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TRT4 · POSTO DA JT DE MARAU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE MARAU ATOrd 0021270-27.2025.5.04.0662 RECLAMANTE: GISLAINE MIRI RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 390f251 proferido nos autos. Processo enviado conclusos por DANIEL PORTELA SANTOS SUCUPIRA DESPACHO Vistos, etc. PERÍCIA ERGONÔMICA: Indefiro o requerimento da reclamante, uma vez que a perícia ergonômica tem por escopo tão somente identificar os riscos ergonômicos existentes no local de trabalho. Já o nexo causal ou concausal entre patologia e trabalho é incumbência do perito médico. Neste passo, tenho que a perícia ergonômica não trará qualquer elemento apto a alterar a conclusão a que chegou o perito médico. Acolho pedido da parte autora para que seja juntado aos autos dossiê previdenciário do INSS. Providencie a secretaria junto ao convênio PREVJUD. Após, vista às partes pelo prazo de cinco dias, independente de notificação. 1. RETORNO AO perito: Retornem os autos ao perito médico nomeado para que responda, em 10 dias, aos quesitos formulados pela parte reclamante na manifestação de ID. b7167fa. 2. DILIGÊNCIAS: Apresentado o laudo complementar as partes terão vista pelo prazo comum de cinco dias, a contar de 07-09-2026, independentemente de nova intimação, oportunidade em que o reclamante poderá se manifestar sobre o parecer do assistente técnico da reclamada. Dê-se ciência ao perito. Intimem-se. Tudo cumprido, façam-se conclusos. MARAU/RS, 21 de agosto de 2026. BRUNO LUIS BRESSIANI MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. - BRF S.A.
TRT4 · POSTO DA JT DE MARAU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE MARAU ATOrd 0021270-27.2025.5.04.0662 RECLAMANTE: GISLAINE MIRI RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 390f251 proferido nos autos. Processo enviado conclusos por DANIEL PORTELA SANTOS SUCUPIRA DESPACHO Vistos, etc. PERÍCIA ERGONÔMICA: Indefiro o requerimento da reclamante, uma vez que a perícia ergonômica tem por escopo tão somente identificar os riscos ergonômicos existentes no local de trabalho. Já o nexo causal ou concausal entre patologia e trabalho é incumbência do perito médico. Neste passo, tenho que a perícia ergonômica não trará qualquer elemento apto a alterar a conclusão a que chegou o perito médico. Acolho pedido da parte autora para que seja juntado aos autos dossiê previdenciário do INSS. Providencie a secretaria junto ao convênio PREVJUD. Após, vista às partes pelo prazo de cinco dias, independente de notificação. 1. RETORNO AO perito: Retornem os autos ao perito médico nomeado para que responda, em 10 dias, aos quesitos formulados pela parte reclamante na manifestação de ID. b7167fa. 2. DILIGÊNCIAS: Apresentado o laudo complementar as partes terão vista pelo prazo comum de cinco dias, a contar de 07-09-2026, independentemente de nova intimação, oportunidade em que o reclamante poderá se manifestar sobre o parecer do assistente técnico da reclamada. Dê-se ciência ao perito. Intimem-se. Tudo cumprido, façam-se conclusos. MARAU/RS, 21 de agosto de 2026. BRUNO LUIS BRESSIANI MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GISLAINE MIRI
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