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TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021452-17.2026.4.05.8201 AUTOR: P. D. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA - PB22451 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA SILVA DANTAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO FORÇADO. RELATÓRIO Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, basta dizer que se trata de demanda promovida por P. D. F., em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à obtenção do benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social. O pleito administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB: 731.288.473-4), com data do requerimento em 07/04/2026 (DER), fora indeferido pelo INSS sob o seguinte fundamento: "Não comparecimento na avaliação social" (Id. 835384336). Passo a decidir. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A presente demanda, que busca a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) para pessoa com deficiência, carece de condição essencial para o seu regular desenvolvimento, qual seja, o interesse de agir. Este se configura pela necessidade da intervenção judicial para a obtenção do bem da vida pretendido e pela adequação do meio processual escolhido. No caso em tela, o requerimento administrativo apresentado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restou prejudicado em razão do não comparecimento para a realização de exame médico pericial, etapa indispensável para a análise e eventual concessão do benefício em tela. Este fato constitui óbice intransponível à concessão do benefício pleiteado, uma vez que a legislação exige expressamente, nos termos do § 6 do art. 20 da Lei no 8.742/1993, incluído pela Lei no 13.846/2019, a avaliação da deficiência e do grau de impedimento composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. A realização da perícia médica tem por finalidade aferir a existência e a extensão da incapacidade alegada, constituindo elemento essencial para a adequada análise do pedido administrativo. No presente caso, o não comparecimento da parte autora ao exame médico pericial impede que o INSS disponha de elementos mínimos para avaliar a pretensão, o que caracteriza a ausência de pretensão resistida. Não se trata de exigir o exaurimento da via administrativa, mas sim de assegurar que o requerimento esteja devidamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de convencimento da autarquia. A propositura da ação judicial sem a submissão à perícia médica implica a supressão de etapa essencial que deveria ser realizada no âmbito administrativo. O Poder Judiciário não pode ser instado a suprir a ausência de prova que depende de ato próprio da parte interessada, sob pena de atuar como instância revisora de procedimento incompleto, e não como garantidor de direito após prévia e adequada análise administrativa. Diante desse cenário, o presente processo deve ser extinto sem resolução de mérito, ante a falta interesse de agir da parte demandante. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, VI, e art. 330, III, do novo CPC. Sem custas e honorários advocatícios, considerando que não houve citação. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Por se tratar de sentença terminativa, que é irrecorrível (art. 5° da lei no. 10.259/01), confirmada a intimação da parte demandante, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimações por meio eletrônico. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
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