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0021157-03.2023.5.04.0611

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATSum 0021157-03.2023.5.04.0611 RECLAMANTE: GISELE TEREZINHA DELGADO DA ROSA RECLAMADO: TRANSPORTADORA KNIPHOFF LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f5e408 proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Aprecio a manifestação do #id:c3bae0e: Indefiro os pedidos dos itens "c" e "d", uma vez que não há honorários sucumbenciais devidos à peticionante. Quanto a eventual cobrança de honorários contratuais, a parcela decorrente da relação entre a parte e sua advogada não se insere na competência material deste Juízo. Incide, na espécie, a diretriz firmada na Súmula 363 do STJ: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente". É como decido. 3- Diante da renúncia apresentada, determino a exclusão dos respectivos registros da autuação, providência que deverá ser efetivada após a intimação desta decisão. 4- Após, retornem à suspensão. Cumpra-se. CRUZ ALTA/RS, 13 de setembro de 2026. MARISTELA BERTEI ZANETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIR A KNIPHOFF

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATSum 0021157-03.2023.5.04.0611 RECLAMANTE: GISELE TEREZINHA DELGADO DA ROSA RECLAMADO: TRANSPORTADORA KNIPHOFF LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f5e408 proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Aprecio a manifestação do #id:c3bae0e: Indefiro os pedidos dos itens "c" e "d", uma vez que não há honorários sucumbenciais devidos à peticionante. Quanto a eventual cobrança de honorários contratuais, a parcela decorrente da relação entre a parte e sua advogada não se insere na competência material deste Juízo. Incide, na espécie, a diretriz firmada na Súmula 363 do STJ: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente". É como decido. 3- Diante da renúncia apresentada, determino a exclusão dos respectivos registros da autuação, providência que deverá ser efetivada após a intimação desta decisão. 4- Após, retornem à suspensão. Cumpra-se. CRUZ ALTA/RS, 13 de setembro de 2026. MARISTELA BERTEI ZANETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GISELE TEREZINHA DELGADO DA ROSA

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