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TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021176-92.2025.5.04.0205 RECLAMANTE: ELISABETE DE LARA LOPES RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS E OUTROS (2) Fica V. Sa. notificado para ciência do alvará. CANOAS/RS, 14 de setembro de 2026. DAIANA SACCOL DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELISABETE DE LARA LOPES
TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021176-92.2025.5.04.0205 RECLAMANTE: ELISABETE DE LARA LOPES RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1430226 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que ELISABETE DE LARA LOPES propôs em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO MIGUEL – ABSM e de MUNICÍPIO DE CANOAS, decido, nos termos da fundamentação, declarar prescritos os efeitos pecuniários dos pedidos de natureza condenatória vencidos e exigíveis no período anterior a 11/05/2020; julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face do MUNICÍPIO DE CANOAS, mas PROCEDENTE EM PARTE a ação para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 16/09/2025 com fulcro no art. 483, “d”, da CLT, e condenar solidariamente as reclamadas ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO MIGUEL – ABSM aopagamento das seguintes verbas: a) multas normativas (Cláusulas 5ª e 11ª, ou equivalentes) pelo atraso no pagamento dos salários e dos 13º salários, observado o regramento e o período de vigência das convenções aplicáveis fornecidas nos autos. Faculto à 1ª reclamada que, por ocasião da sentença, forneça nos autos os comprovantes de transferência bancária dos salários e do 13º salário, a fim de que se verifiquem os efetivos dias de atraso. No silêncio, observado o princípio da razoabilidade e as máximas da experiência, fixo que 50% dos salários e dos 13º salários foram pagos com atraso de 8 dias após o prazo legal. b) recolhimento à conta vinculada da reclamante dos valores correspondentes à complementação dos depósitos do FGTS de todo o contrato, aí incluído o FGTS incidente sobre as parcelas rescisórias de natureza remuneratória devidas. Por ocasião da liquidação de sentença, deverá vir aos autos o extrato analítico completo e atualizado da conta vinculada da reclamante, ficando autorizada a dedução dos valores recolhidos sob os mesmos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. c) 16 dias de saldo de salário, de quinquênio e de adicional de insalubridade do mês de setembro de 2025; d) 51 dias de aviso prévio proporcional indenizado; e) 10/12 de 13º salário proporcional; f) 11/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; g) indenização compensatória de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos de FGTS do contrato (devidos e recolhidos); h) multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT a ser calculada sobre todas as parcelas de natureza salarial (Tema 142 do C.TST); i) horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e, de forma não cumulativa, da 36ª semanal, com base nos registros de horários juntados aos autos e na jornada parcialmente arbitrada (consideradas as médias no curto período desprovido de registros), observando-se a evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 180, o art. 58, § 1º, da CLT, o adicional legal, o normativo ou o praticado pela ré, o que for mais benéfico à trabalhadora, e a base de cálculo conforme Súmulas, 139, 203 e 264 do TST (aí incluídos o adicional de insalubridade e o quinquênio), observados o adicional noturno (art. 73, caput, CLT) e a redução da hora noturna (art. 73, § 1º, CLT). Por habituais, defiro reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio, multa do art. 477 da CLT, FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, observada a OJ 415 da SDI-I do C. TST; j)período de intervalo suprimido (15 minutos, quando a jornada exceder a 4 horas mas não ultrapassar 6 horas, ou 1 hora, em jornadas superiores a 6 horas) quando não usufruída integralmente a pausa mínima legal do art. 71 da CLT. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, de acordo com os controles de horário e a jornada parcialmente arbitrada, observados os critérios definidos no item precedente, mas sem reflexos em outras parcelas; k) diferenças de adicional noturno e de hora reduzida noturna em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos controles de horário e na jornada parcialmente arbitrada, observada a Súmula nº 60, item II, do C. TST e a Súmula nº 92 deste Regional, além dos mesmos critérios e reflexos definidos para as horas extras. Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, observada a OJ 415 da SDI-I do C. TST, por analogia; l)indenização pelas despesas de lavagem do uniforme, no valor de R$ 50,00 mensais, devidos por todo o período imprescrito de labor efetivo; m) multa normativa (Cláusula Septuagésima Segunda da CCT 2020/2022, Id. c67e808) equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do salário-base da reclamante em razão da violação da obrigação de fornecimento de EPIs; n) devolução dos valores comprovadamente deduzidos da remuneração da reclamante ao longo de todo o período imprescrito contratual sob os títulos de "Lanche" (rubrica 664), "Desconto Assoc ASGRAÇA" (rubrica 646) e "Mensalidade ASGRAÇA" (rubrica 650), conforme constar dos demonstrativos de pagamento anexados; o) FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, com 40%, ressalvadas aquelas em que já deferido nos itens próprios, a título de reflexos; p) indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Concedo à reclamante e à 1ª reclamada o benefício de Justiça Gratuita. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 15%, calculados na forma da Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região, e condeno a parte autora a pagar, aos procuradores da 1ª e do 3º reclamados, sob a forma de rateio, honorários de 15% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Ficam, no entanto, os honorários devidos por ambas as partes sob condição suspensiva de exigibilidade, assim como fica vedada a compensação com créditos obtidos em Juízo, neste ou em outro processo. Contribuições previdenciárias e fiscais conforme definido no item próprio. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos. Até 19/03/2023, devem ser limitadas as repercussões das horas extras noturnas deferidas aos reflexos diretos sobre os repousos semanais remunerados, excluindo-se aqueles decorrentes do aumento da média remuneratória. A partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras e noturnas habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário (férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%) em observância ao novo entendimento vertido no Tema 9 e na Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST. As definições acerca dos critérios de correção monetária e juros são atinentes à liquidação da sentença. A 1ª reclamada deverá proceder à anotação da data de saída na CTPS Digital da reclamante fazendo constar o dia 06/11/2025 (em face da projeção do aviso prévio). A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 dias úteis, após intimação específica para tanto em fase de liquidação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (artigos 29 da CLT e 536, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo in albis, proceda a Secretaria da Vara à respectiva anotação (artigo 39, § 1º, da CLT), sem prejuízo da execução da multa cominada em favor da autora. Determino que a reclamada forneça à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário, devidamente preenchido, no prazo de 10 dias, após intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (art. 536, § 1º, CPC), consolidável em 30 dias, a ser revertida em favor da trabalhadora. Deferida a tutela antecipada de urgência, determino a expedição imediata de alvará judicial para autorizar o saque, pela reclamante, dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, bem como para o encaminhamento do benefício do seguro-desemprego, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. Ressalva-se que a concessão do benefício do seguro-desemprego está condicionada ao preenchimento dos demais requisitos legais perante o órgão competente (MTE). Expeça-se ofício à CEF para que forneça o extrato completo e atualizado da conta vinculada do FGTS. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 4.000,00, equivalente a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 200.000,00, complementáveis ao final, dispensada. Intimem-se as partes. Após, exclua-se o Município de Canoas do polo passivo da lide. Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, exceto no que se refere à tutela de urgência deferida, que deverá ser executada de imediato. Nada mais. ELISEU CARDOZO BARCELLOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS
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