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0021534-47.2025.5.04.0661

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATSum 0021534-47.2025.5.04.0661 RECLAMANTE: ALEXANDRE DE LIMA DA SILVA RECLAMADO: ALEXSANDRO BORBA DA SILVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4a320b proferida nos autos. Vistos, etc. Alega o autor que foi contratado pela primeira reclamada Alexsandro Borba da Silva Ltda em 23/06/2025 e dispensado em 05/11/2025. Afirma que, embora contratado pela primeira reclamada trabalhou como carpinteiro e uma obra no Bairro Petropólis em Passo Fundo/RS de 06/2025 até 09/2025 em favor da segunda reclamada Terres Construções e Incorporações Ltda e que a partir de 10/2025 passou a trabalhar na construção do novo presídio entre Passo Fundo e Carazinho para a terceira reclamada Verdi Sistemas Construtivos S/A (contratado por Alexsandro Borba da Silva Ltda). Aduz que em 05/11/2025 seu contrato foi rescindido sem justa causa pela primeira reclamada, sem que fossem pagas as verbas trabalhistas. Em caráter de urgência, postula o pagamento das verbas rescisórias, dos salários em atraso, fornecimento das guias de seguro-desemprego e chave para saque o FGTS. A primeira reclamada não foi localizada, tendo sido intimada via edital em Id nº 974360e (fl. 139 do pdf) quanto aos termos da decisão de Id nº 186bf41, ficando silente. Posteriormente, a referida reclamada, conforme despacho de Id nº 40a9c1b é declarada revel e confessa. O reclamante requer a exclusão da reclamada Terres Construções e Incorporações Ltda, ao Id nº 051ef93 (fl. 104 do pdf), o que foi atendido conforme despacho de Id nº f016db7 (fl. 107 do pdf). A terceira reclamada manifesta-se em Id nº bf55323 sobre o pedido de antecipação de tutela, alegando que o reclamante não comprova a prestação de serviços em seu favor. A antecipação da tutela é possível se atendidos os requisitos do artigo 300 do CPC, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, tendo em vista o silêncio da primeira reclamada quanto aos termos da decisão de Id nº 186bf41, admite-se que o reclamante foi demitido de forma imotivada em 05/11/2025, conforme informado na inicial. Assim, por tal razão, acolho o pedido de tutela antecipada, por entender presentes os requisitos previstos pelo art. 300 do CPC e por ser incontroverso que o reclamante foi demitido sem justa causa, faz jus ao postulado. Com isso, determino que a Secretaria da Vara, proceda a anotação de baixa na CTPS do autor conforme data informada na inicial, isto é, 05/11/2025. Logo, por corolário legal, faz jus o trabalhador ao pagamento das verbas rescisórias anunciadas na inicial, salários em atraso, saque do FGTS e o encaminhamento para a habilitação ao seguro-desemprego, sendo que este benefício deverá ser concedido independentemente da regularidade da conta vinculada do trabalhador, sem prejuízo, contudo, da verificação dos demais requisitos essenciais a critério da competente autoridade administrativa. Assim, DEFIRO a antecipação de tutela requerida, para determinar a anotação de baixa na CTPS do reclamante, pela Secretaria da Vara, com a data respectiva constante na inicial e acima referida. Determino a expedição de alvarás para liberação do FGTS depositado na conta vinculada e para habilitação ao seguro-desemprego, conforme termos da fundamentação. Determino mais, que a primeira reclamada, ALEXSANDRO BORBA DA SILVA LTDA, CNPJ nº 44.650.716/0001-00, pague o valor relativo às verbas rescisórias (R$ 6.797,88) e salários em atraso (R$ 2.756,00), requeridos na inicial, no montante de R$ 9.553,88, através do bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud. De outra forma, Intime-se o reclamante, inclusive para se manifestar em 10 dias, sobre a contestação da terceira reclamada de Id nº 44225cc. No prazo acima, intime-se o reclamante e a terceira reclamada de forma expressa, se têm outras provas a produzir no presente feito, devendo especificar o objeto. No silêncio das partes, não havendo outras provas a produzir, declaro o encerramento de instrução, devendo o processo vir concluso para julgamento. Em havendo manifestação das partes, venham conclusos para deliberações. PASSO FUNDO/RS, 14 de setembro de 2026. CASSIA ORTOLAN GRAZZIOTIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERDI SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATSum 0021534-47.2025.5.04.0661 RECLAMANTE: ALEXANDRE DE LIMA DA SILVA RECLAMADO: ALEXSANDRO BORBA DA SILVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4a320b proferida nos autos. Vistos, etc. Alega o autor que foi contratado pela primeira reclamada Alexsandro Borba da Silva Ltda em 23/06/2025 e dispensado em 05/11/2025. Afirma que, embora contratado pela primeira reclamada trabalhou como carpinteiro e uma obra no Bairro Petropólis em Passo Fundo/RS de 06/2025 até 09/2025 em favor da segunda reclamada Terres Construções e Incorporações Ltda e que a partir de 10/2025 passou a trabalhar na construção do novo presídio entre Passo Fundo e Carazinho para a terceira reclamada Verdi Sistemas Construtivos S/A (contratado por Alexsandro Borba da Silva Ltda). Aduz que em 05/11/2025 seu contrato foi rescindido sem justa causa pela primeira reclamada, sem que fossem pagas as verbas trabalhistas. Em caráter de urgência, postula o pagamento das verbas rescisórias, dos salários em atraso, fornecimento das guias de seguro-desemprego e chave para saque o FGTS. A primeira reclamada não foi localizada, tendo sido intimada via edital em Id nº 974360e (fl. 139 do pdf) quanto aos termos da decisão de Id nº 186bf41, ficando silente. Posteriormente, a referida reclamada, conforme despacho de Id nº 40a9c1b é declarada revel e confessa. O reclamante requer a exclusão da reclamada Terres Construções e Incorporações Ltda, ao Id nº 051ef93 (fl. 104 do pdf), o que foi atendido conforme despacho de Id nº f016db7 (fl. 107 do pdf). A terceira reclamada manifesta-se em Id nº bf55323 sobre o pedido de antecipação de tutela, alegando que o reclamante não comprova a prestação de serviços em seu favor. A antecipação da tutela é possível se atendidos os requisitos do artigo 300 do CPC, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, tendo em vista o silêncio da primeira reclamada quanto aos termos da decisão de Id nº 186bf41, admite-se que o reclamante foi demitido de forma imotivada em 05/11/2025, conforme informado na inicial. Assim, por tal razão, acolho o pedido de tutela antecipada, por entender presentes os requisitos previstos pelo art. 300 do CPC e por ser incontroverso que o reclamante foi demitido sem justa causa, faz jus ao postulado. Com isso, determino que a Secretaria da Vara, proceda a anotação de baixa na CTPS do autor conforme data informada na inicial, isto é, 05/11/2025. Logo, por corolário legal, faz jus o trabalhador ao pagamento das verbas rescisórias anunciadas na inicial, salários em atraso, saque do FGTS e o encaminhamento para a habilitação ao seguro-desemprego, sendo que este benefício deverá ser concedido independentemente da regularidade da conta vinculada do trabalhador, sem prejuízo, contudo, da verificação dos demais requisitos essenciais a critério da competente autoridade administrativa. Assim, DEFIRO a antecipação de tutela requerida, para determinar a anotação de baixa na CTPS do reclamante, pela Secretaria da Vara, com a data respectiva constante na inicial e acima referida. Determino a expedição de alvarás para liberação do FGTS depositado na conta vinculada e para habilitação ao seguro-desemprego, conforme termos da fundamentação. Determino mais, que a primeira reclamada, ALEXSANDRO BORBA DA SILVA LTDA, CNPJ nº 44.650.716/0001-00, pague o valor relativo às verbas rescisórias (R$ 6.797,88) e salários em atraso (R$ 2.756,00), requeridos na inicial, no montante de R$ 9.553,88, através do bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud. De outra forma, Intime-se o reclamante, inclusive para se manifestar em 10 dias, sobre a contestação da terceira reclamada de Id nº 44225cc. No prazo acima, intime-se o reclamante e a terceira reclamada de forma expressa, se têm outras provas a produzir no presente feito, devendo especificar o objeto. No silêncio das partes, não havendo outras provas a produzir, declaro o encerramento de instrução, devendo o processo vir concluso para julgamento. Em havendo manifestação das partes, venham conclusos para deliberações. PASSO FUNDO/RS, 14 de setembro de 2026. CASSIA ORTOLAN GRAZZIOTIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE LIMA DA SILVA

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