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TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021164-33.2015.5.04.0204 RECLAMANTE: PERI DE OLIVEIRA RECLAMADO: ENTA PARTICIPACOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f236128 proferido nos autos. I - SNIPER A parte exequente, intimada, nos termos do art. 11-A da CLT, manifesta-se sob ID. 7f58694 e requer a utilização da ferramenta SNIPER. 1) O sistema SNIPER não localiza bens, tampouco identifica patrimônio. Limita-se a apresentar vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, na forma de grafos, como explicado pelo CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/) 2) A Resolução SEEx Nº 03/2024 estabelece que “O deferimento de requerimento para a utilização da ferramenta SNIPER demanda a indicação expressa da parte exequente quanto a requisitos (alvos e relações).” 3) Reproduzo, desde já, a orientação da Corregedoria deste E. TRT: "Os requerimentos para realização de pesquisa no Sniper deverão indicar, expressamente: 2.1 - O(s) Alvo(s) da investigação, indicando expressamente se deseja investigar diretamente os alvos e/ou relações expandidas em até 2 graus; 2.2 - O caminho de relacionamento entre dois alvos, devendo ser indicado o alvo de origem e o alvo de destino para cada caminho de investigação desejado; 2.3 - O mesmo elemento do item 2.2, expandindo o objeto em até 1 grau; 2.4 - A extensão de uma pesquisa anterior, expandindo-se uma ou mais entidades em até 2 graus Exigência a todas as requisições: A parte deverá indicar expressamente a prova que acredita poderá derivar da pesquisa, como a noção de grupo econômico entre as entidades, a busca de patrimônio oculto ou vendido em fraude, a verificação de relacionamento societário ou empresarial entre os alvos, a abertura de novas empresas para a continuidade do grupo econômico, ou outras hipóteses (devidamente especificadas) em que a identificação de ligação entre pessoas físicas ou jurídicas possa contribuir para a solução da execução." 4) Indefiro o requerimento, tendo em vista que a parte exequente não observou as orientações da Corregedoria do E. TRT. II - NOTIFICAÇÃO EXEQUENTE CONFORME ART. 11-A DA CLT 1) Notifique-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, tome ciência do resultado das diligências realizadas e indique, nos termos do art. 11-A da CLT, meios viáveis para o prosseguimento da execução. 2) Após, suspendo o curso do processo por 30 (trinta) dias, devendo o processo aguardar esse prazo e o prazo de 02 anos previsto no art. 11-A da CLT no fluxo próprio do sistema PJe de Sobrestamento por execução frustrada, consoante previsão contida no art. 116, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 19/12/2019 e teor da Consulta Administrativa Número 0000139-62.2022.2.00.0500. pg CANOAS/RS, 25 de agosto de 2026. RODRIGO DE MELLO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PERI DE OLIVEIRA
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