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0021346-15.2025.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    Autos nº. 0021346-15.2025.8.16.0194 Processo: 0021346-15.2025.8.16.0194 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CASSIA LUZIA ARAUJO SANTOS Requerido(s): DÉBORAH ARAUJO SANTOS PONDELEK Vistos etc. I. Cuida-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Cassia Luzia Araujo Santos em face de Déborah Araujo Santos Pondelek. A tutela provisória de urgência restou deferida para nomear a requerente como curadora provisória da requerida, nos termos do artigo 300 e artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil (mov. 16.1), com a respectiva lavratura do termo de compromisso no mov. 31.2. A interditanda foi devidamente citada e intimada acerca da medida de urgência (mov. 42.1), ocasião em que o Oficial de Justiça certificou que a requerida recusou a exarar ciência por discordar do pleito, atestando a inexistência de restrições na sua capacidade de locomoção e comunicação (mov. 42.1). A averbação do termo de curatela provisória no assento de nascimento foi acostada no mov. 46.1, noticiando a Serventia do Serviço de Registro Civil a pendência das custas para o registro da interdição no Livro E (mov. 49.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer no mov. 56.1, requerendo a intimação da curadora para esclarecimentos, a citação do genitor, a nomeação de curador especial e a designação de audiência de entrevista. II. Acolho a promoção do Ministério Público de mov. 56.1. Determinase a intimação da requerente Cassia Luzia Araujo Santos, por meio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o valor percebido pela interditanda a título de vencimentos como servidora pública, informe o andamento do procedimento de aposentadoria e do inquérito policial mencionado no mov. 28.1, bem como noticie o ajuizamento da ação de inventário dos bens deixados por Katia Araújo Santos. III. Expeçase mandado de citação do genitor da interditanda, Senhor Adolfo José Pondelek, nos endereços eventualmente indicados ou obtidos pelos sistemas de busca à disposição deste Juízo, para que tome ciência dos termos da presente demanda e exerça as faculdades processuais cabíveis. IV. Em vista da citação efetuada no mov. 42.1 e da oposição manifestada pela requerida, aguardese o decurso do prazo legal para resposta. Transcorrido o prazo sem constituição de advogado, nomeio a Defensoria Pública do Estado do Paraná, no exercício da Curadoria Especial, para promover a defesa da interditanda, nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil e da Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça. V. Diante da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no mov. 42.1, confirmando que a interditanda ostenta plenitude de locomoção e comunicação, designo a realização de audiência de entrevista para o dia 08 de junho de 2027, às 15:00 horas, a ser pautada pela Secretaria, na forma do artigo 751, caput, do Código de Processo Civil. Intimense a interditanda, a requerente, a Curadoria Especial e o Ministério Público. VI. Quanto ao expediente do Registro Civil de Pessoas Naturais de mov. 49.1, intimese a requerente para providenciar o recolhimento dos emolumentos informados no prazo de 15 (quinze) dias, ou demonstrar a concessão da gratuidade da justiça. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO B TOURINHO Juiz de Direito

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