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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS RORSum 0021255-71.2025.5.04.0205 RECORRENTE: MARISA OLIVEIRA DE BITTENCOURT RECORRIDO: INCONFIDENCIA LOCADORA DE VEICULOS E MAO-DE-OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ca7b85 proferida nos autos. RORSum 0021255-71.2025.5.04.0205 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA MARCELO NICOLAIEWSKI SANT ANNA (RS28313) Recorrido: Advogado(s): INCONFIDENCIA LOCADORA DE VEICULOS E MAO-DE-OBRA LTDA GUSTAVO ROSA DE ALMEIDA (RS68639) Recorrido: Advogado(s): MARISA OLIVEIRA DE BITTENCOURT ALEXANDRA LONGONI PFEIL (RS75297) ANILDO IVO DA SILVA (RS37971) RECURSO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id fe6d2e4; recurso apresentado em 23/08/2026 - Id 2d563a6). Representação processual regular (id c37788f,08e2ae2). Preparo satisfeito (id 53cc284,b69a2cc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. - divergência jurisprudencial. - contrariedade aos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral do STF. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Conforme a decisão do STF, a responsabilização subsidiária da Administração Pública é circunstância excepcional, que somente deve ser reconhecida caso o autor da reclamatória trabalhista comprove que houve comportamento negligente do ente público ou nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso, o laudo pericial médico (ID. af8ecdf) constatou a existência de nexo concausal de 25% entre a doença desenvolvida pela reclamante e a exposição a agentes químicos agressivos no ambiente laboral, como produtos à base de álcool, soda e vários agentes químicos, de alta evaporação ambiente. Cumpre salientar que, o contrato de prestação de serviços (Fl. 111) confirma a presença dos referidos produtos químicos irritantes no cotidiano da trabalhadora, listando em seu anexo de materiais itens como Álcool 56° e Cloro concentrado, fato que exigiria vigilância rigorosa sobre o meio ambiente de trabalho, conforme previsto na cláusula 8.2.1, III (Fl. 94), que estipula a obrigação da contratante de designar um representante para fiscalizar e acompanhar o cumprimento do contrato, comunicando qualquer irregularidade, ineficiência ou comportamento incompatível. Contudo, embora o contrato previsse o monitoramento rigoroso do uso de EPIs, tratando o comparecimento sem esses equipamentos como uma ocorrência passível de solução em até 02 horas (cláusula 2.7, IV - Fl. 90), a consumação do dano estético em grau médio revela que os mecanismos de controle da contratante não foram exercidos de forma a garantir a integridade física da trabalhadora. Nesse contexto, é insubsistente a alegação do recorrente de que não recebeu notificação formal quanto aos descumprimentos das obrigações trabalhistas, pois é incontroverso que as irregularidades deveriam ser do seu conhecimento, cabendo destacar que o item 3 do Tema 1118 especificamente atribui ao tomador dos serviços o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro ("3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974."). Assim, cumpre manter a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ressaltando que há estrita conformidade da responsabilização dos entes públicos com as Teses de Repercussão Geral 246 e 1.118 do STF, uma vez que são os elementos de prova dos autos que demonstram o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do referido em relação à empresa contratada e o dano experimentado pela reclamante. Provimento negado." Admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. A controvérsia, constante no trecho do acórdão indicado nas razões recursais, reside na possibilidade de a existência de condenação ao pagamento de parcelas que versem acerca de segurança, higiene e salubridade ensejar a declaração da responsabilidade do ente público, nos termos do item III do Tema 1.118 do STF. Concluindo que tal realidade é ensejadora, nos termos do item III do Tema 1.118 do STF, de responsabilização do ente público, os seguintes julgados do TST: (...) IV RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CONDENAÇÃO EM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No presente caso , a condenação subsidiária do ente público deu-se por mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Lado outro, na hipótese, os reclamados também foram condenados ao pagamento de adicional de insalubridade. E, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1.118, item III, " Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 ". Nesse contexto, a Segunda Turma do TST consolidou entendimento que, em ralação à referida parcela, a responsabilidade do ente público é objetiva. Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (sublinhei, RRAg-RRAg-1000211-70.2018.5.02.0078, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/05/2026). Também nesse sentido: RR-0011382-08.2022.5.03.0164, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/08/2025; RR-1001239-20.2019.5.02.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2026; Ag-AIRR-0000573-92.2023.5.11.0101,5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/09/2025; RRAg-101183-43.2020.5.01.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/06/2026; RR-20344-20.2015.5.04.0202, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/02/2026. Por outro lado, também se verificam acórdãos de Turmas do TST em sentido contrário, conclusivos de que tal realidade não autoriza, por si só, a declaração da responsabilidade do ente público, nos termos do Tema 1.118 do STF. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS). LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo . 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá : (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. " ( g.n ). Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando ; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando , estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo , mormente considerando as obrigações elencadas no item "4" da tese em exame. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que não foi apontada, efetivamente, qualquer conduta ou omissão atribuída ao ente público contratante que tenha diretamente contribuído para a ocorrência do dano e o Tribunal Regional lhe imputou a responsabilidade mediante aplicação equivocada das regras de distribuição do ônus probatório . Logo, não há como ser mantida a condenação do segundo reclamado. Acrescente-se que a tese do STF (item 3) apenas exclui obrigações que decorram, diretamente, da inobservância pelo Poder Público acerca das condições de saúde e segurança do trabalho, no ambiente de trabalho (seja do estabelecimento da entidade ou de outro local previamente combinado). Especificamente quanto ao adicional de insalubridade, vale destacar que, embora atrelada a condições de higiene, trata-se de parcela salarial de obrigação direta da empregadora, de modo que o Estado só será responsável de forma subsidiária, em caso de culpa in vigilando , o que na hipótese, como já dito, não foi demonstrado . Esse, aliás, é o entendimento que se extrai do julgamento da Rcl 85910 AgR , Relator para Acórdão: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025, DIVULG 23-01-2026 PUBLIC 26-01-2026. No mesmo sentido, o posicionamento firmado no âmbito desta 7ª Turma, ao consignar que " a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, com base na diretriz definida no item III da tese do Tema 1.118, sob o entendimento de que a mera condenação demonstra a ausência de condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, enseja o reconhecimento de verdadeira responsabilidade objetiva do ente público, decorrente do mero inadimplemento da obrigação trabalhista, o que não se coaduna com os demais itens fixados na citada tese." (RR - 100093-80.2021.5.01.0066 , Redator Designado: Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, publicado no DEJT 30/01/2026). Recurso de revista conhecido e provido. (sublinhei, RR-0010994-42.2022.5.15.0077, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/07/2026). Nesse mesmo sentido: Ag-RRAg-1001118-89.2017.5.02.0204, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/07/2026 Diante desse contexto, admite-se o presente recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST , com fulcro na alínea "a" c/c §9º do artigo 896 da CLT. Dou seguimento ao recurso quanto à responsabilidade subsidiária do ente público (Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.). CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (mca) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARISA OLIVEIRA DE BITTENCOURT
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS RORSum 0021255-71.2025.5.04.0205 RECORRENTE: MARISA OLIVEIRA DE BITTENCOURT RECORRIDO: INCONFIDENCIA LOCADORA DE VEICULOS E MAO-DE-OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ca7b85 proferida nos autos. RORSum 0021255-71.2025.5.04.0205 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA MARCELO NICOLAIEWSKI SANT ANNA (RS28313) Recorrido: Advogado(s): INCONFIDENCIA LOCADORA DE VEICULOS E MAO-DE-OBRA LTDA GUSTAVO ROSA DE ALMEIDA (RS68639) Recorrido: Advogado(s): MARISA OLIVEIRA DE BITTENCOURT ALEXANDRA LONGONI PFEIL (RS75297) ANILDO IVO DA SILVA (RS37971) RECURSO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id fe6d2e4; recurso apresentado em 23/08/2026 - Id 2d563a6). Representação processual regular (id c37788f,08e2ae2). Preparo satisfeito (id 53cc284,b69a2cc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. - divergência jurisprudencial. - contrariedade aos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral do STF. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Conforme a decisão do STF, a responsabilização subsidiária da Administração Pública é circunstância excepcional, que somente deve ser reconhecida caso o autor da reclamatória trabalhista comprove que houve comportamento negligente do ente público ou nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso, o laudo pericial médico (ID. af8ecdf) constatou a existência de nexo concausal de 25% entre a doença desenvolvida pela reclamante e a exposição a agentes químicos agressivos no ambiente laboral, como produtos à base de álcool, soda e vários agentes químicos, de alta evaporação ambiente. Cumpre salientar que, o contrato de prestação de serviços (Fl. 111) confirma a presença dos referidos produtos químicos irritantes no cotidiano da trabalhadora, listando em seu anexo de materiais itens como Álcool 56° e Cloro concentrado, fato que exigiria vigilância rigorosa sobre o meio ambiente de trabalho, conforme previsto na cláusula 8.2.1, III (Fl. 94), que estipula a obrigação da contratante de designar um representante para fiscalizar e acompanhar o cumprimento do contrato, comunicando qualquer irregularidade, ineficiência ou comportamento incompatível. Contudo, embora o contrato previsse o monitoramento rigoroso do uso de EPIs, tratando o comparecimento sem esses equipamentos como uma ocorrência passível de solução em até 02 horas (cláusula 2.7, IV - Fl. 90), a consumação do dano estético em grau médio revela que os mecanismos de controle da contratante não foram exercidos de forma a garantir a integridade física da trabalhadora. Nesse contexto, é insubsistente a alegação do recorrente de que não recebeu notificação formal quanto aos descumprimentos das obrigações trabalhistas, pois é incontroverso que as irregularidades deveriam ser do seu conhecimento, cabendo destacar que o item 3 do Tema 1118 especificamente atribui ao tomador dos serviços o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro ("3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974."). Assim, cumpre manter a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ressaltando que há estrita conformidade da responsabilização dos entes públicos com as Teses de Repercussão Geral 246 e 1.118 do STF, uma vez que são os elementos de prova dos autos que demonstram o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do referido em relação à empresa contratada e o dano experimentado pela reclamante. Provimento negado." Admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. A controvérsia, constante no trecho do acórdão indicado nas razões recursais, reside na possibilidade de a existência de condenação ao pagamento de parcelas que versem acerca de segurança, higiene e salubridade ensejar a declaração da responsabilidade do ente público, nos termos do item III do Tema 1.118 do STF. Concluindo que tal realidade é ensejadora, nos termos do item III do Tema 1.118 do STF, de responsabilização do ente público, os seguintes julgados do TST: (...) IV RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CONDENAÇÃO EM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No presente caso , a condenação subsidiária do ente público deu-se por mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Lado outro, na hipótese, os reclamados também foram condenados ao pagamento de adicional de insalubridade. E, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1.118, item III, " Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 ". Nesse contexto, a Segunda Turma do TST consolidou entendimento que, em ralação à referida parcela, a responsabilidade do ente público é objetiva. Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (sublinhei, RRAg-RRAg-1000211-70.2018.5.02.0078, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/05/2026). Também nesse sentido: RR-0011382-08.2022.5.03.0164, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/08/2025; RR-1001239-20.2019.5.02.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2026; Ag-AIRR-0000573-92.2023.5.11.0101,5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/09/2025; RRAg-101183-43.2020.5.01.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/06/2026; RR-20344-20.2015.5.04.0202, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/02/2026. Por outro lado, também se verificam acórdãos de Turmas do TST em sentido contrário, conclusivos de que tal realidade não autoriza, por si só, a declaração da responsabilidade do ente público, nos termos do Tema 1.118 do STF. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS). LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo . 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá : (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. " ( g.n ). Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando ; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando , estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo , mormente considerando as obrigações elencadas no item "4" da tese em exame. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que não foi apontada, efetivamente, qualquer conduta ou omissão atribuída ao ente público contratante que tenha diretamente contribuído para a ocorrência do dano e o Tribunal Regional lhe imputou a responsabilidade mediante aplicação equivocada das regras de distribuição do ônus probatório . Logo, não há como ser mantida a condenação do segundo reclamado. Acrescente-se que a tese do STF (item 3) apenas exclui obrigações que decorram, diretamente, da inobservância pelo Poder Público acerca das condições de saúde e segurança do trabalho, no ambiente de trabalho (seja do estabelecimento da entidade ou de outro local previamente combinado). Especificamente quanto ao adicional de insalubridade, vale destacar que, embora atrelada a condições de higiene, trata-se de parcela salarial de obrigação direta da empregadora, de modo que o Estado só será responsável de forma subsidiária, em caso de culpa in vigilando , o que na hipótese, como já dito, não foi demonstrado . Esse, aliás, é o entendimento que se extrai do julgamento da Rcl 85910 AgR , Relator para Acórdão: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025, DIVULG 23-01-2026 PUBLIC 26-01-2026. No mesmo sentido, o posicionamento firmado no âmbito desta 7ª Turma, ao consignar que " a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, com base na diretriz definida no item III da tese do Tema 1.118, sob o entendimento de que a mera condenação demonstra a ausência de condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, enseja o reconhecimento de verdadeira responsabilidade objetiva do ente público, decorrente do mero inadimplemento da obrigação trabalhista, o que não se coaduna com os demais itens fixados na citada tese." (RR - 100093-80.2021.5.01.0066 , Redator Designado: Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, publicado no DEJT 30/01/2026). Recurso de revista conhecido e provido. (sublinhei, RR-0010994-42.2022.5.15.0077, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/07/2026). Nesse mesmo sentido: Ag-RRAg-1001118-89.2017.5.02.0204, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/07/2026 Diante desse contexto, admite-se o presente recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST , com fulcro na alínea "a" c/c §9º do artigo 896 da CLT. Dou seguimento ao recurso quanto à responsabilidade subsidiária do ente público (Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.). CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (mca) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - INCONFIDENCIA LOCADORA DE VEICULOS E MAO-DE-OBRA LTDA
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