Publicações do processo

0021217-68.2025.5.04.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021217-68.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: ELIANE SOUZA FRAGA RECLAMADO: HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b0d1d5 proferido nos autos. Vistos, etc. Indefiro o requerimento do autor de realização de perícia ergonômica, apresentado na petição de ID d539817 visto que desnecessária ao deslinde do feito. A perícia ergonômica tem por escopo tão somente identificar os riscos ergonômicos existentes no local de trabalho. Já o nexo causal ou concausal entre patologia e trabalho é incumbência do perito médico. Neste passo, tenho que a perícia ergonômica não trará qualquer elemento apto a alterar a conclusão a que chegou o perito médico. Aguarde-se a audiência aprazada. CANOAS/RS, 11 de setembro de 2026. RACHEL WERNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE SOUZA FRAGA

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021217-68.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: ELIANE SOUZA FRAGA RECLAMADO: HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b0d1d5 proferido nos autos. Vistos, etc. Indefiro o requerimento do autor de realização de perícia ergonômica, apresentado na petição de ID d539817 visto que desnecessária ao deslinde do feito. A perícia ergonômica tem por escopo tão somente identificar os riscos ergonômicos existentes no local de trabalho. Já o nexo causal ou concausal entre patologia e trabalho é incumbência do perito médico. Neste passo, tenho que a perícia ergonômica não trará qualquer elemento apto a alterar a conclusão a que chegou o perito médico. Aguarde-se a audiência aprazada. CANOAS/RS, 11 de setembro de 2026. RACHEL WERNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA

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