monetária ou juros, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil; e b) esclarecer que a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul pelas parcelas devidas a partir de 30/06/2021 não é exclusiva, permanecendo a responsabilidade solidária das demais executadas, nos limites estabelecidos pelo título executivo judicial. No mais, mantém-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. HORISMAR CARVALHO DIAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CPFL TRANSMISSAO S.A. - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
TRT4 · 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021729-42.2016.5.04.0016 RECLAMANTE: MARLI MARIA RITZEL HOMRICH RECLAMADO: CPFL TRANSMISSAO S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d06f3b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, ACOLHO os Emabrgos de Declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e por MARLI MARIA RITZEL HOMRICH, com efeito modificativo, para, sanando as contradições apontadas: a) determinar a retificação dos cálculos homologados, observando-se, quanto à atualização do débito, o IPCA-E acrescido de juros de mora equivalentes à TRD na fase pré-judicial; a taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de correção monetária ou juros, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil; e b) esclarecer que a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul pelas parcelas devidas a partir de 30/06/2021 não é exclusiva, permanecendo a responsabilidade solidária das demais executadas, nos limites estabelecidos pelo título executivo judicial. No mais, mantém-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. HORISMAR CARVALHO DIAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLI MARIA RITZEL HOMRICH
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