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0021158-14.2025.8.16.0035

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 16ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0021158-14.2025.8.16.0035(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Francisco Carlos Jorge Órgão Julgador:16ª Câmara Cível Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA ABUSIVA E/OU ADVOCACIA PREDATÓRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.198/STJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença de indeferimento da petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se a petição inicial cumpre com os requisitos legais, e, ainda, se há litigância abusiva e/ou advocacia predatória hábil a autorizar seu indeferimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Cumprindo com os requisitos legais dos arts. 319 e 320/CPC, ao descrever fatos determinados, com indicação específica do contrato questionado que afirma não ter sido pactuado de forma legítima e dos valores descontados alegadamente de forma indevida, formulando, ao final, pedidos congruentes, estando suficientemente demonstrada a causa de pedir, ao passo de não se constatar indícios consistentes de litigância abusiva e/ou advocacia predatória (Tema Repetitivo nº 1.198/STJ), considerando, ainda, que o eventual recebimento de valores em conta bancária de titularidade do autor não impede o regular processamento da ação, fazendo referência ao mérito da lide, impõe-se o provimento do recurso, cassando-se a sentença de indeferimento da petição inicial, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento.IV. DISPOSITIVO4. Apelação Cível à que se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319 e 320.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.021.665/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, j. 13.03.2025, DJe. 11.06.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, AC 0001360-07.2025.8.16.0055, Cambará, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, j. 25.05.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, AC 0001467-76.2024.8.16.0058, Campo Mourão, Rel. Desª. Themis de Almeida Furquim, j. 30.03.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC 0010125-95.2025.8.16.0174, União da Vitória, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 16.05.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, AC 0011227-92.2025.8.

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