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TRF5 · 29ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021530-39.2025.4.05.8300 AUTOR: THIAGO FERREIRA MALAFAIA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO CESAR PEREIRA - PE25298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO - DA GRATUIDADE JUDICIAL Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame. Assim, defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. - MÉRITO Trata-se de pedido de benefício assistencial, apresentado sob o fundamento de, em síntese, estarem preenchidos todos os requisitos para sua percepção. Em verdade, a concessão do benefício assistencial, após as alterações promovidas pelas Leis 12.435/11, 12.470/11 e 13.146/15, passou a ter como pressuposto a comprovação de haver sido atingida a idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou demonstrada a existência de deficiência - conceituada por impedimento superior a dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais (conceito resultante do advento da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência). Quanto ao ponto, cumpre ressaltar que, quer se trate de idoso ou de pessoa portadora de deficiência, deve restar comprovada a situação de hipossuficiência econômica do requerente e do grupo familiar no qual está inserido, consistente esta na ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Feitas todas essas considerações, especificamente no que se refere ao caso ora sob exame, realizada perícia médica em 03/10/2025 (ID 122021051), o expert nomeado pelo juízo diagnosticou o autor como portador de: I - Transtorno do espectro autista (CID 11 - 6A02), Distúrbios da atividade e da atenção (CID 10 - F90.0), Gagueira [tartamudez] (CID 10 - F98.5) e Ansiedade generalizada (CID 10 - F41.1). Tal quadro clínico é causa de incapacidade descrita como TOTAL e TEMPORÁRIA, com o tempo estimado de recuperação de 2 (dois) anos contados da data do exame pericial. Com DII fixada em 25/02/2025 (quesito 10) e prazo de recuperação previsto para 2 anos após a perícia, verifica-se a duração superior a dois anos, pelo que reputo preenchido o primeiro requisito exigido para percepção do benefício de prestação continuada, o impedimento de longo prazo. Desse modo, reputo suficientemente preenchido o primeiro requisito à concessão do benefício (Impedimento de longo prazo). No tocante à hipossuficiência do grupo familiar (composto somente pelo autor, que mora sozinho), observa-se das informações e fotografias constantes do laudo social (ID 168896919) que se trata de imóvel simples de apenas um cômodo com banheiro coletivo, guarnecido por móveis e eletrodomésticos básicos e antigos, com instalações e estrutura precária. Outrossim, afasta-se o motivo do indeferimento administrativo sustentado pelo INSS a respeito da suposta superação do limite de renda per capita (ID 74653507, pág. 7), haja vista que a remuneração considerada pela autarquia decorria de contrato de trabalho temporário que se extinguiu em 05/12/2024, conforme expressamente anotado em sua Carteira de Trabalho Digital (ID 85539270) e no próprio extrato do CNIS (ID 123283236). Desse modo, na data do requerimento administrativo (12/05/2025), o vínculo empregatício já havia cessado e o autor encontrava-se desempregado, sobrevivendo apenas de esporádicos trabalhos informais, o que evidencia sua condição de vulnerabilidade e miserabilidade social. Assim, conjugados os elementos relativos à deficiência e à hipossuficiência econômica, a conclusão a que se chega é que o ora requerente faz jus à percepção do benefício de prestação continuada. - DA TUTELA PROVISÓRIA No âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo, o que impõe o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), ficando apenas a obrigação de pagar (relativa a eventuais parcelas retroativas) sujeita ao trânsito em julgado da sentença. Diante do reconhecimento da plausibilidade do direito (nos termos da fundamentação supra) e tendo em vista o caráter alimentar da verba, defiro a tutela provisória para o fim de determinar a implantação do benefício, nos termos do dispositivo infra. III - DISPOSITIVO Este o quadro, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de: a) concedendo a tutela provisória quanto ao ponto, determinar ao INSS que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da intimação desta sentença, conceda, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada - BPC (NB 721.436.554-6), com DIB em 12/05/2025 (DER, ID 74653507) e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença; b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar ao autor as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP. Sobre o valor da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica.
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