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TJPE · 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0021456-85.2026.8.17.8201 AUTOR(A): FERNANDA LOBO MONTEATH, LUCAS MIRANDA LEANDRO BEZERRA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, por meio da qual busca a parte autora, FERNANDA LÔBO MONTEATH e LUCAS MIRANDA LEANDRO BEZERRA, a condenação de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao ressarcimento da quantia de R$ 454,30, relativa a despesas emergenciais, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada demandante, em razão de extravio temporário de bagagens em voo doméstico entre Recife/PE e Fortaleza/CE. Alegam que, após o desembarque, suas bagagens não foram disponibilizadas, tendo sido entregues apenas na manhã seguinte, circunstância que os obrigou a adquirir itens emergenciais e alterou programação familiar previamente organizada para o Beach Park. Em contestação, a demandada suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que o autor seria menor de idade. No mérito, reconheceu o extravio temporário e a restituição da bagagem no dia seguinte, mas sustentou ter observado os prazos previstos na Resolução ANAC nº 400/2016, impugnou os danos materiais e morais, invocou limites contratuais para eventual ressarcimento e requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. A preliminar não merece acolhimento. O autor é pessoa maior de idade, conforme documentos apresentados nos autos. Não incide, portanto, o impedimento previsto no art. 8º da Lei nº 9.099/95. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor em conjunto com a legislação aeronáutica específica. A ocorrência do extravio temporário não é objeto de controvérsia relevante, pois a própria demandada reconhece em contestação que houve irregularidade na entrega da bagagem e que esta foi restituída no dia seguinte. É verdade que o Relatório de Irregularidade de Bagagem juntado pela parte autora não se refere nominalmente a nenhum dos demandantes, mas a terceira pessoa. Por isso, o referido documento não será considerado como prova específica do registro efetuado pelos autores. A inconsistência, contudo, não altera a conclusão quanto à ocorrência do extravio temporário, porque o próprio fato foi expressamente admitido pela transportadora em sua defesa. O fato de a bagagem ter sido restituída dentro do prazo máximo previsto no art. 32, §2º, I, da Resolução ANAC nº 400/2016 não significa inexistência de falha na prestação do serviço nem exclui eventual ressarcimento de despesas emergenciais. O art. 33 da mesma regulamentação prevê justamente o ressarcimento das despesas suportadas pelo passageiro que se encontre fora de seu domicílio durante o período do extravio. Quanto aos danos materiais, o pedido merece acolhimento. A parte autora juntou comprovante de aquisição realizada em Fortaleza na madrugada imediatamente posterior ao voo, no valor total de R$ 454,30, abrangendo produtos de higiene, saúde e cuidados infantis. O momento da compra, sua realização no destino da viagem, a natureza predominantemente emergencial dos itens e a reconhecida indisponibilidade da bagagem estabelecem nexo suficiente entre a despesa e a falha do serviço. A alegação da ré de inexistência de comprovantes, portanto, não encontra suporte nos autos. Também não impede o ressarcimento a previsão contratual invocada pela companhia aérea. Embora o art. 33 da Resolução nº 400/2016 admita que as condições contratuais estabeleçam forma e limites para o reembolso, a demandada não demonstrou, concretamente, qual limite diário vigente e aplicável à situação dos autores que pudesse reduzir a quantia pleiteada, nem comprovou ter efetuado qualquer pagamento administrativo pelas mesmas despesas. O valor de R$ 454,30, por sua vez, mostra-se compatível com as compras emergenciais documentadas. Diversamente, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, a indenização por dano extrapatrimonial decorrente da execução do contrato de transporte depende da demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão. No caso, embora seja evidente o transtorno decorrente da indisponibilidade temporária dos pertences e da necessidade de realizar compras emergenciais, a bagagem foi restituída já na manhã seguinte. A parte autora sustenta que o episódio prejudicou passeio previamente agendado para o Beach Park. O documento juntado comprova a existência de quatro passaportes de dois dias, com utilização prevista para 15 e 16/05/2026. Todavia, não há prova de que os demandantes tenham deixado de usufruir os ingressos, perdido os valores pagos ou sido impedidos de comparecer ao parque durante o período contratado. Ao contrário, o próprio voucher prevê possibilidade de reagendamento, observadas suas condições. Igualmente, as afirmações de ansiedade, frustração, choro das crianças e perda do tempo útil descrevem os transtornos decorrentes do episódio, mas não foram acompanhadas de elemento capaz de demonstrar repercussão concreta e extraordinária na esfera dos direitos da personalidade de cada um dos dois autores. Não se ignora a falha da prestação do serviço. Todavia, a responsabilidade pelo dano material, devidamente comprovado, não conduz automaticamente à existência de dano moral. Consideradas a curta duração do extravio, a restituição na manhã seguinte e a ausência de prova de prejuízo relevante à programação ou de consequência pessoal extraordinária, não se verifica dano extrapatrimonial indenizável. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento, em favor dos autores, da quantia única e total de R$ 454,30 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), a título de ressarcimento dos danos materiais comprovados, não se tratando de valor devido individualmente a cada demandante, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e com juros legais calculados com base na diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado, nos termos do art. 406 do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por ambos os autores. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Intimem-se. RECIFE, 7 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito rvcs
TJPE · 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0021456-85.2026.8.17.8201 AUTOR(A): FERNANDA LOBO MONTEATH, LUCAS MIRANDA LEANDRO BEZERRA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, por meio da qual busca a parte autora, FERNANDA LÔBO MONTEATH e LUCAS MIRANDA LEANDRO BEZERRA, a condenação de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao ressarcimento da quantia de R$ 454,30, relativa a despesas emergenciais, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada demandante, em razão de extravio temporário de bagagens em voo doméstico entre Recife/PE e Fortaleza/CE. Alegam que, após o desembarque, suas bagagens não foram disponibilizadas, tendo sido entregues apenas na manhã seguinte, circunstância que os obrigou a adquirir itens emergenciais e alterou programação familiar previamente organizada para o Beach Park. Em contestação, a demandada suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que o autor seria menor de idade. No mérito, reconheceu o extravio temporário e a restituição da bagagem no dia seguinte, mas sustentou ter observado os prazos previstos na Resolução ANAC nº 400/2016, impugnou os danos materiais e morais, invocou limites contratuais para eventual ressarcimento e requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. A preliminar não merece acolhimento. O autor é pessoa maior de idade, conforme documentos apresentados nos autos. Não incide, portanto, o impedimento previsto no art. 8º da Lei nº 9.099/95. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor em conjunto com a legislação aeronáutica específica. A ocorrência do extravio temporário não é objeto de controvérsia relevante, pois a própria demandada reconhece em contestação que houve irregularidade na entrega da bagagem e que esta foi restituída no dia seguinte. É verdade que o Relatório de Irregularidade de Bagagem juntado pela parte autora não se refere nominalmente a nenhum dos demandantes, mas a terceira pessoa. Por isso, o referido documento não será considerado como prova específica do registro efetuado pelos autores. A inconsistência, contudo, não altera a conclusão quanto à ocorrência do extravio temporário, porque o próprio fato foi expressamente admitido pela transportadora em sua defesa. O fato de a bagagem ter sido restituída dentro do prazo máximo previsto no art. 32, §2º, I, da Resolução ANAC nº 400/2016 não significa inexistência de falha na prestação do serviço nem exclui eventual ressarcimento de despesas emergenciais. O art. 33 da mesma regulamentação prevê justamente o ressarcimento das despesas suportadas pelo passageiro que se encontre fora de seu domicílio durante o período do extravio. Quanto aos danos materiais, o pedido merece acolhimento. A parte autora juntou comprovante de aquisição realizada em Fortaleza na madrugada imediatamente posterior ao voo, no valor total de R$ 454,30, abrangendo produtos de higiene, saúde e cuidados infantis. O momento da compra, sua realização no destino da viagem, a natureza predominantemente emergencial dos itens e a reconhecida indisponibilidade da bagagem estabelecem nexo suficiente entre a despesa e a falha do serviço. A alegação da ré de inexistência de comprovantes, portanto, não encontra suporte nos autos. Também não impede o ressarcimento a previsão contratual invocada pela companhia aérea. Embora o art. 33 da Resolução nº 400/2016 admita que as condições contratuais estabeleçam forma e limites para o reembolso, a demandada não demonstrou, concretamente, qual limite diário vigente e aplicável à situação dos autores que pudesse reduzir a quantia pleiteada, nem comprovou ter efetuado qualquer pagamento administrativo pelas mesmas despesas. O valor de R$ 454,30, por sua vez, mostra-se compatível com as compras emergenciais documentadas. Diversamente, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, a indenização por dano extrapatrimonial decorrente da execução do contrato de transporte depende da demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão. No caso, embora seja evidente o transtorno decorrente da indisponibilidade temporária dos pertences e da necessidade de realizar compras emergenciais, a bagagem foi restituída já na manhã seguinte. A parte autora sustenta que o episódio prejudicou passeio previamente agendado para o Beach Park. O documento juntado comprova a existência de quatro passaportes de dois dias, com utilização prevista para 15 e 16/05/2026. Todavia, não há prova de que os demandantes tenham deixado de usufruir os ingressos, perdido os valores pagos ou sido impedidos de comparecer ao parque durante o período contratado. Ao contrário, o próprio voucher prevê possibilidade de reagendamento, observadas suas condições. 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Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento, em favor dos autores, da quantia única e total de R$ 454,30 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), a título de ressarcimento dos danos materiais comprovados, não se tratando de valor devido individualmente a cada demandante, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e com juros legais calculados com base na diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado, nos termos do art. 406 do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por ambos os autores. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Intimem-se. 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