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TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0021518-61.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS POLO PASSIVO:SANDRO MARZO LUSTOSA DE CASTRO DESTINATÁRIO(S): LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465980343) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021518-61.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021518-61.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS POLO PASSIVO:SANDRO MARZO LUSTOSA DE CASTRO RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021518-61.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021518-61.2017.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, com base na tese fixada no Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e na Resolução 547, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), c/c os arts. 485, IV, e 925 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual. O apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, sustentando que o Juízo de origem deixou de enfrentar as teses deduzidas nos autos, inclusive após a oposição de embargos de declaração. No mérito, alega a inaplicabilidade da Resolução CNJ 547/2024, diante das particularidades da execução e da disciplina específica da Lei 12.514/2011. Requer, ao final, a anulação ou a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021518-61.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021518-61.2017.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação. Preliminarmente, o apelante suscita a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. A preliminar não merece acolhimento, pois a sentença expôs fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pela parte. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Assim, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, o STF reconheceu a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir e condicionou o seu ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa, como também do protesto do título, salvo quando comprovada sua inadequação. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir do julgamento do Tema 1.184 pelo STF, editou a Resolução CNJ 547/2024, posteriormente alterada pela Resolução CNJ 689/2026, que, ao disciplinar as execuções fiscais em tramitação, estabeleceu em seu art. 1º, a possibilidade de extinção, por falta de interesse processual, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, quando o valor for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Também nos arts. 2º e 3º, a Resolução 547/2024 prevê os requisitos fixados no Tema 1184 e não relacionados ao valor do débito, pois já fixados no art. 8º da Lei 12.514/2011, para o ajuizamento de execuções fiscais, como a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e também o protesto do título, salvo quando comprovada sua inadequação. Inicialmente, cabe observar que tanto a tese do Tema 1184 como a Resolução 547/2024, não limitam a sua incidência à execução fiscal ajuizada por determinada espécie de exequente, sendo, portanto, aplicáveis para todas as execuções fiscais. Relativamente aos conselhos profissionais, o art. 8º da Lei 12.514/2011 estabelecia que os conselhos “não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”. Posteriormente, a Lei 14.195/2021, a partir de 27/08/2021, alterou a referida norma, estabelecendo que os conselhos “não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”, bem como incluiu o § 2º, no art. 8º da Lei 12.514/2011, observando que as execuções fiscais “de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivadas, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980”. Como perceptível, o art. 8º da Lei 12.514/2011 trata de hipótese normativa diversa da prevista no art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, não havendo conflito entre as referidas normas, mas complementação. Enquanto o art. 8º da Lei 12.514/2011 se refere ao requisito do valor do débito para o ajuizamento de execução fiscal pelos conselhos e da consequência judicial de seu não cumprimento pelo exequente, com o arquivamento do processo e posterior aplicação da prescrição intercorrente, o art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 reconhece a inexistência de interesse de agir, após o ajuizamento de execução fiscal e tramitação há mais de um ano sem movimentação útil, tais como aquelas previstas no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, bem como a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis e, mesmo quando não citado o executado ou não tiverem sido localizados bens penhoráveis, no caso da execução ter valor baixo, inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. STF. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. CNJ. RESOLUÇÃO N. 547/2024.VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de sentença em que foi extinta a execução proposta pela ANTT, com resolução do mérito, sob o fundamento da ocorrência de prescrição intercorrente. 2. O atual cenário normativo conduz inexoravelmente à extinção da execução fiscal em apreço, independentemente da análise dos argumentos da apelante. 3. No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." 4. Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. No caso em análise, o valor da causa não ultrapassa o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma que a extinção da execução é medida que se impõe, dada a ausência do interesse de agir. 6. Apelação a que se nega provimento.(AC 0043054-07.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. STF. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. CNJ. RESOLUÇÃO N. 547/2024.VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." 2. Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. No caso dos autos, o valor da execução fiscal, ajuizada em 10/01/22 é de R$ 4.948,61 (quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos), inferior ao limite estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Apelação a que se nega provimento. (AC 1001202-52.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 04/02/2025 PAG.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 1355208 (TEMA 1184). ARTIGO 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N.º 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 1. No que se refere à matéria em debate, impende ressaltar que o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1355208 (TEMA 1184), realizado sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu a tese no sentido de que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 2. Além disso, conforme decidiu este Tribunal Regional Federal, "Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 3. A propósito, merece destaque o contido no artigo 1º, da Resolução n.º 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". 4. Ademais, conforme dispõe o § 1º, do artigo 1º, da mencionada Resolução n.º 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 5. Nessa perspectiva, merecem realce os fundamentos contidos na sentença recorrida no sentido de que "Passada à análise da presente execução fiscal. a mesma não se demonstrou exitosa no tempo e medidas até aqui decorridos, tanto que, até o momento, não localizados bens penhoráveis do executado, situação não contrariada pelo exequente, quando instado a indicar a existência concreta dos mesmos" (ID 425839921 págs. 2 - fls. 141). 6. Portanto, deve ser mantida a v. sentença recorrida. 7. Apelação desprovida. (AC 0009357-03.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 20/02/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. STF. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. CNJ. RESOLUÇÃO N. 547/2024. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença, pelo seu valor irrisório. 2. O atual cenário normativo conduz inexoravelmente à extinção do cumprimento de sentença/execução fiscal em apreço. 3. No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." 4. Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. No caso em análise, o valor da causa não ultrapassa o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma que a extinção da execução é medida que se impõe, dada a ausência do interesse de agir. 6. Apelação a que se nega provimento.(AC 0024236-21.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/05/2025 PAG.) Desse modo, a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir pressupõe a comprovação de que a execução fiscal, de valor inferior a R$ 10.000,00: a) permaneceu sem movimentação processual útil por mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis, considerando-se como movimentações úteis aquelas previstas no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, tais como a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 1º-A, da Resolução CNJ 547/2024; ou b) intimada para comprovar a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como o prévio protesto do título, ou a existência de hipótese que dispense essa providência, a parte exequente deixa de cumprir a determinação judicial, na forma dos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024. No caso examinado, a sentença reconheceu a falta de interesse processual e extinguiu a execução fiscal, em razão do valor ser inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) e não haver movimentação útil há mais de um ano. O exame dos autos revela que o executado foi regularmente citado, tendo ocorrido bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, além da localização de veículos por meio do RENAJUD. Nesse contexto, a localização de bens afasta a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, razão pela qual se revela prematura a extinção da execução fiscal. Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021518-61.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021518-61.2017.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS APELADO: SANDRO MARZO LUSTOSA DE CASTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. LEI 12.514/2011. CITAÇÃO DO EXECUTADO. BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES. LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS. PEDIDO DE NOVA PESQUISA VIA SISBAJUD NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA EXTINÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. O apelante suscita nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e, no mérito, sustenta a inaplicabilidade da Resolução CNJ 547/2024, diante das particularidades da execução e do regime específico previsto na Lei 12.514/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a alegada nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, bem como se estão presentes os requisitos para a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade, pois a sentença apresentou fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pela parte. 4. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais promovidas pelos conselhos de fiscalização profissional. O art. 8º da Lei 12.514/2011 disciplina o valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais pelos conselhos, enquanto o art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 trata da ausência superveniente de interesse processual nas execuções de baixo valor sem movimentação útil por mais de um ano, inexistindo conflito entre as normas. 5. O exame dos autos revela que o executado foi regularmente citado, tendo ocorrido bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, além da localização de veículos por meio do RENAJUD. Nesse contexto, a localização de bens afasta a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, razão pela qual se revela prematura a extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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