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0021480-06.2025.5.04.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021480-06.2025.5.04.0201 RECLAMANTE: ANA LUCIA VAN TEFFELEN RECLAMADO: INSTITUTO ADMINISTRACAO HOSPITALAR E CIENCIAS DA SAUDE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fc604b proferida nos autos. Vistos, etc. Recebo o recurso ordinário interposto por ANA LUCIA VAN TEFFELEN , pois é tempestivo, a parte é legítima e o preparo é desnecessário. Recebo o recurso ordinário interposto por INSTITUTO ADMINISTRACAO HOSPITALAR E CIENCIAS DA SAUDE , pois é tempestivo, a parte é legítima e comprovado o pagamento do depósito recursal e das custas. Contra-arrazoe a parte contrária, querendo. Apresentadas contrarrazões ou decorrido o prazo legal para tanto, remetam-se os autos ao E. TRT 4ª Região. Intime-se. CANOAS/RS, 10 de setembro de 2026. AMANDA BRAZACA BOFF Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA VAN TEFFELEN

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021480-06.2025.5.04.0201 RECLAMANTE: ANA LUCIA VAN TEFFELEN RECLAMADO: INSTITUTO ADMINISTRACAO HOSPITALAR E CIENCIAS DA SAUDE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fc604b proferida nos autos. Vistos, etc. Recebo o recurso ordinário interposto por ANA LUCIA VAN TEFFELEN , pois é tempestivo, a parte é legítima e o preparo é desnecessário. Recebo o recurso ordinário interposto por INSTITUTO ADMINISTRACAO HOSPITALAR E CIENCIAS DA SAUDE , pois é tempestivo, a parte é legítima e comprovado o pagamento do depósito recursal e das custas. Contra-arrazoe a parte contrária, querendo. Apresentadas contrarrazões ou decorrido o prazo legal para tanto, remetam-se os autos ao E. TRT 4ª Região. Intime-se. CANOAS/RS, 10 de setembro de 2026. AMANDA BRAZACA BOFF Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS - INSTITUTO ADMINISTRACAO HOSPITALAR E CIENCIAS DA SAUDE

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