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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0021323-07.2024.5.04.0512 RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE JESUS E OUTROS (2) RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE JESUS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1f40ad proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021323-07.2024.5.04.0512 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OLIVEIRA & SANTANA - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME DAVID PRETTO (RS105973) Recorrente: Advogado(s): 2. FENIX SERVICOS ADMINISTRATIVOS E APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA DAVID PRETTO (RS105973) Recorrente: Advogado(s): 3. LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE JESUS GABRIEL RODRIGUES GARCIA (RS51016) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA VINICOLA AURORA LTDA CAMILO GOMES DE MACEDO (RS44544) LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (RS18673) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA VINICOLA GARIBALDI LTDA RICARDO ABEL GUARNIERI (RS53551) Recorrido: Advogado(s): LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE JESUS GABRIEL RODRIGUES GARCIA (RS51016) Recorrido: Advogado(s): VINICOLA SALTON S.A. RICARDO ABEL GUARNIERI (RS53551) Recorrido: Advogado(s): FENIX SERVICOS ADMINISTRATIVOS E APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA DAVID PRETTO (RS105973) Recorrido: Advogado(s): OLIVEIRA & SANTANA - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME DAVID PRETTO (RS105973) RECURSO DE: OLIVEIRA & SANTANA - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos os autos. Na decisão monocrática de id 40a4f34 foi indeferido o benefício da justiça gratuita para as reclamadas, sendo concedido prazo para regularização do preparo recursal. As reclamadas, por meio da petição de id a843450, requerem a reconsideração da decisão, não recorrendo da decisão que renovou o prazo para regularização e manteve o indeferimento da justiça gratuita. No acórdão houve a majoração do valor da condenação. Ao apresentar o recurso de revista, a reclamada não comprovou a realização do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, renovando o requerimento do benefício da justiça gratuita. Tendo em vista que o referido benefício restou indeferido, não tendo a parte apresentado instrumento recursal cabível contra a decisão monocrática que tratou do tema, no momento oportuno, considero o recurso deserto. Oportuno registrar que não é caso de concessão de prazo, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, pois não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Nego seguimento ao recurso, face à deserção. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 130f861; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id b632fa3). Representação processual regular (id 4a2a47c). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Inicialmente destaco que ainda que o reclamante busque estabelecer distinções, o que verifico é que a pretensão indenizatória está fundamentada na mesma base fática. Isso porque, os noticiados atos de violência, ameaças e humilhações, se deram no contexto de condições degradantes de trabalho, o que está abrangido na discussão relativa às condições análogas à escravidão. Mesmo que tais condutas possam, em tese, ser subsumidas a institutos jurídicos diversos, a pretensão indenizatória deve ser analisada, tal como procedeu a sentença, a partir do conjunto das condutas." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise das alegações recursais, os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal não evidenciam as violações legais apontadas, circunstância que obsta a admissibilidade do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Em relação ao aresto trazido para o confronto de teses, não há como receber o recurso por divergência jurisprudencial, uma vez que aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "III —TESE I: DA AUTONOMIA E CUMULABILIDADE ENTRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO E A INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A gravidade do caso concreto é evidente. A conduta da reclamada não somente atinge a dignidade da pessoa humana, direito humano mais basilar sobre os quais se erguem todos os demais, mas também que subverte a essência do próprio Direito do Trabalho [...]. Dessa forma, diante de bens jurídicos tão caros como a honra e a dignidade do trabalhador, entendo necessária a majoração do valor indenizatório arbitrado na origem (R$ 10.000,00), para o importe de R$ 30.000,00." Não admito o recurso de revista no item. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é, via de regra, inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto. Nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "IV — TESE II: DO QUANTUM INDENIZATÓRIO IRRISÓRIO EM FACE DA GRAVIDADE DOS FATOS E DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "E neste aspecto, diante da negativa de prestação de serviços, cabia ao reclamante o ônus de comprovar suas alegações, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, do que não se desincumbiu, sendo o reclamante confesso quanto à matéria fática [...], sendo que os elementos dos autos não permitem concluir que as reclamadas [...] tenham se beneficiado do trabalho do reclamante, razão pela qual inviável suas responsabilizações." Não admito o recurso de revista no item. Da análise do acórdão, verifica-se que a decisão da Turma está fundamentada no conjunto fático-probatório carreado aos autos. Assim, para se chegar à conclusão contrária seria necessário o reexame das provas, o que é vedado na instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST, cuja aplicação inviabiliza o conhecimento do recurso. Nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "V — TESEIII: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS VINÍCOLAS TOMADORAS DE SERVIÇO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (tdp) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OLIVEIRA & SANTANA - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE JESUS - FENIX SERVICOS ADMINISTRATIVOS E APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0021323-07.2024.5.04.0512 RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE JESUS E OUTROS (2) RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE JESUS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1f40ad proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021323-07.2024.5.04.0512 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OLIVEIRA & SANTANA - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME DAVID PRETTO (RS105973) Recorrente: Advogado(s): 2. FENIX SERVICOS ADMINISTRATIVOS E APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA DAVID PRETTO (RS105973) Recorrente: Advogado(s): 3. LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE JESUS GABRIEL RODRIGUES GARCIA (RS51016) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA VINICOLA AURORA LTDA CAMILO GOMES DE MACEDO (RS44544) LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (RS18673) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA VINICOLA GARIBALDI LTDA RICARDO ABEL GUARNIERI (RS53551) Recorrido: Advogado(s): LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE JESUS GABRIEL RODRIGUES GARCIA (RS51016) Recorrido: Advogado(s): VINICOLA SALTON S.A. RICARDO ABEL GUARNIERI (RS53551) Recorrido: Advogado(s): FENIX SERVICOS ADMINISTRATIVOS E APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA DAVID PRETTO (RS105973) Recorrido: Advogado(s): OLIVEIRA & SANTANA - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME DAVID PRETTO (RS105973) RECURSO DE: OLIVEIRA & SANTANA - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos os autos. Na decisão monocrática de id 40a4f34 foi indeferido o benefício da justiça gratuita para as reclamadas, sendo concedido prazo para regularização do preparo recursal. As reclamadas, por meio da petição de id a843450, requerem a reconsideração da decisão, não recorrendo da decisão que renovou o prazo para regularização e manteve o indeferimento da justiça gratuita. No acórdão houve a majoração do valor da condenação. Ao apresentar o recurso de revista, a reclamada não comprovou a realização do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, renovando o requerimento do benefício da justiça gratuita. Tendo em vista que o referido benefício restou indeferido, não tendo a parte apresentado instrumento recursal cabível contra a decisão monocrática que tratou do tema, no momento oportuno, considero o recurso deserto. Oportuno registrar que não é caso de concessão de prazo, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, pois não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Nego seguimento ao recurso, face à deserção. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 130f861; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id b632fa3). Representação processual regular (id 4a2a47c). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Inicialmente destaco que ainda que o reclamante busque estabelecer distinções, o que verifico é que a pretensão indenizatória está fundamentada na mesma base fática. Isso porque, os noticiados atos de violência, ameaças e humilhações, se deram no contexto de condições degradantes de trabalho, o que está abrangido na discussão relativa às condições análogas à escravidão. Mesmo que tais condutas possam, em tese, ser subsumidas a institutos jurídicos diversos, a pretensão indenizatória deve ser analisada, tal como procedeu a sentença, a partir do conjunto das condutas." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise das alegações recursais, os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal não evidenciam as violações legais apontadas, circunstância que obsta a admissibilidade do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Em relação ao aresto trazido para o confronto de teses, não há como receber o recurso por divergência jurisprudencial, uma vez que aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "III —TESE I: DA AUTONOMIA E CUMULABILIDADE ENTRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO E A INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A gravidade do caso concreto é evidente. A conduta da reclamada não somente atinge a dignidade da pessoa humana, direito humano mais basilar sobre os quais se erguem todos os demais, mas também que subverte a essência do próprio Direito do Trabalho [...]. Dessa forma, diante de bens jurídicos tão caros como a honra e a dignidade do trabalhador, entendo necessária a majoração do valor indenizatório arbitrado na origem (R$ 10.000,00), para o importe de R$ 30.000,00." Não admito o recurso de revista no item. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é, via de regra, inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto. Nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "IV — TESE II: DO QUANTUM INDENIZATÓRIO IRRISÓRIO EM FACE DA GRAVIDADE DOS FATOS E DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "E neste aspecto, diante da negativa de prestação de serviços, cabia ao reclamante o ônus de comprovar suas alegações, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, do que não se desincumbiu, sendo o reclamante confesso quanto à matéria fática [...], sendo que os elementos dos autos não permitem concluir que as reclamadas [...] tenham se beneficiado do trabalho do reclamante, razão pela qual inviável suas responsabilizações." Não admito o recurso de revista no item. Da análise do acórdão, verifica-se que a decisão da Turma está fundamentada no conjunto fático-probatório carreado aos autos. Assim, para se chegar à conclusão contrária seria necessário o reexame das provas, o que é vedado na instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST, cuja aplicação inviabiliza o conhecimento do recurso. Nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "V — TESEIII: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS VINÍCOLAS TOMADORAS DE SERVIÇO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (tdp) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA VINICOLA AURORA LTDA - VINICOLA SALTON S.A. - OLIVEIRA & SANTANA - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - COOPERATIVA VINICOLA GARIBALDI LTDA - LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE JESUS - FENIX SERVICOS ADMINISTRATIVOS E APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA
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