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0021297-89.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0021297-89.2024.8.17.2001 REQUERENTE: MASTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250497739, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de ação de Tutela Cautelar Antecedente, posteriormente aditada para Pedido Principal, ajuizada por MASTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a suspensão da exigibilidade e a posterior anulação do crédito tributário materializado no Auto de Infração nº 2021.000003941455-31, bem como a liberação de mercadorias retidas. Sustenta a parte autora, em síntese, que é fornecedora de materiais escolares para a Secretaria de Educação do Estado, por força da Ata de Registro de Preços nº 003/2020. Alega que as mercadorias transferidas de sua matriz em São Paulo para a filial em Pernambuco destinavam-se exclusivamente ao cumprimento do referido contrato público, o que lhes conferiria isenção tributária nos termos do RICMS/PE, afastando a incidência de ICMS-Antecipado. Aduz, ainda, que a retenção das cargas em postos fiscais configura sanção política ilegal. Decisão interlocutória de Id. 169910302 deferiu o pedido liminar para suspender a cobrança e determinar a liberação das mercadorias. O réu apresentou contestação (Id. 208070980 e 164462928), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência com o Mandado de Segurança nº 0088138-71.2021.8.17.2001, que tramitou perante o mesmo juízo e versa sobre o mesmo Auto de Infração. No mérito, defendeu a higidez da autuação, a ausência de prova da destinação específica das mercadorias e a legalidade da fiscalização em trânsito. O Estado de Pernambuco interpôs Agravo de Instrumento (nº 0022298-64.2024.8.17.9000). A Quarta Câmara de Direito Público do TJPE, em acórdão de Id. 208070981, acolheu a preliminar de litispendência e, em efeito translativo, determinou a extinção da presente demanda sem resolução do mérito. Certidão de Id. 176718961 noticia o trânsito em julgado da decisão do Tribunal em 22/07/2024. A parte autora apresentou réplica (Id. 215830179) e manifestação sobre provas (Id. 237989842), pugnando pelo prosseguimento do feito e produção de prova pericial e testemunhal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Impõe-se o acolhimento da preliminar de litispendência arguida pelo Estado de Pernambuco. Consoante se extrai do exame dos autos, a controvérsia acerca da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 2021.000003941455-31 já foi objeto de apreciação judicial no Mandado de Segurança nº 0088138-71.2021.8.17.2001, impetrado pela mesma autora perante este juízo. Embora a requerente sustente que a causa de pedir nesta ação cautelar é distinta — fundando-se em isenção específica para órgãos públicos, enquanto o writ anterior baseava-se na tese de simples deslocamento de mercadorias (Súmula 166/STJ) — tal distinção não afasta o óbice processual. A litispendência se configura quando se reproduz ação idêntica a outra que está em curso, verificando-se a identidade de partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). Ante o exposto, acolho a preliminar de litispendência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela provisória anteriormente deferida no Id. 169910302, restabelecendo-se a plena exigibilidade do crédito tributário objeto da lide. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Havendo interposição de apelação, intime-se a outra parte para oferecimento de contrarrazões no prazo legal e remetam-se os autos ao E.TJPE. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. André Simões Nunes Juiz de direito" RECIFE, 26 de agosto de 2026. Geisy Tatiany Lopes Gonçalves Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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