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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE TORRES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TORRES ATOrd 0021524-29.2024.5.04.0211 RECLAMANTE: KENNEDY DA SILVA EVALDT RECLAMADO: R.M. DOS SANTOS INFORMATICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e6fa07 proferido nos autos. Vistos, etc. O procurador da parte reclamante aduz que se encontra no estado do Acre, requerendo autorização para participação telepresencial na audiência designada. Examino. Primeiramente, ressalto que a presente ação, ajuizada no ano de 2024, é um dos processos mais antigos ainda pendente de julgamento nesta Vara do Trabalho de Torres, ao qual se dará prioridade para encerramento, conforme plano da META 2 do CNJ. Assim, descabem medidas que possam postergar por mais tempo a tramitação do presente feito. Sobre isso, o Provimento Conjunto no 01 de 26 de janeiro de 2023, no seu art. 2º, preconiza que as audiências judiciais serão, de regra, presenciais. As pautas de instrução, com coleta da prova, são eminentemente presenciais, o que permite uma melhor coleta da prova oral, sem estar sujeita às interferências locais e ambientais, e intermitências significativas que costumam ocorrer com "quedas" de energia ou de sinal telefônico, ou de sinal de internet, ou ainda falhas na configuração da câmera ou do microfone, dificuldade de acesso ao aplicativo, etc, que não podem, dado o tempo disponíveis e o prosseguimento da pauta, serem resolvidos durante uma audiência. Neste sentido, a decisão na consulta administrativa no 0000077-85.2023.2.00.0500, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Ainda, com relação aos advogados, é do conhecimento do procurador, ao assumir o patrocínio ou defesa de demanda judicial em circunscrição onde não reside, de que haveria a necessidade de comparecer em audiência, podendo assim organizar a sua participação com bastante antecedência. Ainda, se assim desejarem, os advogados podem substabelecer os poderes para fins específicos de atuação na audiência, na forma que cotidianamente se verifica na maioria das Varas do Trabalho deste país. Por fim, deve ser priorizado, ao máximo possível, o andamento regular, padronizado, previsível e equânime de todos os processos, e não atos judiciais "à la carte" nos quais, dependendo do endereço de uma das partes, ou de seus procuradores, a forma do ato seja de um modo ou de outro. Por estes fundamentos, indefiro o pedido. Intime-se. Aguarde-se a audiência. TORRES/RS, 14 de setembro de 2026. BARBARA SCHONHOFEN GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KENNEDY DA SILVA EVALDT
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE TORRES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TORRES ATOrd 0021524-29.2024.5.04.0211 RECLAMANTE: KENNEDY DA SILVA EVALDT RECLAMADO: R.M. DOS SANTOS INFORMATICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e6fa07 proferido nos autos. Vistos, etc. O procurador da parte reclamante aduz que se encontra no estado do Acre, requerendo autorização para participação telepresencial na audiência designada. Examino. Primeiramente, ressalto que a presente ação, ajuizada no ano de 2024, é um dos processos mais antigos ainda pendente de julgamento nesta Vara do Trabalho de Torres, ao qual se dará prioridade para encerramento, conforme plano da META 2 do CNJ. Assim, descabem medidas que possam postergar por mais tempo a tramitação do presente feito. Sobre isso, o Provimento Conjunto no 01 de 26 de janeiro de 2023, no seu art. 2º, preconiza que as audiências judiciais serão, de regra, presenciais. As pautas de instrução, com coleta da prova, são eminentemente presenciais, o que permite uma melhor coleta da prova oral, sem estar sujeita às interferências locais e ambientais, e intermitências significativas que costumam ocorrer com "quedas" de energia ou de sinal telefônico, ou de sinal de internet, ou ainda falhas na configuração da câmera ou do microfone, dificuldade de acesso ao aplicativo, etc, que não podem, dado o tempo disponíveis e o prosseguimento da pauta, serem resolvidos durante uma audiência. Neste sentido, a decisão na consulta administrativa no 0000077-85.2023.2.00.0500, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Ainda, com relação aos advogados, é do conhecimento do procurador, ao assumir o patrocínio ou defesa de demanda judicial em circunscrição onde não reside, de que haveria a necessidade de comparecer em audiência, podendo assim organizar a sua participação com bastante antecedência. Ainda, se assim desejarem, os advogados podem substabelecer os poderes para fins específicos de atuação na audiência, na forma que cotidianamente se verifica na maioria das Varas do Trabalho deste país. Por fim, deve ser priorizado, ao máximo possível, o andamento regular, padronizado, previsível e equânime de todos os processos, e não atos judiciais "à la carte" nos quais, dependendo do endereço de uma das partes, ou de seus procuradores, a forma do ato seja de um modo ou de outro. Por estes fundamentos, indefiro o pedido. Intime-se. Aguarde-se a audiência. TORRES/RS, 14 de setembro de 2026. BARBARA SCHONHOFEN GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R.M. DOS SANTOS INFORMATICA EIRELI
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