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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0021170-11.2023.5.04.0511 RECLAMANTE: ADRIANO DE ALMEIDA FLORES RECLAMADO: GAJA POLIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3af34a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para tornar definitiva a inclusão da sócia JANAINA BORGES DOS SANTOS no polo passivo da presente execução. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, cite-se a referida sócia para pagamento do débito ou garantia do Juízo, no prazo legal de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT. Havendo citação e decorrido o prazo sem o pagamento voluntário da dívida ou indicação de bens à penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre o veículo constrito cautelarmente no sistema RENAJUD (ID 541e3f3), bem como realize-se nova busca via SISBAJUD. Restando inexitosa a diligência de constrição patrimonial, determino a inclusão da executada no SERASAJUD e a inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), desde que decorridos 45 dias da citação, nos termos do art. 883-A da CLT, da Lei 12.440/2011, da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do TST e do Provimento Conjunto TRT4 11/2011, fazendo constar no sistema a situação "sem garantia total do Juízo". Cumpridos os atos executórios e sem garantia do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, indicando a existência de bens livres e desembaraçados passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito. Adverte-se a parte exequente de que, no silêncio, o processo permanecerá suspenso, nos termos do art. 5º, § 1º, da Recomendação nº 3/GCGJT do TST e do Ofício Circular TST.CSJT 09/2023, ficando suspenso por 1 ano o prazo prescricional, após o que começará a fluir a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. Destaca-se que eventual pedido de reiteração genérica de medidas já efetuadas, desacompanhado de comprovação de alteração na situação fática patrimonial da executada, não interrompe a fluência do prazo prescricional. Permanecendo silente a parte exequente, certifique-se a suspensão do processo com fluência da prescrição intercorrente. Decorrido integralmente o prazo prescricional, façam-se os autos conclusos para deliberação quanto à extinção da execução e arquivamento definitivo. GRACIELA MAFFEI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GAJA POLIMENTOS E SERVICOS LTDA - JANAINA BORGES DOS SANTOS
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0021170-11.2023.5.04.0511 RECLAMANTE: ADRIANO DE ALMEIDA FLORES RECLAMADO: GAJA POLIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3af34a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para tornar definitiva a inclusão da sócia JANAINA BORGES DOS SANTOS no polo passivo da presente execução. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, cite-se a referida sócia para pagamento do débito ou garantia do Juízo, no prazo legal de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT. Havendo citação e decorrido o prazo sem o pagamento voluntário da dívida ou indicação de bens à penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre o veículo constrito cautelarmente no sistema RENAJUD (ID 541e3f3), bem como realize-se nova busca via SISBAJUD. Restando inexitosa a diligência de constrição patrimonial, determino a inclusão da executada no SERASAJUD e a inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), desde que decorridos 45 dias da citação, nos termos do art. 883-A da CLT, da Lei 12.440/2011, da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do TST e do Provimento Conjunto TRT4 11/2011, fazendo constar no sistema a situação "sem garantia total do Juízo". Cumpridos os atos executórios e sem garantia do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, indicando a existência de bens livres e desembaraçados passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito. Adverte-se a parte exequente de que, no silêncio, o processo permanecerá suspenso, nos termos do art. 5º, § 1º, da Recomendação nº 3/GCGJT do TST e do Ofício Circular TST.CSJT 09/2023, ficando suspenso por 1 ano o prazo prescricional, após o que começará a fluir a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. Destaca-se que eventual pedido de reiteração genérica de medidas já efetuadas, desacompanhado de comprovação de alteração na situação fática patrimonial da executada, não interrompe a fluência do prazo prescricional. Permanecendo silente a parte exequente, certifique-se a suspensão do processo com fluência da prescrição intercorrente. Decorrido integralmente o prazo prescricional, façam-se os autos conclusos para deliberação quanto à extinção da execução e arquivamento definitivo. GRACIELA MAFFEI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DE ALMEIDA FLORES
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