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0021187-04.2025.5.04.0341

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ConPag 0021187-04.2025.5.04.0341 CONSIGNANTE: BARBARA F KLEIN CONSIGNATÁRIO: MAURO ZMIJEWSKI (SUCESSÃO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbc9ef2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Parte consignante: BARBARA F KLEIN Parte consignatária: MAURO ZMIJEWSKI (Sucessão de) e ANDRE AUGUSTO ADAMY ZMIJEWSKI Após vistos e cuidadosamente analisados os autos, foi proferida a seguinte sentença. I – RELATÓRIO A consignante, qualificada nos autos, ajuíza ação de consignação em pagamento com os fundamentos apresentados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 515,95. Junta documentos. A parte consignatária se manifesta. É dado vista ao MPT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Consignação em pagamento A consignante, em face do óbito do empregado, ajuíza a presente ação de consignação em pagamento, com o depósito das verbas rescisórias em Juízo. O consignatário se manifesta, requerendo a liberação dos valores (Id 07301fa) Examino. A Ação de Consignação em Pagamento Trabalhista tem como único efeito afastar eventual ônus ao devedor, a partir da constituição em mora do credor, mediante a efetivação do depósito do quantum devido. Sublinha-se que o recebimento quita apenas os valores, com ressalva de eventuais diferenças, segundo reiterada jurisprudência. Quanto à legitimidade para recebimento dos valores, o art. 1º da Lei 6.858/80 assim dispõe: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. No caso dos autos, a certidão de óbito Id b144515 informa que o de cujus era divorciado de Lúcia Cristiane Adamy e que deixava um filho, André, 13 anos de idade. Já os documentos juntados a partir do Id 8fe638c e do Id 14b07a2 demonstram não constar dependentes habilitados à pensão por morte junto ao INSS nem requerimentos em análise, indeferidos ou concluídos de pensão por morte. No Id 07301fa Lucia Cristiane Adamy, mãe do menor ANDRE AUGUSTO ADAMY ZMIJEWSKI fornece fotografia dos seus documentos e do seu filho bem como seus dados bancários. Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na ação de consignação em pagamento proposta pela consignante, para liberá-la da obrigação referente ao pagamento do valor expressamente assinalado no TRCT Id 9e2345d (R$ 515,95). Esclareço que a quitação outorgada pela presente ação é restrita ao valor registrado no TRCT Id 9e2345d e depositado conforme guia Id a1f00b6 e Id 5352d68. Transitada em julgado esta decisão, a Secretaria deverá expedir alvará em favor da parte consignatária menor (ANDRE AUGUSTO ADAMY ZMIJEWSKI) desde já autorizado o saque pela sua representante legal, com transferência para a conta conforme indicado Id 07301fa, a fim de liberar o valor depositado em juízo. 2. Justiça gratuita Defiro o benefício da Justiça gratuita à parte consignatária, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. 3. Amplitude da cognição Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos submetidos a julgamento restam atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e art. 93, IX, da CF/88, não sendo exigível pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento, viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (art. 769 da CLT c/c art. 1.013, §1º, do CPC e Súmula 393 do TST). III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, DECIDO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na ação de consignação em pagamento proposta por BARBARA F KLEIN em face de MAURO ZMIJEWSKI (Sucessão de) e ANDRE AUGUSTO ADAMY ZMIJEWSKI. para liberar a consignante da obrigação referente ao pagamento do valor expressamente assinalado juntado aos autos (R$ 515,95). Esclareço que a quitação outorgada pela presente ação é restrita ao valor registrado no Id 9e2345d. Transitada em julgado esta decisão, a Secretaria deverá expedir alvará (com transferência para a conta corrente conforme indicado no Id 07301fa) em favor da parte consignatária menor (ANDRE AUGUSTO ADAMY ZMIJEWSKI) desde já autorizado o saque pela sua representante legal, a fim de liberar o valor depositado em juízo (Id a1f00b6 e Id 5352d68) Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte consignatária. Custas, pela parte consignatária, no importe de 2%, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 595,15) dispensadas por força do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se no prazo legal. GUSTAVO JAQUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA F KLEIN

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