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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ALVORADA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0021177-37.2023.5.04.0241 RECLAMANTE: VANUSA TERESINHA DA SILVA CARVALHO RECLAMADO: AUTOMASAFETY CONSULTORIA, INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12b97b8 proferido nos autos. Vistos, etc. Do exame dos autos, verifica-se que as parcelas a serem liquidadas decorrem de verbas salariais devidas no período de 28/10/2023 a 21/04/2024. A recuperação judicial da reclamada foi deferida 30/07/2017. Diante disso, constata-se que o valor da presente execução refere-se exclusivamente a créditos extraconcursais, ou seja, constituídos após o deferimento da recuperação judicial da reclamada, ocorrido em 30/07/2017. São créditos, portanto, que são devidos na própria demanda e não sujeitos à novação, não sendo passíveis de serem requeridos na ação de recuperação judicial por meio de expedição de certidão de habilitação de créditos. Reconsidero, pois, a decisão de ID 082d2f1, bem como as decisões de IDs 5ca5fce e 5335b72, restando desnecessária o retorno dos autos ao contador para adequação do cálculo. Determino, assim, a exclusão da Certidão de Habilitação de Créditos expedida em 12/02/2026 (ID 239b72e). Determino, ainda, o prosseguimento da execução. Em vista da ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC, atualize-se a dívida e promova-se a tentativa de penhora de créditos bancários nas contas de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, ficando autorizada a repetição da referida diligência a qualquer tempo, enquanto não for integralmente quitado o débito da presente execução. Havendo bloqueio do valor total ou parcial, transfira-se para conta judicial disponibilizada a este Juízo, observando o montante da dívida. Confirmada a transferência, transformo, desde já, o bloqueio em penhora, devendo a parte executada ser intimada nos termos do art. 884 da CLT. Não havendo bloqueio de valores, proceda a Secretaria às diligências junto ao sistema RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a inclusão das restrições de transferência para os veículos de propriedade da parte executada. Positiva a diligência junto ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação para os respectivos veículos. Inexitosas as diligências supra, promova a Secretaria consulta junto ao Sistema CNIB na busca de bens imóveis de propriedade da parte devedora, ficando desde já autorizada a inclusão de registro de indisponibilidade na matrícula. Positiva a diligência, penhore-se o imóvel via ARISP e, após, dê-se ciência à parte devedora, para fins do art. 884 da CLT. Não havendo êxito nas diligências anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça no endereço da executada. Inexitosas todas as diligências, ciência à parte credora, pelo prazo de 10 dias, devendo indicar meios viáveis para o prosseguimento da execução ou requerer o que entender de direito, ciente de que não o fazendo, os autos serão arquivados provisoriamente, com registro da dívida, iniciando-se o prazo prescricional previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. ALVORADA/RS, 04 de setembro de 2026. FABIOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTOMASAFETY CONSULTORIA, INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ALVORADA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0021177-37.2023.5.04.0241 RECLAMANTE: VANUSA TERESINHA DA SILVA CARVALHO RECLAMADO: AUTOMASAFETY CONSULTORIA, INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12b97b8 proferido nos autos. Vistos, etc. Do exame dos autos, verifica-se que as parcelas a serem liquidadas decorrem de verbas salariais devidas no período de 28/10/2023 a 21/04/2024. A recuperação judicial da reclamada foi deferida 30/07/2017. Diante disso, constata-se que o valor da presente execução refere-se exclusivamente a créditos extraconcursais, ou seja, constituídos após o deferimento da recuperação judicial da reclamada, ocorrido em 30/07/2017. São créditos, portanto, que são devidos na própria demanda e não sujeitos à novação, não sendo passíveis de serem requeridos na ação de recuperação judicial por meio de expedição de certidão de habilitação de créditos. Reconsidero, pois, a decisão de ID 082d2f1, bem como as decisões de IDs 5ca5fce e 5335b72, restando desnecessária o retorno dos autos ao contador para adequação do cálculo. Determino, assim, a exclusão da Certidão de Habilitação de Créditos expedida em 12/02/2026 (ID 239b72e). Determino, ainda, o prosseguimento da execução. Em vista da ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC, atualize-se a dívida e promova-se a tentativa de penhora de créditos bancários nas contas de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, ficando autorizada a repetição da referida diligência a qualquer tempo, enquanto não for integralmente quitado o débito da presente execução. Havendo bloqueio do valor total ou parcial, transfira-se para conta judicial disponibilizada a este Juízo, observando o montante da dívida. Confirmada a transferência, transformo, desde já, o bloqueio em penhora, devendo a parte executada ser intimada nos termos do art. 884 da CLT. Não havendo bloqueio de valores, proceda a Secretaria às diligências junto ao sistema RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a inclusão das restrições de transferência para os veículos de propriedade da parte executada. Positiva a diligência junto ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação para os respectivos veículos. Inexitosas as diligências supra, promova a Secretaria consulta junto ao Sistema CNIB na busca de bens imóveis de propriedade da parte devedora, ficando desde já autorizada a inclusão de registro de indisponibilidade na matrícula. Positiva a diligência, penhore-se o imóvel via ARISP e, após, dê-se ciência à parte devedora, para fins do art. 884 da CLT. Não havendo êxito nas diligências anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça no endereço da executada. Inexitosas todas as diligências, ciência à parte credora, pelo prazo de 10 dias, devendo indicar meios viáveis para o prosseguimento da execução ou requerer o que entender de direito, ciente de que não o fazendo, os autos serão arquivados provisoriamente, com registro da dívida, iniciando-se o prazo prescricional previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. ALVORADA/RS, 04 de setembro de 2026. FABIOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANUSA TERESINHA DA SILVA CARVALHO
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