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TRF5 · 4ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021352-38.2026.4.05.8500 AUTOR: GILSON PEREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: GESSE DOS SANTOS FILHO - SE5681 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação em que se pede dedução, no cálculo do imposto de renda pessoa física, do valor da contribuição extraordinária paga a plano de previdência complementar, bem como a consequente repetição do imposto pago indevidamente. Citada, a Fazenda Nacional suscitou a prescrição e, no mérito, requereu a improcedência do pedido. Caso se entenda pela dedutibilidade das contribuições, que se observe o limite legal de 12%. Réplica com traços reiterativos. Fundamentação. Prejudicial de mérito. Ação ajuizada na vigência da LC 118/05. Prescrição quinquenal. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu na vigência da Lei Complementar 118/05, aplica-se a regra da prescrição quinquenal, iniciando-se o prazo a partir da data limite de apresentação da declaração de ajuste anual, momento em tese de realização da dedução requerida. Do mérito. Incidência de imposto de renda sobre contribuição extraordinária de entidade de previdência complementar. A questão central do processo foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 1224, tendo fixado a seguinte tese: "É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997". Assim, considerando o caráter uniformizador daquele julgamento, prospera a pretensão inicial nos limites da tese fixada. Dos valores devidos. Para o tema, a Lei n.º 9.532/97 traz a seguinte previsão: Art. 11. As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea e do inciso II do art. 8o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004) Ou seja, as deduções relativas às contribuições para entidades privadas de previdência devem observar o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda; total de rendimento entendido, nos termos do art. 8º, I, da Lei 9.250/95, como a soma de "todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação exclusiva". Para apuração do valor devido, é necessário o refazimento da base de cálculo do imposto, deduzindo-se os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando o limite de 12% para a soma das contribuições ordinárias e extraordinárias para entidades privadas de previdência. Como é de conhecimento geral, o refazimento da base de cálculo se dá por meio de uma simulação de retificação da declaração de Imposto de Renda apresentada em cada ano-base/exercício questionado, na qual se repetem todos os valores tributáveis recebidos no ano, bem como as deduções e os abatimentos legalmente permitidos, efetuando-se apenas as alterações decorrentes do direito reconhecido neste julgado. Em seguida, chega-se ao valor do imposto devido mediante a aplicação, na forma da legislação, da alíquota correspondente à faixa de renda. Importante lembrar que os valores eventualmente já restituídos por força do ajuste anual devem ser subtraídos. A diferença entre o imposto pago e o devido em cada ano deve ser atualizado pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Importante relembrar o decidido pela TNU, ao julgar o Tema 311, (PEDILEF 5007219-06.2020.4.02.5102/RJ, publicado em 28.04.2023): "A repetição do indébito tributário oriundo da dedução das contribuições da base de cálculo do imposto sobre a renda do assistido, destinadas a entidade de previdência privada, é devida independentemente do modelo de declaração (completo ou simplificado) apresentado pelo contribuinte nos exercícios anteriores, sempre observado o limite de 12% sobre o total de rendimentos recebidos no exercício respectivo." No caso em análise, embora não tenha ocorrido impugnação à conta apresentada, verifica-se, desde já, que os valores apresentados pelo autor não observam os parâmetros legais para apuração, pois não refez a base de cálculo do imposto com base na renda anual. Constatado evidente erro na apuração, deve o autor na fase própria apresentar nova conta com observância dos parâmetros aqui indicados. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) Declarar o direito da parte autora à dedução, na base de cálculo do imposto de renda, da contribuição extraordinária versada na presente lide, em conjunto com a contribuição ordinária, observado o limite de 12% previsto pelo art. 11 da Lei 9.532/97. Por conseguinte, fica a parte ré condenada a respeitar os efeitos práticos de tal declaração, não impondo óbices ao exercício do direito ora reconhecido; b) Condenar a União à repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal, conforme cálculos que serão apurados em fase própria, os quais devem ser corrigidos e atualizados conforme manual de cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários, conforme dispõe art. 55 da Lei 9.099/95. JEF3.14.
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