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0021175-69.2017.5.04.0761

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Tribunal
TRT4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE TRIUNFO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRIUNFO ATOrd 0021175-69.2017.5.04.0761 RECLAMANTE: MARCELO ROSA BRISSAC RECLAMADO: SBM - FABRICACAO DE PECAS PARA INDUSTRIA PETROQUIMICA EIRELI - ME E OUTROS (8) MANDADO DE CITAÇÃO (execução judicial) DESTINATÁRIO: BRASKEM S.A (Na pessoa do advogado regularmente constituído, na forma do art. 513 §2, I, do CPC e do art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT4) O Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Titular da VT TRIUNFO, Dr. GILBERTO DESTRO, determina que à vista do presente Mandado, passado a favor de RECLAMANTE: MARCELO ROSA BRISSAC contra RECLAMADO: SBM - FABRICACAO DE PECAS PARA INDUSTRIA PETROQUIMICA EIRELI - ME e outros (8), em seu cumprimento, fica CITADO o destinatário acima identificado, para pagamento do valor da DÍVIDA executada abaixo descrita, bem como do teor do decidido no ID 4f294b6, conforme segue: "(...)facultando-lhe o prazo de 15(quinze) dias para pagamento do valor principal e cumprimento das demais obrigações da condenação, ficando também intimado para, observando a ordem disposta no art. 835 do CPC, indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a efetivação da execução, sob pena de sua omissão ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, passível de multa de até 20%, e/ou presunção de inexistência de bens (artigos 832, § 1º, 880, 882 e 652, "d", da CLT e 77, IV, §§ 1º e 2º, 774, V, do CPC). Advirta-se o devedor de que o não pagamento do débito ou a falta de garantia de execução por depósito do valor ou penhora de bens, no prazo de 45 dias, ensejará a inclusão do seu nome como devedor nos registros da SERASA, através do convênio SERASAJUD, e do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), com o registro 'sem garantia do juízo', vinculado ao presente feito. " RESUMO DA DÍVIDA EXECUTADA: Caso não pague e nem garanta a execução no prazo legal, prosseguirá a execução na forma da legislação vigente. (Documento assinado digitalmente pelo servidor abaixo identificado, de ordem do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Titular, nos termos do inciso VI do artigo 250 do Código de Processo Civil). TRIUNFO/RS, 24 de agosto de 2026. ADRIANO SILVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRASKEM S.A

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