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0021668-12.2025.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021668-12.2025.4.05.8201 AUTOR: SEBASTIAO WALTER DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: ITALO RANNIERY NASCIMENTO DOS SANTOS - PB17820 ADVOGADO do(a) AUTOR: JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO - PB17938 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, por força do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001, bastando dizer que se trata de ação previdenciária movida pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. II - FUNDAMENTAÇÃO O laudo pericial (id. 149781765) informa que a parte autora apresenta "CID 10 M51.1 - TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOSINTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA.". Veja-se ainda que o perito afirmou que a referida patologia não causa incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, não havendo impedimento apto a justificar a concessão do benefício vindicado. Instada para se manifestar acerca do laudo, a parte autora não impugnou (id. 154770602). Registre-se que a conclusão de que a autora é capaz partiu do exame físico realizado durante a perícia na parte demandante. Ressalto que a documentação médica anexa à inicial foi devidamente apreciada no exame pericial, cuja finalidade precípua é a análise da presença ou não de incapacidade da periciada, gozando de caráter persuasivo superior ao de documentos médicos particulares e isolados. Ainda assim, diante das provas coligidas, o médico perito atestou a aptidão da parte autora para o trabalho, o fazendo com lastro na documentação apresentada e nas constatações colhidas na presença da periciada. Com efeito, a perícia judicial demonstra de maneira suficientemente fundamentada que a condição da parte não implica incapacidade laboral para as suas atividades habituais, não havendo nos autos elementos técnicos aptos a ilidir tal constatação. Por conseguinte, verificada a inexistência de incapacidade laboral, impõe-se a improcedência do pedido autoral. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a ação, extinguindo o processo com exame do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL

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