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0021389-44.2026.5.04.0341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ATOrd 0021389-44.2026.5.04.0341 RECLAMANTE: MARINA FATIMA DOS SANTOS FUHR RECLAMADO: GRANJA PINHEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39fff62 proferido nos autos. Vistos. NOTIFICAÇÃO E DEFESA Recebo a petição inicial pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução Administrativa nº 24/2021. Notifique-se a reclamada da presente demanda e para que, no prazo de 15 dias, contados do recebimento da notificação, apresente sua contestação e documentos, sob pena de revelia. A petição inicial e os documentos poderão ser acessados pelo link https://pje.trt4.jus.br/pjekz/validacao, digitando-se a chave de acesso a seguir: 26091011342259000000196433889. Em tal documento, a parte reclamada visualizará as chaves de acesso de todos os demais documentos juntados aos autos. Na hipótese de notificação por Domicílio Eletrônico, expirado o prazo sem registro de ciência pelo destinatário ("Domicílio Eletrônico - Prazo de Ciência Expirado") deverá ser expedida nova notificação, para cumprimento pelos Correios, intimação remota pela Secretaria ou por Oficial de Justiça, na forma do Ofício Circular TRT4/SECOR nº 30/2024. Após, se for o caso, retire-se o sigilo atribuído e, da defesa e documentos anexados, dê-se ciência à parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, apresentando demonstrativo das diferenças as quais entende devidas, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá a parte reclamante apresentar defesa à eventual reconvenção ou à pedido contraposto apresentado pela(s) ré(s). Cumprido, voltem conclusos para prosseguimento. DOCUMENTOS Em conformidade com o artigo 434 do Código de Processo Civil, as partes deverão juntar aos autos todos os documentos que já possuam para comprovar as alegações feitas em suas manifestações. Concedo à parte reclamante prazo adicional de 5 dias para juntar documentação complementar. A parte reclamada, por sua vez, deverá apresentar sua documentação no prazo de sua defesa. Fica consignado que os prazos são preclusivos e, após o seu transcurso, não serão admitidos documentos que as partes já detinham, exceto aqueles que se refiram a fatos novos ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis apenas após a propositura da ação ou a apresentação da defesa, nos termos do art. 435 do CPC. Ressalva-se, no entanto, a possibilidade de requerimento de documentos pelo Juízo e seus auxiliares. CONCILIAÇÃO Insto as partes a apresentarem propostas para fins de conciliação e, havendo interesse, designar-se-á audiência para tentativa de conciliação, na modalidade telepresencial, como faculta o artigo 3º, inciso IV, do Provimento CGJT nº 01, de 2021, a ser realizada na sala virtual de audiências da Juíza substituta da Vara do Trabalho de Estância Velha, por meio da plataforma de videoconferência Zoom – https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varaestanciajs (ID: 263 861 5979). Independentemente da adoção do “Juízo 100% Digital”, as partes, bem como seus advogados, deverão informar endereço de e-mail e número de telefone. ESTANCIA VELHA/RS, 10 de setembro de 2026. CINTHIA MACHADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARINA FATIMA DOS SANTOS FUHR

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ATOrd 0021389-44.2026.5.04.0341 RECLAMANTE: MARINA FATIMA DOS SANTOS FUHR RECLAMADO: GRANJA PINHEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4f0238 proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que junte ao processo, no prazo de 5 dias, cópia de seu documento de identificação, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito na forma do art. 485, I e IV, § 3º, do CPC. Após, com a juntada do documento ou com o decurso do prazo, voltem conclusos. ESTANCIA VELHA/RS, 04 de setembro de 2026. CINTHIA MACHADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARINA FATIMA DOS SANTOS FUHR

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