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TJPR · 2ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0021543-04.2025.8.16.0021 DECISÃO 1. Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica c/c Reconhecimento de Grupo Econômico instaurado por José Roberto Zaramella em face de Amilcar Aparecido Russi – Veículos, Amilcar Aparecido Russi, Dany Fernandes, Marcia da Silva, Isabelli Valentina da Silva Russi, Nadyr de Freitas da Silva, Joanderlei Rebickei, Nadyr de Freitas Restaurante Ltda, Nadyr da Silva Restaurante Gastronomico Ltda, OdontoBras Clínica Odontológica Ltda, OdontoBelle Clínica Odontológica Ltda, OdontoMarechal Clínica Odontológica Ltda, OdontoPeriolo Clínica Odontológica Ltda, OdontoGuaruja Clínica Odontológica Ltda, Odontomil Amilcar Clínica Odontológica Ltda (Matriz Cascavel), Odontomil Amilcar Clínica Odontológica Ltda (Filial Toledo), OdontoMarcia Clínica Odontológica Ltda e OdontoCuiaba Clínica Odontológica Ltda. 2. Os suscitados apresentaram contestações (mov. 98.1, 101.1, 118.1, 119.1, 121.1, 122.1, 123.1, 124.1, 125.1, 126.1, 127.1, 128.1, 129.1, 130.1, 131.1, 132.1, 133.1 e 134.1), nas quais alegam a incorreção do valor da causa, inépcia da petição inicial, ilegitimidade das partes, ausência de interesse processual, impugnam a justiça gratuita concedida e pleiteiam a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. 2.1. Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do processo com fulcro no art. 313, V, "a", do CPC, tendo em vista que o presente incidente possui procedimento e cognição próprios, inexistindo prejudicialidade externa obrigatória a obstar a sua instrução. 2.2. Considerando que o suscitante fixou o valor da causa com base no proveito econômico pretendido, que é o valor total do crédito perseguido nos autos de execução e nos autos de cumprimento provisório de sentença, não há que falar em incorreção valor atribuído. Nesse sentido, eis o seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE PARA DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, DETERMINANDO SEJA ATRIBUÍDO O VALOR DO CRÉDITO COBRADO. RECURSO DO AUTOR DO INCIDENTE BUSCANDO SEJA MANTIDO O VALOR POR ELE ESCOLHIDO. ENUNCIADO ORIENTATIVO N. 36, DA COLENDA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJPR (SEI N. 0093319-87.2016.8.16.6000), DEFININDO QUE, NOS INCIDENTES DE DESCONSIDERAÇÃO, SÃO DEVIDAS CUSTAS PROCESSUAIS. ESPÉCIE TRIBUTÁRIA QUE TEM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CAUSA, QUE DEVERÁ REFLETIR, SEMPRE QUE POSSÍVEL, O CONTEÚDO ECONÔMICO ENVOLVIDO NA PROVOCAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 1729969/MG). INCIDENTE NO QUAL É POSSÍVEL ESSA AFERIÇÃO, SENDO ESSE O CRÉDITO BUSCADO. INVIÁVEL SE SUBSTITUIR ESSE DADO, OBJETIVAMENTE MENSURÁVEL, POR OUTRO VALOR, ALEATORIAMENTE ESCOLHIDO PELA PARTE, E QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O CONTROVERTIDO EM CONCRETO, O QUE IMPLICARIA DEIXAR AO TALANTE DELA A ESCOLHA DA BASE A CALCULAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028303-37.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.09.2022) Dessa forma, afasto a preliminar arguida. 2.3. Por sua vez, verifica-se que petição inicial narra de forma clara e coerente os fatos que fundamentam o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, indicando a alegada existência de grupo econômico, confusão patrimonial e desvio de finalidade, com individualização dos suscitados e dos vínculos que os unem ao devedor originário. Nesse contexto, como o pedido é certo e determinado, e a causa de pedir está delineada, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC e do art. 134, § 4º, do CPC, rejeito a preliminar de inépcia. 2.4. Considerando que o autor busca, por meio do incidente, a extensão dos efeitos da execução ao patrimônio de terceiros que, segundo alega, integram grupo econômico com o devedor e se beneficiam da ocultação de bens, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional são evidentes. Dessa forma, afasto a alegação de ausência de interesse processual. 2.5. Por sua vez, a legitimidade ativa para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica decorre diretamente da condição de exequente nos autos principais de execução de título extrajudicial e do cumprimento provisório de sentença. Eventuais discussões acerca da higidez material do negócio fogem do escopo da legitimidade processual no presente incidente, de modo que rejeito a preliminar arguida. 2.6. A arguição de ilegitimidade passiva também não merece acolhimento. A legitimidade, conforme a teoria da asserção, é aferida em abstrato. Assim, a exequente, ao imputar aos sócios e ao administrador a prática de atos de abuso da personalidade jurídica, tornou-os partes legítimas para responder ao incidente. Por seu turno, a legitimidade dos suscitados para compor o polo passivo da execução constitui, na verdade, tese de mérito e com ele será analisado, de modo que indefiro a preliminar arguida. 2.7. Rejeito a impugnação apresentada pelos suscitados contra a gratuidade concedida ao autor (mov. 8.1), haja vista que a declaração de hipossuficiência de pessoa física goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) e a documentação comprova a inaptidão da empresa metalúrgica anterior (mov. 202.1) e rendimento mensal módico como síndico (mov. 202.5 a 202.7). Além disso, a impugnação não indica nenhum fato novo que levante dúvidas quanto aos rendimentos obtidos pelo adversário. 2.8. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a Nadyr de Freitas da Silva, Joanderlei Rebickei e Dany Fernandes, eis que as certidões negativas dos registros imobiliários locais, os registros de veículos e as telas da Receita Federal comprovam a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo (mov. 222.3 a 222.7, 222.9, 222.11, 222.13, 222.15 e 222.17 a 222.20). 2.9. Por outro lado, indefiro o benefício a Márcia da Silva Russi, à menor Isabelli Valentina da Silva Russi e à pessoa jurídica Odontomil - Odontomárcia Clínica Odontológica Ltda. - ME. Isso porque a concessão da benesse à pessoa jurídica exige prova inconcussa da hipossuficiência (Súmula 481 do STJ), ônus do qual a empresa não se desincumbiu. A DEFIS de 2025 (mov. 222.8) e o Balanço Patrimonial (mov. 222.16) revelam expressiva liquidez, com saldo em caixa/bancos de R$ 70.829,19 e lucro líquido de R$ 26.594,78 no exercício (mov. 222.12), não bastando a juntada de decisão isolada proferida em outro feito (mov. 222.10). Por sua vez, sendo Márcia da Silva Russi titular da integralidade do capital social da referida empresa em atividade e auferindo os frutos do empreendimento, afasta-se a incapacidade financeira alegada, reflexo que igualmente impede a concessão à menor Isabelli Valentina da Silva Russi, cuja condição econômica é mensurada pela capacidade do respectivo núcleo familiar (mov. 218.1). 3. Na medida em que o arresto de bens foi concedido em caráter cautelar para garantir o processo, a conversão em penhora e o levantamento dependem do julgamento do mérito deste incidente, devendo eventuais pedidos ser submetidos ao juízo da execução principal em momento oportuno. Assim, indefiro o pedido de mov. 238.1. 4. Superados os temas, constata-se que o processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) formação de grupo econômico; b) ocorrência de confusão patrimonial; c) desvio de finalidade; e d) caracterização de sócios ocultos ou uso de terceiros para blindagem patrimonial. O ônus da prova de todos os pontos fixados recai sobre a parte requerente, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Como discussão jurídica relevante, sobressaem os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. 6. Para elucidar os pontos controvertidos, e dentro da iniciativa das partes, defiro as seguintes provas: a) prova documental, inclusive a prova emprestada, dos depoimentos colhidos nos autos conexos nº. 27713-26.2024.8.16.0021, nº 52966-16.2024.8.16.0021 e nº 4711-90.2025.8.16.0021, consistentes nos depoimentos de Jose Roberto Zaramella, Amilcar Aparecido Russi, Day Fernandes, Marcia da Silva Russi e Ellen Cristine; b) depoimento pessoal de Nadyr de Freitas da Silva e Joanderlei Rebicki; e c) prova testemunha. 6.1. Para viabilizar o contraditório, concedo a parte suscitante o prazo de 15 (quinze) dias para que acoste as mídias trasladados dos feitos conexos e sobre eles se manifestem, com a manifestação da parte contrária em seguida. 6.2. Defiro as pesquisas por meio dos sistemas INFOJUD, CCS-BACEN, SNIPER, bem como a requisição de extratos bancários e fluxo financeiro via SISBAJUD e a expedição de ofício à SEFAZ/PR, SUSEP e PREVIC em face dos suscitados, relativamente ao período de 1/12/2023, data da assinatura do contrato, até a data do ajuizamento do incidente. 6.3. Ressalta-se que a pesquisa via SISBAJUD ora autorizada possui finalidade estritamente instrutória e probatória, não se destinando à efetivação de novos bloqueios, visto que os ativos já arrestados nos autos se mostram suficientes para a garantia cautelar do feito. 7. Para audiência de instrução e julgamento designo o próximo dia 24/3/2027, às 16h00min. Para depósito de rol de testemunhas, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste provimento, observado o contido no art. 450, do Código de Processo Civil. 8. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação ou deverão as partes, por meio de seus procuradores, providenciar a cientificação/intimação acerca do dia, hora e local da audiência, na forma do art. 455, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil, mediante carta com aviso de recebimento, a ser juntado aos autos com 03 (três) dias de antecedência, sob pena de preclusão (art. 455, § 3º, do CPC), ressalvadas as hipóteses do § 4º, do citado dispositivo legal. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
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