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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021254-61.2026.5.04.0202 RECLAMANTE: RUDINEI DE VARGAS DE LIMA RECLAMADO: OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b7c5f8 proferida nos autos. Vistos, etc. Requer o reclamante, em sede de tutela de urgência, "o restabelecimento do plano de saúde anteriormente disponibilizado ou, subsidiariamente, o custeio integral de exames, consultas, fisioterapia, procedimento cirúrgico e medicamentos, sob pena de multa diária a ser arbitrada". Afirma que "O Reclamante encontra-se acometido por enfermidades que, em princípio, guardam relação com as atividades laborais desenvolvidas em benefício da Reclamada, tendo sido diagnosticado com Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral e Tenossinovite dos Flexores Bilateral.". Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, o art. 118 da Lei n. 8.213/9 refere que: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". No caso dos autos, não há notícia de que tenha sido deferido o benefício previdenciário ao reclamante. Lado outro, a Lei n. 9.656/1998 assegura a manutenção no plano de saúde ao empregado despedido sem justa causa que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º da referida Lei. Já, o artigo 30, § 6º, da Lei nº 9.656/1998 estabelece que "nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.". Ante o exposto, assino o prazo de 5 dias para que as partes esclareçam se havia coparticipação pelo reclamante na mensalidade do plano de saúde fornecido, sendo que, em caso positivo, a reclamante deverá falar se tem interesse no restabelecimento do plano, nos termos do art. 30 da Lei 9.656/98. Intime-se. CANOAS/RS, 14 de setembro de 2026. FERNANDO REICHENBACH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUDINEI DE VARGAS DE LIMA
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Distribuição
Processo 0021254-61.2026.5.04.0202 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS na data 10/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26091100301386500000196497183?instancia=1
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