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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0021148-68.2023.5.04.0020 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA AGRAVADO: VALMIRA DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0021148-68.2023.5.04.0020 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/jpss/js AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE FGTS AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. No julgamento da ADC nº 16/DF, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput, e § 1º, da Lei nº 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e de eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema nº 246 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 1.298.647/SP), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso dos autos, a compreensão do Tribunal Regional pela responsabilização subsidiária do tomador dos serviços (ente público) não decorreu da transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, tampouco da imputação do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato, mas da prova da ausência de fiscalização, com a configuração da culpa in vigilando, a qual restou constatada em razão da ausência, no curso do contrato de trabalho, de recolhimento dos depósitos do FGTS pela prestadora dos serviços. 5. Nessa medida, o tomador dos serviços deve responder pelos créditos obreiros, resultando patente a existência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0021148-68.2023.5.04.0020, em que é AGRAVANTE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e são AGRAVADOS VALMIRA DA SILVA e ALARTEGS SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA - ME. O segundo reclamado interpôs recurso de revista em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região quanto à sua condenação como responsável subsidiário. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpõe agravo de instrumento. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Feito não remetido ao Ministério Público. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, em virtude dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09 /2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E- RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma refere estar demonstrado o nexo de causalidade entre o comportamento omissivo do ente público e o dano experimentado pela parte trabalhadora. Nesse sentido: Como visto, não há prova da existência de comportamento negligente por parte do ente público, já que adotou algumas providências a partir de 2021 visando sanar os descumprimentos trabalhistas da prestadora. Todavia, não obstante o recurso sustente que os descumprimentos das obrigações trabalhistas culminaram com a rescisão do contrato de prestação de serviços, em agosto de 2022, diversamente, o Termo de Rescisão Unilateral aos Contratos (documento sob id 0ae8ca2, Fls.: 199), evidencia que o distrato ocorreu em face de "interrupção injustificada da prestação de serviços objeto dos contratos em epígrafe por parte da Contratada". Assim, entendo comprovada nos autos a existência de nexo de causalidade entre o comportamento omissivo do segundo reclamado e os danos sofridos pelo trabalhador. Isto na medida em que não foi depositada a integralidade do FGTS do contrato (competências de novembro de 2021, e de janeiro a agosto de 2022, decisão sob id 5f74f82, Fls. 72), fato admitido no recurso e objeto da condenação imposta na sentença. Por fim, salientando que não se trata de transferência automática de responsabilização ao ente público, mantenho a responsabilidade subsidiária do Banrisul pela satisfação das parcelas deferidas à reclamante na presente ação. Diante disso, mantenho a sentença, ainda que por outro fundamento. Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o item "1" precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. Passo à análise da matéria trazida no agravo de instrumento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. O segundo reclamado, em seu agravo de instrumento, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Sustenta ser indevida a sua condenação como responsável subsidiário. Dentre outras alegações, aponta ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Vejamos. Eis o que consta do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional: RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO - BANRISUL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O recorrente insurge-se contra a condenação em tela. Refere o tema de repercussão geral 246 e diz que a sentença sustentou conformidade com o entendimento consagrado no item V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Defende que não há nenhuma prova de culpa e que a sentença não contém qualquer indicação de culpa de sua parte mas apenas ilação considerando a prestação de serviços em benefício do Banco. Sustenta necessária a prova de que não houve fiscalização. Diz que a tese empresária é no mesmo sentido daquela adotada pelo STF, de que o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público, em relação a encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilização por seu pagamento. Destaca que restou comprovado que sempre fiscalizou o contrato de prestação de serviço, durante a prestação de serviço da recorrida, na vigência do contrato de prestação de serviço de limpeza Nr. 0100997/2018, com a empresa Alartegs Sistemas de Segurança Ltda, o qual foi rescindido no dia 05/08/2022 pelo Banrisul, ora recorrente. Ressalta que no transcurso de 2021, foram apuradas irregularidades concernentes ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora, originando o processo administrativo Nr. 997/2018/001, em face do atraso e inadimplência do vale transporte, vale alimentação, férias e pagamento de rescisão dos trabalhadores, sendo advertida a primeira reclamada. Frisa que ao final do mesmo ano, verificou a inadimplência quanto ao crédito do 13º salário de diversos trabalhadores envolvidos nos contratos, ocasião em que foram necessárias diversas intervenções por parte do recorrente. Argumenta que em função disso, desde janeiro de 2022, as liberações de valores para a prestadora passaram a ocorrer de forma parcelada e apenas em valor suficiente para a quitação dos salários e vales (alimentação/transporte), para após, comprovados os créditos trabalhistas, liberar-se o valor restante. Acrescenta que tanto o atraso no pagamento dos salários, bem como os atrasos no recolhimento do FGTS, deram origem à abertura de processos administrativos, que culminaram na rescisão dos contratos mantidos com a primeira reclamada. Cita a comprovação da fiscalização mediante a Resolução de nº 4234 do Banco, de abril de 2006, em que criou na aludida Controladoria, a função de Analista - Fiscal de Contratos e manteve o cargo na Resolução 4659 de 20/10/2012 (anexada), com uma estrutura própria, denominada Controladoria - Área de Fiscalização Contratos. Enfatiza que durante a prestação de serviço da recorrida, sempre fiscalizou de forma extensiva o pagamento de salários de seus prestadores de serviço, enviando os valores totais dos encargos trabalhistas e aguardando e solicitando o comprovante de pagamento. Diz que em momento algum o MM. Juízo demonstrou a falta de fiscalização do Banco, somente o condenando pela prestação de serviço da Autora junto ao Banco e pelo mero inadimplemento das obrigações da 1ª Reclamada. Invoca a decisão Ministra Carmen Lúcia, na Medida Cautelar da Reclamação nº. 14996, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal, na qual ela fundamentou que para que se possa responsabilizar a administração pública, deve estar presente nos autos a culpa in concreto. Conclui atendidos os requisitos pertinentes à fiscalização dos contratos mantidos entre o Reclamado e as empresas terceirizadas, razão esta que afasta a atribuição de culpa em sua responsabilidade de fiscalizar os mencionados contratos. Postula a reforma. Examino. Primeiramente, registro que não passa despercebido que o ora recorrente repete no recurso, praticamente, na integralidade, os argumentos expendidos na contestação, o que levaria ao não conhecimento do recurso por ausência de ataque aos fundamentos da sentença. No entanto, em atenção à devolutividade em profundidade do recurso, na esteira da Súmula 393 do TST, se conhece do recurso. A sentença assim decidiu a questão. "A autora inclui no polo passivo o segundo reclamado, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, asseverando ter sido empregado da primeira ré, empresa prestadora de serviços. Pede a responsabilização subsidiária do segundo réu. O segundo réu defende ter mantido contrato de prestação de serviços apenas com a primeira ré. De acordo com o sedimentado na Súmula nº 331, item IV, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial . Sobre o assunto, cito jurisprudência o TRT da 4ª Região: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. O tomador dos serviços é responsável subsidiário pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho do reclamante com a prestadora de serviços, conforme orientação da Súmula nº 331, IV, do TST. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020595- 23.2022.5.04.0451 ROT, em 05/03/2024, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. A responsabilidade subsidiária tem por finalidade garantir o adimplemento dos créditos trabalhistas, de natureza alimentar, em caso de eventual inadimplemento por parte do real empregador. Assim, eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Inteligência da Súmula n. 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. (TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0020482-75.2023.5.04.0664 ROT, em 26/04/2024, Desembargador Carlos Alberto May) No caso em tela, a documentação coligida ao processo, como os contracheques de ID 8de0e41, confirmam a tese da parte autora, e comprovam a prestação de serviços exclusivamente para o ""Centro de Custo"" indicado como ""BANRISUL AGENCIAS"". Logo, uma vez demonstrado que a prestação de serviços da autora se deu em favor da segunda ré, deve esta responder subsidiariamente pelos créditos deferidos ao reclamante na presente decisão." No que refere à responsabilidade subsidiária dos entes públicos contratantes, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " . Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização. Ao contrário, indica a existência de tal responsabilidade nas hipóteses em que comprovada a culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada, ou seja, nos casos em que demonstrados o comportamento reiteradamente negligente do ente público ou o nexo causal entre sua conduta comissiva ou omissiva e o dano. Esse entendimento está consubstanciado no item V da Súmula nº 331 do TST, que proíbe a mera responsabilização do ente público sem que haja a efetiva demonstração de elementos concretos da omissão culposa na fiscalização do contratado: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Além disso, em 13/02/2025, por ocasião do julgamento do Tema 1118 de Repercussão Geral, o Plenário da Suprema Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral, na qual explicitou a forma de aplicação do tema 246 acima referido: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Assim, é certo que a Administração Pública somente poderá ser responsabilizada por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada se existirem nos autos elementos concretos demonstrando o comportamento negligente do ente público ou a existência de nexo de causalidade entre a conduta omissiva ou comissiva da administração pública e o dano sofrido pelo trabalhador para justificar a condenação. No caso, a sentença confirmou a decisão de antecipação de tutela, em que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante no dia 05/08/2022 (a mesma data em que rescindido o contrato de prestação de serviços entre as partes reclamadas), estabelecendo a condenação ao pagamento de: saldo de salário (05 dias do mês de agosto de 2022), aviso prévio indenizado proporcional (36 dias, considerando o disposto na Lei nº 12.506 /2011), férias proporcionais com adicional de 1/3, observada a projeção do aviso prévio, e décimo terceiro salário proporcional, também observada a projeção do aviso prévio, com reflexos em FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, autorizada a dedução valores eventualmente alcançados à reclamante nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n. 0020773-92.2022.5.04.0023; multas dos artigos 477 e 467 da CLT; e, valores devidos ao FGTS ao longo do contrato e as integrações decorrentes das parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, acrescidos do adicional de 40%, autorizada a dedução dos depósitos prévios, observado o art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90. Como visto, não há prova da existência de comportamento negligente por parte do ente público, já que adotou algumas providências a partir de 2021 visando sanar os descumprimentos trabalhistas da prestadora. Todavia, não obstante o recurso sustente que os descumprimentos das obrigações trabalhistas culminaram com a rescisão do contrato de prestação de serviços, em agosto de 2022, diversamente, o Termo de Rescisão Unilateral aos Contratos (documento sob id 0ae8ca2, Fls.: 199), evidencia que o distrato ocorreu em face de "interrupção injustificada da prestação de serviços objeto dos contratos em epígrafe por parte da Contratada". Assim, entendo comprovada nos autos a existência de nexo de causalidade entre o comportamento omissivo do segundo reclamado e os danos sofridos pelo trabalhador. Isto na medida em que não foi depositada a integralidade do FGTS do contrato (competências de novembro de 2021, e de janeiro a agosto de 2022, decisão sob id 5f74f82, Fls. 72), fato admitido no recurso e objeto da condenação imposta na sentença. Por fim, salientando que não se trata de transferência automática de responsabilização ao ente público, mantenho a responsabilidade subsidiária do Banrisul pela satisfação das parcelas deferidas à reclamante na presente ação. Diante disso, mantenho a sentença, ainda que por outro fundamento. Nego provimento. No julgamento da ADC 16 o Supremo Tribunal Federal pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. No caso dos autos, consta do acórdão regional o seguinte: (...) Assim, entendo comprovada nos autos a existência de nexo de causalidade entre o comportamento omissivo do segundo reclamado e os danos sofridos pelo trabalhador. Isto na medida em que não foi depositada a integralidade do FGTS do contrato (competências de novembro de 2021, e de janeiro a agosto de 2022, decisão sob id 5f74f82, Fls. 72), fato admitido no recurso e objeto da condenação imposta na sentença. (...). Como se observa, a compreensão do Tribunal Regional pela responsabilização subsidiária do tomador dos serviços (ente público) não decorreu da transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, tampouco da imputação do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato, mas da prova da ausência de fiscalização, com configuração da culpa in vigilando, a qual é evidenciada pela constatação de que, no curso do contrato de trabalho, houve inadimplemento de FGTS pela prestadora dos serviços. Com efeito, o fato de a prestadora dos serviços não cumprir o dever de recolher ao FGTS, no curso do contrato, evidencia, ipso facto, que a tomadora não exerceu o seu dever fiscalizatório. A propósito, a Lei nº 8.666/91 (aplicável ao caso), dispõe o seguinte: Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência) I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. Ora, se a própria lei define que a regularidade trabalhista se afere mediante a prova da regularidade do FGTS, a ausência do recolhimento, nesse contexto, só pode ensejar a conclusão de que não existiu a fiscalização das obrigações trabalhistas. Em respaldo à tese ora defendida, cito julgado do Órgão Especial desta Corte: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVA NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF NÃO APLICADO NAS DECISÕES RECORRIDAS. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que - o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 -. No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acórdão turmário recorrido asseverou que o acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), de modo que concluiu ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela parte reclamante. Foi registrado pela C. 3ª Turma do TST que - No caso concreto, a prova da culpa "in vigilando" está atestada pelo acórdão regional, na medida em que se refere à situação fática em que, dentre outros, ficou configurado o descumprimento, ao longo do contrato, do recolhimento de diferenças de FGTS, o que demonstra a fiscalização insuficiente do contrato decorrente da terceirização, ou seja, desídia fiscalizatória, pois se trata de obrigação trabalhista óbvia, mensal e de fácil fiscalização, inclusive pela simples via eletrônica. Comprovado o incorreto recolhimento do FGTS ao longo dos meses do contrato, incide, sim, a prova da culpa "in vigilando" exigida pela jurisprudência do STF -. Desse modo, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, - a -, do CPC. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-100590-10.2017.5.01.0204, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Órgão Especial, DEJT 16/5/2025) – Destaquei. Nesse mesmo sentido, é como vem decidindo a 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª Turmas do TST: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No julgamento do Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. No caso presente, entretanto, o acórdão regional consignou que o administrador público deixou de exercer o poder-dever de fiscalizar o recolhimento do FGTS, direito trabalhista básico, periódico e de fiscalização documental obrigatória (art. 29, IV, da Lei nº 8.666/93). 3. A falha fiscalizatória proporcionou que o FGTS deixasse de ser recolhido ao longo do contrato de trabalho. Além disso, a falta de retenção de valores – que é outro poder-dever da administração pública contratante - justificou o bloqueio judicial dos créditos do prestador de serviços para quitação das verbas rescisórias dos trabalhadores. 4. Nesta situação, não há aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na evidência de que a fiscalização não se concretizou na forma prevista na legislação de regência. Juízo de adequação não exercido. (Ag-AIRR-11696-71.2015.5.01.0481, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/05/2026) – Destaquei. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando que "O extrato da conta vinculada do FGTS da reclamante demonstra que não houve depósito dos valores durante o contrato, deixando evidente a falha na fiscalização do contrato". Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760.931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 - Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista não conhecido. (RR-0020586-93.2022.5.04.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/03/2026) – Destaquei. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Discute-se a responsabilidade subsidiária imposta ao ente integrante da Administração Pública. As premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional demonstram que a atribuição de responsabilidade subsidiária decorreu da constatação de que o tomador de serviços dispunha de mecanismos aptos a permitir o acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, inclusive mediante prestação de contas mensais e apresentação das folhas de pagamento de seus empregados. Todavia, restaram comprovadas diferenças de FGTS e de salários durante a contratualidade, revelando fiscalização precária e omissão culposa da Administração Pública. A decisão recorrida está em plena consonância com o item V da Súmula n.º 331 do TST, bem como com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada na ADC 16, no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral) e, mais recentemente, no RE 1.298.647 (Tema 1.118 da repercussão geral), que exigem prova inequívoca de conduta culposa da Administração para a responsabilização subsidiária. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20360-27.2022.5.04.0202, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2026) – Destaquei. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional presumiu a culpa do Ente Público, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas reconhecidas em juízo. Contudo, nessa hipótese, não há falar em culpa "in vigilando". 6. Nesses termos, a decisão monocrática por meio da qual afastada a responsabilidade subsidiária do ente público encontra-se em harmonia com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RR-21220-42.2020.5.04.0511, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/02/2026) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA. LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE PELA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO RECOLHIMENTO REITERADO DO FGTS A PARTIR DE NOVEMBRO DE 2016, TENDO O ENTE PÚBLICO TOMADO PROVIDÊNCIAS SOMENTE EM ABRIL DE 2018. Em acórdão anterior, a Sexta Turma reconheceu a transcendência jurídica quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", mas negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. O Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso, o acórdão proferido pela Sexta Turma, objeto de recurso extraordinário, não está fundamentado na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Registrou-se que o TRT resolveu a controvérsia atinente à responsabilidade subsidiária do ente público considerando os fatos e as provas produzidas nos autos. Ficou consignado o seguinte: "No caso concreto o TRT registrou que, 'embora os documentos apresentados com a defesa (fls. 474 e seguintes - folhas de pagamento e guias de recolhimentos para o FGTS, fiscais e previdenciários) evidenciem certa fiscalização sobre a execução dos contratos celebrados, constato que a fiscalização não foi eficaz'. A Corte regional destacou que entre as irregularidades da empregadora esteve o não recolhimento reiterado do FGTS a partir de novembro de 2016, tendo o ente público tomado providências somente em abril de 2018, demonstrando evidente deficiência na fiscalização que prejudicou o cumprimento das normas trabalhistas pela prestadora de serviços". Como visto, não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público - nestes autos o inadimplemento foi grave, habitual e ostensivo, impossível de ocorrer quando as medidas fiscalizatórias são eficientes (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). A gravidade da falta de recolhimento dos depósitos do FGTS no curso do contrato de trabalho pode ser compreendida na tese vinculante do Tema 70 a Tabela de IRR, segundo a qual: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Com efeito, a própria tese vinculante do STF relembra a previsão legislativa de que deve o ente público "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993). Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo, com base na valoração das provas feita pela Corte regional, que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. E no TST é vedado o reexame de fatos e provas. Julgado do STF. Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (AIRR-12270-67.2018.5.15.0039, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/03/2026) – Destaquei. Desse modo, é imperativa a manutenção da responsabilização subsidiária do tomador dos serviços. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ALARTEGS SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA - ME
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0021148-68.2023.5.04.0020 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA AGRAVADO: VALMIRA DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0021148-68.2023.5.04.0020 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/jpss/js AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE FGTS AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. No julgamento da ADC nº 16/DF, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput, e § 1º, da Lei nº 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e de eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema nº 246 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 1.298.647/SP), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso dos autos, a compreensão do Tribunal Regional pela responsabilização subsidiária do tomador dos serviços (ente público) não decorreu da transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, tampouco da imputação do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato, mas da prova da ausência de fiscalização, com a configuração da culpa in vigilando, a qual restou constatada em razão da ausência, no curso do contrato de trabalho, de recolhimento dos depósitos do FGTS pela prestadora dos serviços. 5. Nessa medida, o tomador dos serviços deve responder pelos créditos obreiros, resultando patente a existência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0021148-68.2023.5.04.0020, em que é AGRAVANTE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e são AGRAVADOS VALMIRA DA SILVA e ALARTEGS SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA - ME. O segundo reclamado interpôs recurso de revista em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região quanto à sua condenação como responsável subsidiário. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpõe agravo de instrumento. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Feito não remetido ao Ministério Público. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, em virtude dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09 /2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E- RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma refere estar demonstrado o nexo de causalidade entre o comportamento omissivo do ente público e o dano experimentado pela parte trabalhadora. Nesse sentido: Como visto, não há prova da existência de comportamento negligente por parte do ente público, já que adotou algumas providências a partir de 2021 visando sanar os descumprimentos trabalhistas da prestadora. Todavia, não obstante o recurso sustente que os descumprimentos das obrigações trabalhistas culminaram com a rescisão do contrato de prestação de serviços, em agosto de 2022, diversamente, o Termo de Rescisão Unilateral aos Contratos (documento sob id 0ae8ca2, Fls.: 199), evidencia que o distrato ocorreu em face de "interrupção injustificada da prestação de serviços objeto dos contratos em epígrafe por parte da Contratada". Assim, entendo comprovada nos autos a existência de nexo de causalidade entre o comportamento omissivo do segundo reclamado e os danos sofridos pelo trabalhador. Isto na medida em que não foi depositada a integralidade do FGTS do contrato (competências de novembro de 2021, e de janeiro a agosto de 2022, decisão sob id 5f74f82, Fls. 72), fato admitido no recurso e objeto da condenação imposta na sentença. Por fim, salientando que não se trata de transferência automática de responsabilização ao ente público, mantenho a responsabilidade subsidiária do Banrisul pela satisfação das parcelas deferidas à reclamante na presente ação. Diante disso, mantenho a sentença, ainda que por outro fundamento. Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o item "1" precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. Passo à análise da matéria trazida no agravo de instrumento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. O segundo reclamado, em seu agravo de instrumento, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Sustenta ser indevida a sua condenação como responsável subsidiário. Dentre outras alegações, aponta ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Vejamos. Eis o que consta do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional: RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO - BANRISUL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O recorrente insurge-se contra a condenação em tela. Refere o tema de repercussão geral 246 e diz que a sentença sustentou conformidade com o entendimento consagrado no item V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Defende que não há nenhuma prova de culpa e que a sentença não contém qualquer indicação de culpa de sua parte mas apenas ilação considerando a prestação de serviços em benefício do Banco. Sustenta necessária a prova de que não houve fiscalização. Diz que a tese empresária é no mesmo sentido daquela adotada pelo STF, de que o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público, em relação a encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilização por seu pagamento. Destaca que restou comprovado que sempre fiscalizou o contrato de prestação de serviço, durante a prestação de serviço da recorrida, na vigência do contrato de prestação de serviço de limpeza Nr. 0100997/2018, com a empresa Alartegs Sistemas de Segurança Ltda, o qual foi rescindido no dia 05/08/2022 pelo Banrisul, ora recorrente. Ressalta que no transcurso de 2021, foram apuradas irregularidades concernentes ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora, originando o processo administrativo Nr. 997/2018/001, em face do atraso e inadimplência do vale transporte, vale alimentação, férias e pagamento de rescisão dos trabalhadores, sendo advertida a primeira reclamada. Frisa que ao final do mesmo ano, verificou a inadimplência quanto ao crédito do 13º salário de diversos trabalhadores envolvidos nos contratos, ocasião em que foram necessárias diversas intervenções por parte do recorrente. Argumenta que em função disso, desde janeiro de 2022, as liberações de valores para a prestadora passaram a ocorrer de forma parcelada e apenas em valor suficiente para a quitação dos salários e vales (alimentação/transporte), para após, comprovados os créditos trabalhistas, liberar-se o valor restante. Acrescenta que tanto o atraso no pagamento dos salários, bem como os atrasos no recolhimento do FGTS, deram origem à abertura de processos administrativos, que culminaram na rescisão dos contratos mantidos com a primeira reclamada. Cita a comprovação da fiscalização mediante a Resolução de nº 4234 do Banco, de abril de 2006, em que criou na aludida Controladoria, a função de Analista - Fiscal de Contratos e manteve o cargo na Resolução 4659 de 20/10/2012 (anexada), com uma estrutura própria, denominada Controladoria - Área de Fiscalização Contratos. Enfatiza que durante a prestação de serviço da recorrida, sempre fiscalizou de forma extensiva o pagamento de salários de seus prestadores de serviço, enviando os valores totais dos encargos trabalhistas e aguardando e solicitando o comprovante de pagamento. Diz que em momento algum o MM. Juízo demonstrou a falta de fiscalização do Banco, somente o condenando pela prestação de serviço da Autora junto ao Banco e pelo mero inadimplemento das obrigações da 1ª Reclamada. Invoca a decisão Ministra Carmen Lúcia, na Medida Cautelar da Reclamação nº. 14996, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal, na qual ela fundamentou que para que se possa responsabilizar a administração pública, deve estar presente nos autos a culpa in concreto. Conclui atendidos os requisitos pertinentes à fiscalização dos contratos mantidos entre o Reclamado e as empresas terceirizadas, razão esta que afasta a atribuição de culpa em sua responsabilidade de fiscalizar os mencionados contratos. Postula a reforma. Examino. Primeiramente, registro que não passa despercebido que o ora recorrente repete no recurso, praticamente, na integralidade, os argumentos expendidos na contestação, o que levaria ao não conhecimento do recurso por ausência de ataque aos fundamentos da sentença. No entanto, em atenção à devolutividade em profundidade do recurso, na esteira da Súmula 393 do TST, se conhece do recurso. A sentença assim decidiu a questão. "A autora inclui no polo passivo o segundo reclamado, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, asseverando ter sido empregado da primeira ré, empresa prestadora de serviços. Pede a responsabilização subsidiária do segundo réu. O segundo réu defende ter mantido contrato de prestação de serviços apenas com a primeira ré. De acordo com o sedimentado na Súmula nº 331, item IV, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial . Sobre o assunto, cito jurisprudência o TRT da 4ª Região: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. O tomador dos serviços é responsável subsidiário pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho do reclamante com a prestadora de serviços, conforme orientação da Súmula nº 331, IV, do TST. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020595- 23.2022.5.04.0451 ROT, em 05/03/2024, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. A responsabilidade subsidiária tem por finalidade garantir o adimplemento dos créditos trabalhistas, de natureza alimentar, em caso de eventual inadimplemento por parte do real empregador. Assim, eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Inteligência da Súmula n. 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. (TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0020482-75.2023.5.04.0664 ROT, em 26/04/2024, Desembargador Carlos Alberto May) No caso em tela, a documentação coligida ao processo, como os contracheques de ID 8de0e41, confirmam a tese da parte autora, e comprovam a prestação de serviços exclusivamente para o ""Centro de Custo"" indicado como ""BANRISUL AGENCIAS"". Logo, uma vez demonstrado que a prestação de serviços da autora se deu em favor da segunda ré, deve esta responder subsidiariamente pelos créditos deferidos ao reclamante na presente decisão." No que refere à responsabilidade subsidiária dos entes públicos contratantes, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " . Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização. Ao contrário, indica a existência de tal responsabilidade nas hipóteses em que comprovada a culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada, ou seja, nos casos em que demonstrados o comportamento reiteradamente negligente do ente público ou o nexo causal entre sua conduta comissiva ou omissiva e o dano. Esse entendimento está consubstanciado no item V da Súmula nº 331 do TST, que proíbe a mera responsabilização do ente público sem que haja a efetiva demonstração de elementos concretos da omissão culposa na fiscalização do contratado: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Além disso, em 13/02/2025, por ocasião do julgamento do Tema 1118 de Repercussão Geral, o Plenário da Suprema Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral, na qual explicitou a forma de aplicação do tema 246 acima referido: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Assim, é certo que a Administração Pública somente poderá ser responsabilizada por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada se existirem nos autos elementos concretos demonstrando o comportamento negligente do ente público ou a existência de nexo de causalidade entre a conduta omissiva ou comissiva da administração pública e o dano sofrido pelo trabalhador para justificar a condenação. No caso, a sentença confirmou a decisão de antecipação de tutela, em que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante no dia 05/08/2022 (a mesma data em que rescindido o contrato de prestação de serviços entre as partes reclamadas), estabelecendo a condenação ao pagamento de: saldo de salário (05 dias do mês de agosto de 2022), aviso prévio indenizado proporcional (36 dias, considerando o disposto na Lei nº 12.506 /2011), férias proporcionais com adicional de 1/3, observada a projeção do aviso prévio, e décimo terceiro salário proporcional, também observada a projeção do aviso prévio, com reflexos em FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, autorizada a dedução valores eventualmente alcançados à reclamante nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n. 0020773-92.2022.5.04.0023; multas dos artigos 477 e 467 da CLT; e, valores devidos ao FGTS ao longo do contrato e as integrações decorrentes das parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, acrescidos do adicional de 40%, autorizada a dedução dos depósitos prévios, observado o art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90. Como visto, não há prova da existência de comportamento negligente por parte do ente público, já que adotou algumas providências a partir de 2021 visando sanar os descumprimentos trabalhistas da prestadora. Todavia, não obstante o recurso sustente que os descumprimentos das obrigações trabalhistas culminaram com a rescisão do contrato de prestação de serviços, em agosto de 2022, diversamente, o Termo de Rescisão Unilateral aos Contratos (documento sob id 0ae8ca2, Fls.: 199), evidencia que o distrato ocorreu em face de "interrupção injustificada da prestação de serviços objeto dos contratos em epígrafe por parte da Contratada". Assim, entendo comprovada nos autos a existência de nexo de causalidade entre o comportamento omissivo do segundo reclamado e os danos sofridos pelo trabalhador. Isto na medida em que não foi depositada a integralidade do FGTS do contrato (competências de novembro de 2021, e de janeiro a agosto de 2022, decisão sob id 5f74f82, Fls. 72), fato admitido no recurso e objeto da condenação imposta na sentença. Por fim, salientando que não se trata de transferência automática de responsabilização ao ente público, mantenho a responsabilidade subsidiária do Banrisul pela satisfação das parcelas deferidas à reclamante na presente ação. Diante disso, mantenho a sentença, ainda que por outro fundamento. Nego provimento. No julgamento da ADC 16 o Supremo Tribunal Federal pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. No caso dos autos, consta do acórdão regional o seguinte: (...) Assim, entendo comprovada nos autos a existência de nexo de causalidade entre o comportamento omissivo do segundo reclamado e os danos sofridos pelo trabalhador. Isto na medida em que não foi depositada a integralidade do FGTS do contrato (competências de novembro de 2021, e de janeiro a agosto de 2022, decisão sob id 5f74f82, Fls. 72), fato admitido no recurso e objeto da condenação imposta na sentença. (...). Como se observa, a compreensão do Tribunal Regional pela responsabilização subsidiária do tomador dos serviços (ente público) não decorreu da transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, tampouco da imputação do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato, mas da prova da ausência de fiscalização, com configuração da culpa in vigilando, a qual é evidenciada pela constatação de que, no curso do contrato de trabalho, houve inadimplemento de FGTS pela prestadora dos serviços. Com efeito, o fato de a prestadora dos serviços não cumprir o dever de recolher ao FGTS, no curso do contrato, evidencia, ipso facto, que a tomadora não exerceu o seu dever fiscalizatório. A propósito, a Lei nº 8.666/91 (aplicável ao caso), dispõe o seguinte: Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência) I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. Ora, se a própria lei define que a regularidade trabalhista se afere mediante a prova da regularidade do FGTS, a ausência do recolhimento, nesse contexto, só pode ensejar a conclusão de que não existiu a fiscalização das obrigações trabalhistas. Em respaldo à tese ora defendida, cito julgado do Órgão Especial desta Corte: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVA NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF NÃO APLICADO NAS DECISÕES RECORRIDAS. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que - o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 -. No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acórdão turmário recorrido asseverou que o acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), de modo que concluiu ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela parte reclamante. Foi registrado pela C. 3ª Turma do TST que - No caso concreto, a prova da culpa "in vigilando" está atestada pelo acórdão regional, na medida em que se refere à situação fática em que, dentre outros, ficou configurado o descumprimento, ao longo do contrato, do recolhimento de diferenças de FGTS, o que demonstra a fiscalização insuficiente do contrato decorrente da terceirização, ou seja, desídia fiscalizatória, pois se trata de obrigação trabalhista óbvia, mensal e de fácil fiscalização, inclusive pela simples via eletrônica. Comprovado o incorreto recolhimento do FGTS ao longo dos meses do contrato, incide, sim, a prova da culpa "in vigilando" exigida pela jurisprudência do STF -. Desse modo, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, - a -, do CPC. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-100590-10.2017.5.01.0204, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Órgão Especial, DEJT 16/5/2025) – Destaquei. Nesse mesmo sentido, é como vem decidindo a 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª Turmas do TST: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No julgamento do Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. No caso presente, entretanto, o acórdão regional consignou que o administrador público deixou de exercer o poder-dever de fiscalizar o recolhimento do FGTS, direito trabalhista básico, periódico e de fiscalização documental obrigatória (art. 29, IV, da Lei nº 8.666/93). 3. A falha fiscalizatória proporcionou que o FGTS deixasse de ser recolhido ao longo do contrato de trabalho. Além disso, a falta de retenção de valores – que é outro poder-dever da administração pública contratante - justificou o bloqueio judicial dos créditos do prestador de serviços para quitação das verbas rescisórias dos trabalhadores. 4. Nesta situação, não há aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na evidência de que a fiscalização não se concretizou na forma prevista na legislação de regência. Juízo de adequação não exercido. (Ag-AIRR-11696-71.2015.5.01.0481, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/05/2026) – Destaquei. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando que "O extrato da conta vinculada do FGTS da reclamante demonstra que não houve depósito dos valores durante o contrato, deixando evidente a falha na fiscalização do contrato". Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760.931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 - Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista não conhecido. (RR-0020586-93.2022.5.04.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/03/2026) – Destaquei. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Discute-se a responsabilidade subsidiária imposta ao ente integrante da Administração Pública. As premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional demonstram que a atribuição de responsabilidade subsidiária decorreu da constatação de que o tomador de serviços dispunha de mecanismos aptos a permitir o acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, inclusive mediante prestação de contas mensais e apresentação das folhas de pagamento de seus empregados. Todavia, restaram comprovadas diferenças de FGTS e de salários durante a contratualidade, revelando fiscalização precária e omissão culposa da Administração Pública. A decisão recorrida está em plena consonância com o item V da Súmula n.º 331 do TST, bem como com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada na ADC 16, no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral) e, mais recentemente, no RE 1.298.647 (Tema 1.118 da repercussão geral), que exigem prova inequívoca de conduta culposa da Administração para a responsabilização subsidiária. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20360-27.2022.5.04.0202, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2026) – Destaquei. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional presumiu a culpa do Ente Público, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas reconhecidas em juízo. Contudo, nessa hipótese, não há falar em culpa "in vigilando". 6. Nesses termos, a decisão monocrática por meio da qual afastada a responsabilidade subsidiária do ente público encontra-se em harmonia com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RR-21220-42.2020.5.04.0511, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/02/2026) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA. LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE PELA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO RECOLHIMENTO REITERADO DO FGTS A PARTIR DE NOVEMBRO DE 2016, TENDO O ENTE PÚBLICO TOMADO PROVIDÊNCIAS SOMENTE EM ABRIL DE 2018. Em acórdão anterior, a Sexta Turma reconheceu a transcendência jurídica quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", mas negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. O Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso, o acórdão proferido pela Sexta Turma, objeto de recurso extraordinário, não está fundamentado na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Registrou-se que o TRT resolveu a controvérsia atinente à responsabilidade subsidiária do ente público considerando os fatos e as provas produzidas nos autos. Ficou consignado o seguinte: "No caso concreto o TRT registrou que, 'embora os documentos apresentados com a defesa (fls. 474 e seguintes - folhas de pagamento e guias de recolhimentos para o FGTS, fiscais e previdenciários) evidenciem certa fiscalização sobre a execução dos contratos celebrados, constato que a fiscalização não foi eficaz'. A Corte regional destacou que entre as irregularidades da empregadora esteve o não recolhimento reiterado do FGTS a partir de novembro de 2016, tendo o ente público tomado providências somente em abril de 2018, demonstrando evidente deficiência na fiscalização que prejudicou o cumprimento das normas trabalhistas pela prestadora de serviços". Como visto, não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público - nestes autos o inadimplemento foi grave, habitual e ostensivo, impossível de ocorrer quando as medidas fiscalizatórias são eficientes (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). A gravidade da falta de recolhimento dos depósitos do FGTS no curso do contrato de trabalho pode ser compreendida na tese vinculante do Tema 70 a Tabela de IRR, segundo a qual: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Com efeito, a própria tese vinculante do STF relembra a previsão legislativa de que deve o ente público "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993). Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo, com base na valoração das provas feita pela Corte regional, que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. E no TST é vedado o reexame de fatos e provas. Julgado do STF. Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (AIRR-12270-67.2018.5.15.0039, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/03/2026) – Destaquei. Desse modo, é imperativa a manutenção da responsabilização subsidiária do tomador dos serviços. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
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