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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ATSum 0021255-17.2026.5.04.0341 RECLAMANTE: ANDREA LISANDRA MARMITT RECLAMADO: CONFORTO ARTEFATOS DE COURO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1045af3 proferido nos autos. Vistos, etc. Determino a realização de audiência UNA, designada para o dia 05/11/2026 08:20 horas, que será realizada de forma virtual, por meio da plataforma Zoom, com a presença de partes e de procuradores de forma telepresencial, sob os ônus do art. 844 da CLT (ausência do reclamante: arquivamento da demanda; ausência do reclamado: revelia e confissão quanto à matéria de fato). Todavia, as testemunhas, em respeito à preservação da prova, serão ouvidas presencialmente na Vara do Trabalho, ou, quando necessário, por meio de Carta Precatória na Vara do Trabalho correspondente. LINK DA AUDIÊNCIA: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varaestanciajs ID: 263 861 5979 A petição inicial e os documentos poderão ser acessados pelo link https://pje.trt4.jus.br/pjekz/validacao, digitando-se a chave de acesso a seguir: 26082512133765200000195296326. Em tal documento, a parte reclamada visualizará as chaves de acesso de todos os demais documentos juntados aos autos. A contestação e documentos poderão ser cadastrados e encaminhados, eletronicamente até a data da audiência designada (art. 847, parágrafo único, da CLT), por meio do Portal PJe. As testemunhas deverão comparecer, obrigatoriamente, à sede deste Juízo, situada na Av. Sete de Setembro, nº 60, Centro, Estância Velha, RS. Nos casos em que a oitiva ocorrer por meio de Carta Precatória, o comparecimento deverá se dar na Vara do Trabalho correspondente. O comparecimento é obrigatório, independentemente de notificação, nos termos do artigo 825 da CLT, sob pena de perda da prova. Os procuradores deverão comunicar seus constituintes e testemunhas acerca da audiência. Intimem-se. Notifique-se a parte reclamada. Na hipótese de notificação por Domicílio Eletrônico, expirado o prazo sem registro de ciência pelo destinatário ("Domicílio Eletrônico - Prazo de Ciência Expirado") deverá ser expedida nova notificação, para cumprimento pelos Correios, intimação remota pela Secretaria ou por Oficial de Justiça, na forma do Ofício Circular TRT4/SECOR nº 30/2024. DOCUMENTOS Em conformidade com o artigo 434 do Código de Processo Civil, as partes deverão juntar aos autos todos os documentos que já possuam para comprovar as alegações feitas em suas manifestações. Concedo à parte reclamante prazo adicional de 5 dias para juntar documentação complementar. A parte reclamada, por sua vez, deverá apresentar sua documentação até a data da audiência. Fica consignado que os prazos são preclusivos e, após o seu transcurso, não serão admitidos documentos que as partes já detinham, exceto aqueles que se refiram a fatos novos ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis apenas após a propositura da ação ou a apresentação da defesa, nos termos do art. 435 do CPC. Ressalva-se, no entanto, a possibilidade de requerimento de documentos pelo Juízo e seus auxiliares. ESTANCIA VELHA/RS, 25 de agosto de 2026. CINTHIA MACHADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA LISANDRA MARMITT
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