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0021400-95.2020.8.17.2370

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0021400-95.2020.8.17.2370 EXEQUENTE: NEUZON ALBUQUERQUE FERREIRA EXEQUENTE: EDNALVA PEREIRA BRITO CONSORCIOS E CREDITOS - ME DECISÃO Analisando os autos, verifico que, após a decisão deste juízo que indeferiu a exceção de pré-executividade e determinou o pagamento da dívida em 15 dias (ID 238119272), a parte executada fez proposta de acordo para pagamento do saldo devedor (ID 242537996), a qual foi rejeitada expressamente pela parte exequente, que fez contraproposta (ID 244481527). Essa contraproposta, contudo, não foi aceita pela parte executada, a qual insistiu na sua proposta original e pediu a designação de audiência conciliatória (ID 250472598). A parte exequente, por sua vez, manteve a rejeição a essa proposta e impugnou o pedido de audiência, por considerá-la desinfluente (ID 254272997). Como se vê dos atos praticados na lide, as partes não chegaram a um consenso sobre o pagamento diferenciado da dívida, o que enseja a continuidade da execução. A designação de audiência de conciliação, como pedido pela parte executada, seria contraproducente, já que as propostas de acordo colocadas pelas partes estão consideravelmente distantes, o que tornaria ineficaz aquele ato. Dando continuidade ao feito, vejo que a parte executada foi devidamente intimada para pagar o débito em 15 dias ou apresentar impugnação nos 15 dias subsequentes, porém não o fez, tampouco ofereceu bens à penhora, já que se limitou a postular um pagamento parcelado que não foi aceito. E a parte exequente já havia pedido no ID 222420928, caso não houvesse pagamento voluntário, a penhora de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, pleito este que defiro com lastro nos arts. 835, I, e 854, ambos do CPC, bem como por entender que a penhora em dinheiro atende ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). Intime-se a parte credora, por meio do advogado, para tomar ciência desta ordem e fazer a atualização do débito, já incluindo a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Após a juntada do cálculo, efetue-se o protocolamento da ordem de bloqueio de ativos financeiros em desfavor da executada EDNALVA PEREIRA BRITO CONSORCIOS E CREDITOS (pessoa jurídica inscrita no CNPJ 18.153.649/0001-08) e de EDNALVA PEREIRA BRITO (pessoa física inscrita no CPF nº 061.905.124-88, conforme ID 79328139), considerando que a firma é individual, de modo que há confusão entre o patrimônio da empresa e o da pessoa física. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura digital. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI Juíza de Direito

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