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0021239-68.2020.8.27.2706

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  1. Intimação

    TJTO · Juizado Especial da Infância e Juventude de Araguaína · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0021239-68.2020.8.27.2706/TO RÉU: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A): HELIANA BORBA CARNEIRO (OAB GO011648) ADVOGADO(A): CAIO VINICIUS REYNOLDS TAVEIRA VALSECCHI (OAB GO028200) ADVOGADO(A): LUCYMAYRY GUILHERME DIAS RATES (OAB GO028689) ADVOGADO(A): STELLA CHRISTINA ALVES COIMBRA (OAB GO025775) ADVOGADO(A): RAQUEL CARVALHO DINIZ (OAB GO037477) ADVOGADO(A): ELISA MARIA ALESSI DE MELO (OAB GO034461) ADVOGADO(A): MARGARETH DE FREITAS SILVA (OAB GO021362) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no Evento 355 em face da sentença proferida no Evento 347, sob alegação de omissão e erro material quanto às astreintes fixadas no curso da demanda. Sustenta o embargante, em síntese, que as decisões proferidas nos Eventos 29 e 73 fixaram multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, ao passo que a sentença estabeleceu o teto de R$ 30.000,00, sem esclarecer os efeitos dessa alteração sobre a multa anteriormente vencida. Aduz, ainda, que as astreintes pretéritas já haviam alcançado o limite estabelecido, tendo a Contadoria Judicial apurado, no Evento 103, o montante atualizado de R$ 52.285,42, correspondente ao principal de R$ 50.000,00 acrescido de correção monetária. A requerida, por sua vez, formulou nos Eventos 290, 294, 309, 362 e 363 pedidos de desbloqueio de valores que permanecem constritos em decorrência da ordem SISBAJUD anteriormente expedida para custeio do tratamento. É o necessário. Decido. 1. Dos embargos de declaração Os embargos comportam acolhimento para suprir a omissão apontada e delimitar os efeitos temporais das astreintes fixadas no curso do processo e da multa estabelecida na sentença. As decisões proferidas nos Eventos 29 e 73 estabeleceram multa cominatória destinada a assegurar o cumprimento da tutela provisória, posteriormente fixada em R$ 500,00 por dia, limitada ao montante de R$ 50.000,00. A sentença do Evento 347, ao julgar parcialmente procedente a pretensão e determinar a continuidade do tratamento, estabeleceu multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, sem esclarecer expressamente a repercussão desse novo limite sobre as astreintes já vencidas. A omissão deve ser suprida. A multa prevista no art. 537 do Código de Processo Civil possui natureza instrumental e coercitiva, constituindo técnica destinada a assegurar a efetividade da ordem judicial. Por essa razão, seu valor e sua periodicidade não são imutáveis, admitindo-se sua adequação judicial quando a medida se revelar insuficiente ou excessiva ou diante das demais hipóteses previstas no §1º do referido dispositivo. Essa possibilidade de modificação, entretanto, deve ser compreendida à luz da distinção entre multa vencida e multa vincenda. O art. 537, §1º, do CPC/2015 prevê expressamente a possibilidade de modificação do valor ou da periodicidade da multa vincenda. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 1.766.665/RS, assentou que a opção legislativa do CPC/2015 foi preservar as situações já consolidadas, de modo que a modificação das astreintes produz, em regra, efeitos prospectivos, não alcançando o montante da multa já vencida. Desse modo, uma vez ocorrido o descumprimento da determinação judicial e alcançado o limite máximo anteriormente estabelecido, a posterior alteração da medida coercitiva não possui eficácia retroativa para reduzir o crédito já constituído. No caso concreto, conforme demonstrado nos autos e apurado pela Contadoria Judicial no Evento 103, as astreintes fixadas nos Eventos 29 e 73 já haviam alcançado o teto nominal de R$ 50.000,00. O montante de R$ 52.285,42 indicado no cálculo não significa incidência da multa acima do teto judicialmente estabelecido, pois corresponde ao principal de R$ 50.000,00 acrescido da respectiva correção monetária. A atualização monetária não representa nova incidência de astreintes, destinando-se apenas à preservação do valor real do crédito constituído. Consequentemente, o teto de R$ 30.000,00 estabelecido na sentença não pode ser interpretado como redução retroativa das astreintes vencidas, permanecendo preservado o crédito correspondente à multa incidente durante a vigência das decisões dos Eventos 29 e 73, até o limite nominal de R$ 50.000,00. Por outro lado, o fato de a multa anteriormente fixada ter alcançado seu limite máximo não significa que a obrigação de fazer tenha perdido sua coercibilidade para o futuro. Uma vez atingido o teto de R$ 50.000,00, cessou a incidência daquela específica cominação. Não é juridicamente possível continuar acrescentando novas diárias à mesma multa além do limite expressamente estabelecido. Isso não impede, contudo, que, persistindo a obrigação de fazer e sobrevindo novo período de descumprimento, o Juízo estabeleça medida coercitiva destinada a assegurar a observância da ordem judicial dali em diante. É precisamente nesse sentido que deve ser compreendida a multa estabelecida na sentença do Evento 347. O teto de R$ 30.000,00 ali fixado não substitui nem reduz o crédito pretérito de R$ 50.000,00. Constitui parâmetro coercitivo prospectivo, destinado exclusivamente a eventual descumprimento da obrigação após a sentença. Não há, portanto, duplicidade de penalização. As astreintes anteriores correspondem ao descumprimento ocorrido durante a vigência das decisões dos Eventos 29 e 73 e tiveram sua incidência encerrada quando atingido o respectivo teto. A multa estabelecida na sentença somente poderá incidir sobre eventual descumprimento posterior, observando-se novo limite máximo de R$ 30.000,00. Essa delimitação preserva, simultaneamente, o crédito já constituído e a necessária efetividade da obrigação de fazer imposta na sentença, evitando que o esgotamento da primeira medida coercitiva torne inócua a determinação judicial para o futuro. De outro lado, a confirmação das astreintes fixadas em tutela provisória também deve constar expressamente do provimento final. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 1.883.876/RS, assentou que a multa cominatória estabelecida em tutela provisória depende de confirmação pela sentença de mérito para sua exigibilidade, permanecendo vinculada ao êxito da pretensão principal. No caso, a sentença reconheceu a procedência da obrigação de cobertura e confirmou substancialmente a tutela anteriormente deferida. Impõe-se, portanto, explicitar que essa confirmação também abrange as astreintes incidentes em razão do descumprimento das decisões dos Eventos 29 e 73. Os embargos devem, assim, ser acolhidos para integrar a sentença e estabelecer expressamente a distinção entre as astreintes pretéritas já vencidas e a nova medida coercitiva estabelecida para eventual descumprimento posterior. 2. Dos bloqueios excedentes no SISBAJUD A ordem expedida no Evento 124 destinava-se à constrição de R$ 6.480,00, correspondente ao custeio de três meses do tratamento objeto da tutela provisória. O montante necessário foi efetivamente transferido e levantado pela representante legal da parte autora, conforme Eventos 157 e 158. Todavia, em razão da transmissão simultânea da ordem a diversas instituições financeiras, foram realizadas múltiplas indisponibilidades que, somadas, ultrapassaram significativamente o valor determinado. O art. 854, §1º, do Código de Processo Civil determina o cancelamento da indisponibilidade excessiva, não havendo fundamento jurídico para a manutenção de constrições superiores ao valor expressamente determinado pelo Juízo. No caso, inclusive, já foram proferidas determinações de desbloqueio nos Eventos 198, 288 e 298, constando, contudo, informação de que algumas das ordens permaneceram com status de “não enviada” no sistema. Impõe-se, portanto, assegurar o efetivo cumprimento das determinações anteriores. Ressalte-se que tais bloqueios não podem ser mantidos ou aproveitados como garantia das astreintes ora reconhecidas. A ordem do Evento 124 possuía finalidade específica — custeio do tratamento —, de modo que eventual satisfação do crédito decorrente da multa deverá observar procedimento executivo próprio. Ante o exposto: I – ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora no Evento 355, para suprir a omissão existente na sentença do Evento 347 e integrá-la nos seguintes termos: a) CONFIRMO expressamente as decisões dos Eventos 29 e 73 também quanto às astreintes nelas estabelecidas, reconhecendo que a multa decorrente do descumprimento da tutela provisória incidiu até atingir o limite nominal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) esclareço que, uma vez alcançado o teto de R$ 50.000,00, cessou a incidência da multa cominatória estabelecida nos Eventos 29 e 73, não sendo admissível a cobrança de novas diárias com fundamento naquela mesma cominação; c) MANTENHO a multa diária de R$ 500,00 e o limite máximo de R$ 30.000,00 estabelecidos na sentença do Evento 347, esclarecendo, contudo, que se trata de medida coercitiva de eficácia prospectiva, destinada exclusivamente a eventual descumprimento da obrigação de fazer ocorrido após a sentença, não importando redução, substituição ou compensação das astreintes anteriormente vencidas. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. II – DEFIRO os pedidos de desbloqueio formulados pela requerida nos Eventos 290, 294, 309, 362 e 363, determinando o imediato cancelamento de todas as indisponibilidades financeiras remanescentes decorrentes da ordem SISBAJUD expedida no Evento 124, considerando que a constrição tinha por objeto exclusivamente a quantia de R$ 6.480,00, já transferida e levantada nos Eventos 157 e 158. III – DETERMINO à Secretaria que, com urgência, verifique todas as ordens de desbloqueio relacionadas à constrição do Evento 124 e promova sua efetiva transmissão pelo SISBAJUD a todas as instituições financeiras atingidas, inclusive quanto às ordens que constem no sistema com status de “não enviada”, certificando-se detalhadamente o cumprimento. Caso a liberação não possa ser efetivada diretamente pelo sistema, expeçam-se, com urgência, os ofícios necessários às instituições financeiras respectivas, inclusive Banco Pan S.A., Banco BMG e fundos de investimento eventualmente atingidos, para imediato levantamento das indisponibilidades remanescentes. Considerando que a presente decisão integra a sentença sem alterar, em prejuízo da apelante, o regime prospectivo da multa nela estabelecido, INTIME-SE a parte autora/apelada para apresentar contrarrazões à apelação interposta pela requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, observadas as formalidades legais, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Araguaína- TO, data do protocolo eletrônico.

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