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0021566-49.2019.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0021566-49.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS POLO PASSIVO:LEONARDO THOMAZ RIBEIRO DA SILVA CONSTRUCOES DESTINATÁRIO(S): LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466601851) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021566-49.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021566-49.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS POLO PASSIVO:LEONARDO THOMAZ RIBEIRO DA SILVA CONSTRUCOES RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021566-49.2019.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS - CREA/GO contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse de agir em execução fiscal de anuidades, cujo valor, à época do ajuizamento, era inferior a R$ 10.000,00, sem localização de bens penhoráveis e movimentação útil por período superior a um ano, aplicando o entendimento firmado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A sentença consignou, ainda, a inexistência de condenação em honorários advocatícios, impondo custas finais à parte exequente. Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente: a) a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, sob o fundamento de que o Juízo de origem deixou de apreciar o pedido incidental de declaração de constitucionalidade dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.514/2011, bem como de enfrentar a tese de inaplicabilidade do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, apontando violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e § 2º, do Código de Processo Civil, aos arts. 93, IX, e 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10; b) a nulidade dos atos processuais por ausência de intimação pessoal, afirmando que houve equívoco no cadastramento do nome do Conselho durante a migração dos autos para o sistema eletrônico, circunstância que impediu sua regular intimação, em afronta ao art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil; e c) a adoção das medidas previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, sustentando que já promovia providências administrativas destinadas à recuperação dos créditos e à redução do ajuizamento de execuções fiscais, mediante programas de parcelamento, renegociação de débitos e concessão de descontos sobre juros moratórios. Defende, ainda, que as exigências previstas nos referidos dispositivos se destinam apenas às execuções fiscais propostas após o julgamento do Tema nº 1.184 do STF, não alcançando processos anteriormente ajuizados. No mérito, o apelante defende a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 aos Conselhos Profissionais, em razão do princípio da especialidade. Sustenta que a Lei nº 12.514/2011 estabelece disciplina específica para cobrança judicial dos créditos dos Conselhos de Fiscalização Profissional, inclusive fixando valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal no artigo 8º da referida lei. Argumenta que os Conselhos Profissionais são autarquias federais responsáveis pela fiscalização do exercício profissional, sendo as anuidades e multas receitas indispensáveis ao custeio das atividades fiscalizatórias e decorrentes do exercício do poder de polícia. Alega que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da aplicação da Lei nº 12.514/2011 às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos Profissionais, invocando precedentes como o REsp 2.043.494/SC, o REsp 1.524.930/RS, o REsp repetitivo 1.338.247/RS e a Súmula nº 583/STJ. Sustenta, também, que a Resolução CNJ nº 547/2024 extrapolou os limites fixados pelo Tema 1.184 do STF, uma vez que o Supremo Tribunal Federal não estabeleceu valor mínimo objetivo para ajuizamento ou prosseguimento das execuções fiscais. Defende que a resolução editada pelo CNJ viola os princípios da separação dos poderes, do acesso à Justiça, da legalidade e do pacto federativo, além de afrontar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual e sobre condições para o exercício das profissões. Aduz, por fim, que os créditos executados possuem natureza indisponível e caráter não apenas arrecadatório, mas também educativo e punitivo, razão pela qual a extinção das execuções fiscais estimularia a inadimplência e comprometeria a atividade fiscalizatória exercida pelos Conselhos Profissionais. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para: (i) reconhecer a nulidade da sentença por não considerar as medidas administrativas adotadas para evitar ajuizamento de execuções fiscais, por irregularidade na intimação, bem como por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (ii) reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 aos Conselhos Profissionais; (iii) declarar a constitucionalidade dos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.514/2011; e (iv) determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021566-49.2019.4.01.3500 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 às execuções fiscais promovidas por Conselhos de Fiscalização Profissional, especialmente no que se refere à extinção do feito por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da execução e da ausência de utilidade prática da tutela jurisdicional. I - PRELIMINARES 1. Da adoção das medidas previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 O apelante sustenta que adotou medidas administrativas destinadas a evitar o ajuizamento da execução fiscal, nos termos dos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, razão pela qual não seria cabível a extinção do feito. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Isso porque as providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, consistentes na tentativa prévia de solução administrativa e no protesto do título, constituem requisitos para o ajuizamento de novas execuções fiscais, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 da repercussão geral. No caso dos autos, entretanto, a execução fiscal foi ajuizada em 2019, anteriormente ao julgamento do Tema nº 1.184 e à edição da Resolução CNJ nº 547/2024. Assim, a controvérsia não deve ser analisada à luz dos arts. 2º e 3º da Resolução, mas sim da disciplina específica prevista em seu art. 1º, § 1º, que estabelece os requisitos para a extinção das execuções fiscais de pequeno valor já em tramitação. Como consignado na sentença, a execução possui valor inferior a R$ 10.000,00 e permaneceu sem movimentação útil por período superior a um ano, circunstâncias que ensejaram a incidência do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Desse modo, as medidas invocadas pelo apelante não afastam a aplicação do referido dispositivo ao caso concreto, razão pela qual rejeita-se a preliminar. 2. Nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada Sustenta o apelante que o Juízo de origem teria violado os artigos 489, §1º, III e IV, e §2º, do CPC, bem como os artigos 93, IX, e 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 10, ao deixar de apreciar: (i) o pedido incidental de declaração de constitucionalidade dos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.514/2011; e (ii) a tese de inaplicabilidade do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional. Sem razão, contudo. A sentença recorrida apresentou fundamentação suficiente e coerente para justificar a extinção da execução fiscal, consignando expressamente a ausência de interesse processual à luz do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. A propósito: Ressalta-se que não se deve olvidar que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. (AgRg no REsp n. 2.044.863/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) No caso concreto, a controvérsia foi solucionada mediante adoção de fundamento jurídico suficiente — aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 — o que afasta alegação de ausência de prestação jurisdicional. Também não procede a alegação de afronta ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10. Isso porque a sentença não declarou, expressa ou implicitamente, a inconstitucionalidade dos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.514/2011, tampouco afastou sua incidência por incompatibilidade constitucional. Na realidade, o Juízo de origem apenas reconheceu a incidência concomitante do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, normas voltadas à aferição do interesse processual e da utilidade prática da execução fiscal sob a ótica do princípio constitucional da eficiência administrativa. A adoção da sistemática prevista no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 não configura afastamento dissimulado da Lei nº 12.514/2011, nem implica declaração implícita de inconstitucionalidade apta a atrair a cláusula de reserva de plenário. Não há, portanto, violação aos artigos 489 do CPC, 93, IX, e 97 da Constituição Federal ou à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Rejeito a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada. 3. Da nulidade das intimações Sustenta o apelante que as intimações seriam nulas porque o cadastro da exequente no sistema processual eletrônico foi realizado com a denominação "CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQ E AGRO DO ESTADO DE GOIÁS", e não com a denominação completa "Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás – CREA/GO", circunstância que teria impedido a regular ciência dos atos processuais. Inicialmente, observa-se que a denominação constante do cadastro, embora abreviada, permitia a perfeita identificação da pessoa jurídica exequente. A utilização das abreviaturas "ENG.", "ARO" e "AGRO" não descaracteriza a identidade do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás, tampouco induz à conclusão de que as intimações tenham sido direcionadas a pessoa jurídica diversa. É consabido que a decretação de nulidade processual reclama a demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ato não será invalidado quando alcançar sua finalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera irregularidade na grafia ou na abreviação do nome da parte ou de seu patrono não enseja a nulidade da intimação quando presentes outros elementos suficientes para a identificação do processo e do destinatário do ato. Nesse sentido, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que: "O Tribunal de origem não desconstituiu intimação da Recorrente, na ação originária, dado que " .. ainda que incorreto ou incompleto o nome de determinado advogado ou parte em uma publicação, e em prestigio ao princípio da instrumentalidade das formas, é considerada válida a publicação se houver outros elementos que viabilizem a identificação do processo e, assim, o ato processual, qual fora, a publicação, atinja a sua finalidade" IV - A corte local destacou que a " .. intimação objeto da insurgência, apesar de conter a nomenclatura abreviada do nome da empresa autoral, continha o nome do advogado apontado como responsável por receber as intimações e o número do processo judicial em apreço. Tal fato é mais que suficiente para viabilizar a identificação do processo e, assim, o ato processual, qual fora, a intimação, restando atingida a sua finalidade, não se devendo, portanto, declarar nulidade alguma" V - Esta Corte considerou a ausência de nulidade na intimação promovida via imprensa oficial, quando, apesar de realizada com mera irregularidade relacionada ao nome da parte, seja possível ao seu procurador, regularmente cientificado, promover a correta identificação do feito, porquanto presentes os elementos essenciais necessários à identificação do advogado e do processo, o ato processual alcançou seu objetivo." (EDcl no AgInt no REsp n. 2.141.550/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) No mesmo sentido, o STJ decidiu que: "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que para que seja reconhecida a invalidade da intimação por erro na publicação, o equívoco deve ser fundamental e relevante, de modo que efetivamente prejudique a identificação do feito. 3. No caso, apesar de ter faltado uma letra no nome da procuradora, era possível identificar o feito por meio dos nomes das partes, do número do processo e, ainda, pela OAB da advogada, de modo que o equívoco não se mostra apto a invalidar a intimação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.526.383/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) Na hipótese dos autos, a denominação utilizada na publicação era suficiente para identificar a autarquia exequente, inexistindo qualquer demonstração de que a abreviação empregada tenha impedido a ciência dos atos processuais ou comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, também, rejeito a preliminar de nulidade das intimações. II - MÉRITO 1. Aplicação do princípio constitucional da eficiência administrativa A evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, especialmente à luz de recentes julgados proferidos no ano de 2026, evidencia que esta controvérsia deve ser examinada sob enfoque predominantemente constitucional, notadamente a partir do princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e do poder normativo conferido ao CNJ pelo art. 103-B da Constituição. Com efeito, o princípio da eficiência, longe de se limitar à atuação administrativa em sentido estrito, projeta-se sobre toda a atividade estatal, inclusive a jurisdicional, impondo a adequada alocação de recursos públicos e a racionalização do funcionamento do aparato judicial. A persecução judicial de créditos de reduzida expressão econômica, desacompanhada de perspectiva concreta de satisfação, compromete a própria efetividade da jurisdição, ao deslocar indevidamente recursos escassos para demandas desprovidas de utilidade prática. 2. Tese firmada no tema 1184/STF e a reconfiguração do interesse de agir das execuções fiscais com a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 aos Conselhos Profissionais O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208 (Tema 1.184), firmou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n, divulgado em 01/04/2024, publicado em 02/04/2024) A ratio decidendi do precedente revela que o interesse de agir, nas execuções fiscais, não pode ser aferido de forma meramente abstrata ou formal, devendo ser analisado à luz da utilidade concreta da prestação jurisdicional. A tentativa de afastar a incidência do Tema 1184/STF sob o argumento de especialidade da Lei nº 12.514/2011 não se sustenta, pois a matéria possui nítido fundamento constitucional. Nesse ponto, não prospera a alegação de que a Resolução CNJ nº 547/2024 violaria a hierarquia das normas ou se sobreporia à legislação federal. Isso porque não há conflito normativo, mas atuação em planos distintos. A Lei nº 12.514/2011 disciplina os requisitos materiais para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos profissionais, ao passo que a Resolução CNJ nº 547/2024, editada com fundamento no art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, insere-se no âmbito do poder de gestão administrativa e racionalização da atividade jurisdicional. Revela-se, portanto, essencial afastar a alegada incompatibilidade entre a Lei nº 12.514/2011 e a Resolução CNJ nº 547/2024, por incidirem em planos distintos: a Lei nº 12.514/2011 disciplina os requisitos materiais e condições para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos profissionais; a Resolução CNJ nº 547/2024 regula a gestão, tramitação e racionalização processual dessas execuções no âmbito do Poder Judiciário. Não há, portanto, conflito, mas sim complementaridade normativa, o que afasta a incidência do princípio da especialidade como fator de exclusão da norma administrativa. A Resolução limita-se a dar concretude, no plano procedimental, à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, não criando hipótese autônoma de extinção processual, mas apenas regulamentando a aferição do interesse de agir sob a ótica da eficiência administrativa. Assim, não há incompatibilidade entre a legislação invocada pelo apelante e a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, que atua em momento lógico anterior, evitando a perpetuação de execuções ineficazes. Nesta linha intelectiva, alinho-me à jurisprudência contemporânea desta Corte (v.g. AG 1031113-23.2019.4.01.0000, Rel. Des. Federal Hercules Fajoses) e dos Tribunais Superiores, para reconhecer que o magistrado de origem agiu corretamente ao extinguir o feito por carência de interesse processual (utilidade). Confere-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA MÍNIMA DE QUATRO ANUIDADES. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. BAIXO VALOR. 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional têm natureza tributária (contribuição corporativa) e estão sujeitas às regras previstas no Código Tributário Nacional. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: "à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível" (AgInt no AREsp 1011326/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019). 3. A execução foi proposta em 04/10/2018 para cobrança de créditos tributários constituídos nos seus vencimentos: 31/03/2013, 31/03/2014, 31/03/2015, 31/03/2016, 31/03/2017 e 31/03/2018. 4. Não há que se falar na incidência do instituto da prescrição quanto à anuidade referente a 2013, vez que a contagem do prazo prescricional teve início somente em 01/04/2016. 5. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), em repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n, divulgado em 01/04/2024, publicado em 02/04/2024). 6. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, para instituir "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF". 7. Prescrevem o caput e o §1º do Art. 1º da Resolução CNJ 547/2024: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 8. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, em decisão referente à Consulta promovida por Conselho Profissional, esclareceu que: "Teses de julgamento: `1. A Resolução CNJ 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) previsto pelo §1º do artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais seja verificado, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora de bens. 3. A Resolução CNJ 547/2024 não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$10.00,00 (dez mil reais), desde que cumpridos os procedimentos prévios estabelecidos pela norma. 4. O conceito de movimentação útil do processo está previsto no artigo 921, §4-A do Código de Processo Civil" (Consulta 0002087-16.2024.2.00.0000, Relatora Conselheira Daiane Nogueira De Lira, Plenário, DJe/CNJ 287/2024 de 21/11/2024). 9. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 04/10/2018 para a cobrança de crédito no valor de R$2.149,36 (dois mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos) e até o momento não houve sequer a intimação da devedora tampouco a prática de atos tendentes à constrição patrimonial. 10. Agravo de instrumento não provido por fundamento diverso. (AG 1031113-23.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/05/2025) Superada, pois, a discussão sobre a aplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos profissionais. 3. Da inexistência de afastamento da Lei nº 12.514/2011 e do descabimento do pedido de declaração incidental de constitucionalidade dos artigos 7º e 8º Sem lugar para acolhimento do pedido formulado pelo apelante de declaração incidental de constitucionalidade dos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.514/2011. Isso porque inexiste, na hipótese, controvérsia concreta acerca da constitucionalidade dos referidos dispositivos legais. Com efeito, em nenhum momento o Juízo de origem declarou — expressa ou implicitamente — a inconstitucionalidade da Lei nº 12.514/2011, tampouco afastou sua incidência por incompatibilidade material com a Constituição Federal. A sentença limitou-se a reconhecer, no caso concreto, a ausência de interesse processual à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e da regulamentação procedimental estabelecida pela Resolução CNJ nº 547/2024, normas que atuam no plano da racionalização da atividade jurisdicional e da aferição da utilidade prática da tutela executiva. Nessa perspectiva, não há juízo de invalidade constitucional da Lei nº 12.514/2011, mas mera coexistência normativa entre: (i) a disciplina material relativa às condições de cobrança dos créditos dos Conselhos Profissionais; e (ii) os critérios de gestão processual e eficiência administrativa aplicáveis às execuções fiscais no âmbito do Poder Judiciário. Ademais, o controle incidental de constitucionalidade exige controvérsia constitucional efetiva e necessária à solução do caso concreto, não se prestando à emissão de pronunciamentos abstratos ou meramente consultivos sobre a validade de dispositivos legais cuja constitucionalidade não foi objeto de afastamento pelo órgão jurisdicional. Cumpre observar, ainda, que os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.514/2011 permanecem hígidos e plenamente aplicáveis no ordenamento jurídico, inexistindo qualquer pronunciamento judicial, na presente demanda, que tenha negado sua vigência ou eficácia. Assim, ausente declaração de inconstitucionalidade, expressa ou implícita, bem como inexistente conflito normativo apto a justificar controle incidental, não há fundamento jurídico para acolhimento do pedido de declaração incidental de constitucionalidade formulado pelo apelante. 4. Aplicação dos requisitos do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto Conforme dispõe o art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, a extinção da execução fiscal ajuizada antes do julgado do Tema 1184/STF, publicado em 02/04/2024, exige a presença cumulativa de três requisitos: (i) valor inferior a R$ 10.000,00 à época do ajuizamento; (ii) ausência de movimentação útil por mais de um ano; e (iii) inexistência de citação válida ou de bens penhoráveis. No caso concreto, tais requisitos estão devidamente configurados. O primeiro requisito encontra-se presente, uma vez que o valor da execução, conforme indicado na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial, é inferior ao patamar de R$ 10.000,00, devendo ser considerado, para esse fim, o montante atribuído à causa no momento do ajuizamento, sendo irrelevante eventual atualização posterior do débito. O segundo requisito — ausência de movimentação útil — também se verifica. Nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC, considera-se movimentação útil apenas a prática de atos efetivos voltados à satisfação do crédito, tais como a citação válida do executado ou a constrição de bens. Não se incluem nesse conceito meras petições, requerimentos genéricos ou diligências infrutíferas. Na hipótese dos autos, observa-se que a execução foi ajuizada no ano de 2019 e não houve citação (id 462402169) nem localização de bens passíveis de penhora, tendo as tentativas empreendidas se revelado ineficazes, sem qualquer resultado prático apto a impulsionar o feito. Anote-se, ainda, que o exequente não utilizou da faculdade prevista no § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547, publicada em 22/02/2024, para requerer a não aplicação do caput pelo prazo de 90 (noventa dias) com a demonstração da possibilidade de localizar bens do devedor nesse prazo. Ressalte-se que, conforme orientação firmada no Tema 1184/STF, não se exige o esgotamento de todas as diligências possíveis para localização de bens, sendo suficiente a constatação objetiva da ausência de utilidade prática da execução, aferida a partir da inexistência de resultados concretos após lapso temporal relevante. Dessa forma, a manutenção da execução, nas circunstâncias descritas, implicaria apenas o prolongamento de demanda desprovida de efetividade, em descompasso com o princípio da eficiência administrativa. Assim, demonstrada a presença cumulativa dos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024, caracterizando a ausência de interesse de agir, nos termos corretamente reconhecidos pelo juízo de origem. III - Conclusão Atente-se que a extinção do feito não implica renúncia ao crédito, tampouco impede sua cobrança por vias administrativas ou o ajuizamento de nova execução, caso venham a ser localizados o executado e/ou bens penhoráveis e os créditos não tenham sido alcançados pela prescrição ordinária ou intercorrente. Diante disso, conclui-se que a sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao caso concreto. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da repercussão geral. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que a sentença recorrida não fixou honorários sucumbenciais. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021566-49.2019.4.01.3500 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS APELADO: LEONARDO THOMAZ RIBEIRO DA SILVA CONSTRUCOES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, ART. 1º, §1º. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL E DE BENS PENHORÁVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTIMAÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. LEI Nº 12.514/2011. COMPLEMENTARIDADE NORMATIVA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás – CREA/GO contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir, diante do reduzido valor do crédito executado, inferior a R$ 10.000,00, da inexistência de bens penhoráveis e da ausência de movimentação útil por período superior a um ano, nos termos do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O apelante sustenta nulidade da sentença por não considerar a adoção das medidas previstas nos arts. 2º e 3º da citada resolução, por irregularidade na intimação, bem como por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada. No mérito, defende a inaplicabilidade do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por Conselhos Profissionais, invocando a especialidade da Lei nº 12.514/2011. Requer, ainda, declaração incidental de constitucionalidade dos arts. 7º e 8º da referida lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por não considerar adoção das medidas previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, por irregularidade na intimação ou negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184/STF aplicam-se às execuções fiscais promovidas por Conselhos Profissionais; (iii) verificar a existência de incompatibilidade entre a Resolução CNJ nº 547/2024 e a Lei nº 12.514/2011; e (iv) examinar a presença dos requisitos autorizadores da extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 destinam-se ao ajuizamento de novas execuções fiscais, ao passo que as execuções anteriormente propostas submetem-se ao regime previsto no art. 1º, § 1º, da mesma resolução, que disciplina os requisitos para extinção dos feitos em curso. Preliminar rejeitada. 5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. A sentença enfrentou adequadamente os fundamentos necessários à solução da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos suscitados pela parte, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Também não se verifica vício capaz de macular a regularidade das intimações. A identificação da parte permaneceu inequívoca durante toda a tramitação processual, sendo insuficiente a mera divergência na grafia abreviada da denominação para ensejar a nulidade dos atos praticados.7 7. O Tema 1.184/STF reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de reduzida utilidade prática à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024 foi editada para conferir efetividade procedimental à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, inserindo-se no âmbito da competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça para racionalização da atividade jurisdicional. 8. A Lei nº 12.514/2011 e a Resolução CNJ nº 547/2024 incidem em planos distintos e complementares. A legislação federal disciplina os requisitos materiais para ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos Profissionais, enquanto a resolução regulamenta critérios de gestão processual e aferição da utilidade prática da tutela executiva. Não há conflito normativo nem declaração implícita de inconstitucionalidade apta a atrair a cláusula de reserva de plenário. 9. Inexiste fundamento para acolhimento do pedido de declaração incidental de constitucionalidade dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.514/2011, uma vez que tais dispositivos não tiveram sua validade afastada, expressa ou implicitamente, pelo juízo de origem. O controle incidental pressupõe controvérsia constitucional efetiva e necessária à solução da causa concreta. 10. No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos cumulativos previstos no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024: execução ajuizada com valor inferior a R$ 10.000,00, ausência de movimentação útil por lapso superior a um ano e inexistência de bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito, bem como verificada a inércia do exequente quanto à faculdade prevista no § 5º do mesmo art. 1º, para indicar meios executivos eficazes no prazo de noventa dias. As diligências realizadas resultaram apenas em bloqueio irrisório e identificação de veículo gravado com alienação fiduciária, sem efetiva utilidade executiva. 11. A manutenção da execução, diante da ausência de perspectiva concreta de satisfação do crédito, implicaria prolongamento indevido de demanda desprovida de efetividade, em afronta aos princípios da eficiência administrativa, da razoável duração do processo e da racionalização da atividade jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 12. Negado provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Sem honorários advocatícios recursais. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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