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0021667-66.2026.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021667-66.2026.4.05.8500 AUTOR: MANOEL ISAIAS SANTOS DO CARMO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOMARQUE SANTANA ALMEIDA JUNIOR - SE8526 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Na presente demanda os autos digitalizados estão em completo estado de desordem, gerando um completo estado de anarquia processual. Desse quadro, é de se concluir que a desordem com que as peças foram juntadas não pode ser relevada, pois, da forma como elas se apresentam, sequer é possível afirmar ao certo qual o feito que está sendo processado. Assim, tendo em vista não ser possível proceder à organização do processo, só resta a este juízo extinguir o feito sem resolução de mérito, dando ao autor a oportunidade de efetuar a repropositura da demanda, frise-se, com a higidez necessária à compreensão de qual feito está a ser conhecido, o que está sendo pleiteado e em que fase o processo se encontra. Por esses fundamentos, impõe-se a extinção deste feito sem análise do mérito, por indeferimento da inicial, como preconizado no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, com base nos arts. 321 e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 10.259/2001, a sentença transita em julgado na presente data, razão pela qual, após a intimação das partes, arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Aracaju/SE, data e hora registradas no sistema.

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