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TRT4 · Vara Digital - NJ4 - 9ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO LITORAL-METROPOLITANO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 9ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO LITORAL-METROPOLITANO ATSum 0021249-79.2026.5.04.0221 RECLAMANTE: EMANUELLY DE OLIVEIRA VIEIRA RECLAMADO: GIOVANNA FARIAS FEIJO BELINASO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f2989d proferida nos autos. Vistos. A reclamante relata que foi inicialmente contratada por prazo determinado, mas que após a confirmação da gravidez, a empregadora reconheceu a estabilidade decorrente da gestação e efetuou a sua reintegração. Alega que, apesar da reintegração formal, a reclamada não efetuou o pagamento integral dos salários, negou o benefício de alimentação, bem como realizou o seu encaminhamento ao INSS, que negou o benefício por contribuições insuficientes. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a reclamada efetue o pagamento dos salários atrasados no montante de R$ 10.329,85, bem como mantenha o pagamento do salário mensal de R$ 1.965,30 nos meses vincendos, até decisão final, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Instada a se manifestar, a reclamada sustenta que a reclamante compareceu efetivamente ao trabalho em apenas oito dias desde a admissão ocorrida em 18/12/2025. Argumenta que a ausência de pagamento de salário integral em determinadas competências decorre da ausência de prestação de serviços, seja por não comparecimento injustificado, atestado médico ou afastamento previdenciário. Argumenta que a reclamante esteve amparada por auxílio-doença entre 11/05/2026 e 06/07/2026 e que desde 19/08/2026 está em licença-maternidade regularmente formalizada. Impugna a medida requerida. Analiso. Consoante art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, contudo, tais elementos não se fazem presentes, uma vez que o exame das alegações autorais demanda a cognição exauriente da matéria, considerando o teor dos documentos que acompanham a manifestação de id 7ae1b85. Faz-se, pois, necessária a análise de todas as provas constantes nos autos, a serem produzidas por ambas as partes, para exame do efetivo direito da autora aos pedidos formulados, sendo inviável tal exame em sede de tutela de urgência. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada pela reclamante. Intimem-se as partes e aguarde-se a apresentação da contestação. GUAIBA/RS, 14 de setembro de 2026. SHEILA DOS REIS MONDIN ENGEL Juíza do Trabalho J7 Intimado(s) / Citado(s) - EMANUELLY DE OLIVEIRA VIEIRA
TRT4 · Vara Digital - NJ4 - 9ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO LITORAL-METROPOLITANO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 9ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO LITORAL-METROPOLITANO ATSum 0021249-79.2026.5.04.0221 RECLAMANTE: EMANUELLY DE OLIVEIRA VIEIRA RECLAMADO: GIOVANNA FARIAS FEIJO BELINASO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f2989d proferida nos autos. Vistos. A reclamante relata que foi inicialmente contratada por prazo determinado, mas que após a confirmação da gravidez, a empregadora reconheceu a estabilidade decorrente da gestação e efetuou a sua reintegração. Alega que, apesar da reintegração formal, a reclamada não efetuou o pagamento integral dos salários, negou o benefício de alimentação, bem como realizou o seu encaminhamento ao INSS, que negou o benefício por contribuições insuficientes. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a reclamada efetue o pagamento dos salários atrasados no montante de R$ 10.329,85, bem como mantenha o pagamento do salário mensal de R$ 1.965,30 nos meses vincendos, até decisão final, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Instada a se manifestar, a reclamada sustenta que a reclamante compareceu efetivamente ao trabalho em apenas oito dias desde a admissão ocorrida em 18/12/2025. Argumenta que a ausência de pagamento de salário integral em determinadas competências decorre da ausência de prestação de serviços, seja por não comparecimento injustificado, atestado médico ou afastamento previdenciário. Argumenta que a reclamante esteve amparada por auxílio-doença entre 11/05/2026 e 06/07/2026 e que desde 19/08/2026 está em licença-maternidade regularmente formalizada. Impugna a medida requerida. Analiso. Consoante art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, contudo, tais elementos não se fazem presentes, uma vez que o exame das alegações autorais demanda a cognição exauriente da matéria, considerando o teor dos documentos que acompanham a manifestação de id 7ae1b85. Faz-se, pois, necessária a análise de todas as provas constantes nos autos, a serem produzidas por ambas as partes, para exame do efetivo direito da autora aos pedidos formulados, sendo inviável tal exame em sede de tutela de urgência. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada pela reclamante. Intimem-se as partes e aguarde-se a apresentação da contestação. GUAIBA/RS, 14 de setembro de 2026. SHEILA DOS REIS MONDIN ENGEL Juíza do Trabalho J7 Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANNA FARIAS FEIJO BELINASO LTDA
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