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0021219-45.2024.5.04.0017

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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CSAC 0021219-45.2024.5.04.0017 REQUERENTE: MARIA IRENE BITTELBRUNN BRENNER REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7eafbe0 proferida nos autos. hms/AKA Vistos etc. Julgo corretos os cálculos apresentados pela RECLAMADA sob ID 6fa3155, os quais homologo por sentença. Nos exatos termos do quanto já determinado na decisão homologatória de ID 4b12c6f, transitada em julgado, devem ser acrescidos à conta os honorários sucumbenciais deferidos no título executivo da ação principal (nº 0020934-14.2022.5.04.0020), os quais são de titularidade do Sindicato autor na ação principal, bem como as custas processuais. Dê-se ciência ao Sindicato da presente. Desnecessária a intimação da União acerca dos cálculos, nos termos da Recomendação nº 03/2023 da Corregedoria Regional do E. TRT e da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. Por aplicação analógica do disposto no art. 120, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, expeça-se alvará à reclamante, do saldo do depósito de ID 5ed4aae. Nos termos do que disciplinam o art. 880 da CLT e o art. 5º do Provimento nº 294/2025 da Corregedoria Regional, e observado o disposto no art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, cite(m)-se a(s) executada(s) para pagamento. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia do Juízo, ante a ordem estabelecida pelo artigo 835 do CPC e o disposto no art. 132 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho do C. TST, e tendo em vista que se trata de ato privativo do Juízo, determino a penhora de ativos financeiros da(s) executada(s), através do convênio SISBAJUD, observado o disposto nos artigos 10, III, e 12, do Provimento nº 294/2025. Restando total ou parcialmente positiva a diligência, a(s) executada(s) será(ão) intimada(s) por seu advogado, ou pessoalmente, caso não o tenha(m), para opor embargos à execução ou à penhora, na forma do art. 884 da CLT, ciente(s) de que decorrido o prazo legal sem manifestação serão os valores penhorados liberados aos credores por conta de seus créditos. Independentemente do resultado das diligências SISBAJUD, inclua(m)-se a(s) executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observados os critérios estabelecidos no Provimento Conjunto nº 11/2011 da Corregedoria e Presidência do E. TRT da 4ª Região, o contido na Resolução Administrativa 1470/2011 do C. TST e o disposto no art. 883-A da CLT. Restando negativa a penhora de numerário, inclua(m)-se a(s) executada(s) também no SERASAJUD, nos termos do art. 10, I, do Provimento nº 294/2025. Sem prejuízo, verifique a secretaria se há certidão de execução frustrada contra o(s) mesmo(s) devedor(es) expedida há menos de 12 (doze) meses e/ou bens suficientes para garantir a execução penhorados em outros processos, caso em que deverá ser solicitada diretamente a reserva de crédito por correspondência eletrônica (art. 21, §11, do Provimento nº 294/2025). Inexistindo certidão de execução frustrada ou penhora de bens suficientes em outros processos, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial, na forma do artigo 16 do mesmo Provimento e da Portaria nº 01/2025 da Direção do Foro de Porto Alegre, com autorização para pesquisa de bens do(s) executado(s) por meio de diligências locais e por ferramentas eletrônicas, especialmente os convênios disponibilizados pelo Tribunal. Havendo certidão anterior de execução frustrada, ou restando inexitosas as diligências realizadas, intime-se o exequente para que indique meios eficazes ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, ciente de que, no silêncio, ou não sendo indicados meios eficazes, será a execução suspensa a partir do dia imediatamente subsequente ao decurso do prazo concedido, com início do prazo prescricional estabelecido no art. 11-A da CLT. Findo o prazo prescricional, certifique a Secretaria nos autos, devendo ser registrada a extinção da execução, bem como excluído(s) o(s) executado(s) do BNDT e SERASA, bem como de outros eventuais convênios nos quais estiver(em) inclusa(s). Após, arquivem-se os autos, sem pendência. PORTO ALEGRE/RS, 14 de setembro de 2026. GLORIA VALERIO BANGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE E REGIAO

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