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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN CumPrSe 0021156-96.2026.5.04.0551 REQUERENTE: BIANCA DA SILVA SALDANHA REQUERIDO: HOTEL AJ IRAI LTDA NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. notificado de que dispõe do prazo de 8 dias para manifestação acerca dos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão, na forma do § 2º do art. 879 da CLT. DESTINATÁRIO: HOTEL AJ IRAI LTDA FREDERICO WESTPHALEN/RS, 31 de agosto de 2026. CRISTIANO SILVA DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL AJ IRAI LTDA
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN CumPrSe 0021156-96.2026.5.04.0551 REQUERENTE: BIANCA DA SILVA SALDANHA REQUERIDO: HOTEL AJ IRAI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d053744 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de "Cumprimento Provisório de Sentença", em tramitação no primeiro grau de jurisdição. O processo principal tramita no segundo grau de jurisdição, sendo que as petições em geral, inclusive os substabelecimentos, não importam em andamentos, alterações e nem mesmo retificações no primeiro grau de jurisdição. Aliás, o primeiro grau não tem acesso aos movimentos e manifestações juntadas após a remessa até a baixa definitiva do processo. Entretanto, não se pode deixar de verificar que a citação de id. 4e43d7a, de certa maneira, não atingiu sua finalidade de dar efetiva ciência à reclamada. No mais, o substabelecimento foi protocolizado no TRT antes mesmo do ajuizamento deste procedimento. Diante do cenário descrito, é possível se afirmar a necessidade de refazimento dos atos de comunicação processual dirigidos à reclamada desde a apresentação dos cálculos neste cumprimento provisório de sentença, para que se evitem alegações futuras de nulidade e se respeite o contraditório e o devido processo legal. Assim, acolho o requerido na petição de id:1a7670f e determino: 1 - Retifique-se a autuação para - excluir-se o então procurador da executada: "Bruno Fernando Zanini – OAB/SC 40.331"; 2- Incluam-se como advogados da reclamada - "Thiago Augusto Locks da Rocha – OAB/SC 57.405 e Vítor Rempel Signori – OAB/SC 55.713; 3- Desbloqueie a Secretaria os valores constritos nas contas bancárias da executada, via SISBAJUD; 4- Declaro a nulidade dos atos processuais realizados neste expediente, desde os cálculos (id. 76a41a1) e, consequentemente. Após o cumprimento das medidas anteriores, intime-se novamente a reclamada sobre os cálculos de liquidação, em 08 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Retorne o feito à fase de liquidação. Intimem-se e cumpra-se. FREDERICO WESTPHALEN/RS, 29 de agosto de 2026. MICHELE DAOU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL AJ IRAI LTDA
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